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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001953-30.2025.8.21.0016/RSAUTOR: ELAINE MATILDE FRIEDRICH ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE MATILDE FRIEDRICH contra BANCO AGIBANK S.A, para o fim de, revisando o contrato n. ******4029, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, de 5,27% ao mês e de 85,30% ao ano (pessoa física - Crédito pessoal não consignado), condenando a ré à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos a maior, após compensação com os eventualmente devidos, com correção pelo IGP-M a contar de cada pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, passando a incidir correção pelo IPCA (ART. 389 do CC) e a Taxa Legal de juros (SELIC menos IPCA, art. 406 do CC), nos termos da fundamentação.
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