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5001953-68.2026.8.24.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001953-68.2026.8.24.0062/SC EXEQUENTE: MICHELI TOMASI ADVOGADO(A): WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862) EXEQUENTE: WASHINGTON PATRICK REGIS ADVOGADO(A): WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença. Alega a embargante a existência de contradição e premissa fática equivocada no pronunciamento judicial, sustentando que não houve opção do patrono por figurar no polo ativo da execução, embora também esteja sendo executada verba honorária sucumbencial. Afirma possuir legitimidade concorrente para promover a cobrança dos honorários juntamente com o crédito principal, motivo pelo qual não seria necessária a retificação do polo ativo. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a determinação de retificação do polo ativo e manter como exequente apenas a parte autora da fase de conhecimento. É o relatório. DECIDO. 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, pois neles há indicação mínima do defeito alegado [CPC, art. 1.022, I, II e III], sendo tempestiva a oposição [CPC, art. 1.023]. 2. MÉRITO Cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material [CPC, art. 1.022]. No caso, assiste razão à embargante. Constou da decisão embargada que, caso a pretensão executiva envolvesse verba honorária, seria necessária a retificação do polo ativo, por constituir crédito de titularidade do advogado, nos termos do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil. Todavia, conforme apontado nos aclaratórios, a execução foi proposta em nome da parte vencedora da fase de conhecimento, inexistindo manifestação do patrono no sentido de promover cobrança autônoma da verba honorária. Além disso, a titularidade dos honorários sucumbenciais pelo advogado não afasta a legitimidade concorrente da parte para promover sua execução em conjunto com o crédito principal. Nesse contexto, a determinação de retificação do polo ativo decorreu de premissa passível de esclarecimento, pois pressupôs a necessidade de inclusão do advogado como exequente sempre que houver execução de honorários sucumbenciais, circunstância que não se mostra obrigatória. Assim, para eliminar a contradição apontada e adequar o pronunciamento judicial à situação processual descrita nos autos, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de afastar a determinação de retificação do polo ativo, permanecendo a execução proposta apenas pela parte exequente. Portanto, devem ser acolhidos os embargos opostos para esclarecer a decisão e afastar a determinação de retificação do polo ativo. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a determinação de retificação do polo ativo constante da decisão embargada, mantendo-se a execução em nome da exequente, nos termos da fundamentação. Cumpra-se a decisão do evento 9, com a modificação supramencionada, devendo a parte executada ser novamente intimada para o pagamento do débito, nos termos daquela decisão, uma vez que a manifestação da parte exequente constante no evento 28, DOC1, foi apresentada enquanto ainda pendia a apreciação dos presentes embargos de declaração. Após promovida a regular intimação da parte executada e transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, RETORNEM os autos conclusos para análise do requerimento formulado pela exequente no evento 28. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação.

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