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5001953-21.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção DECISÃO Processo: 5001953-21.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado: RICARDO HENRIQUE DIAS DOS SANTOS Decisão. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de RICARDO HENRIQUE DIAS DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal e art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (movimento 46). A denúncia foi recebida no movimento 54. O réu apresentou resposta à acusação no movimento 57, por meio de advogado particular, arguindo a ausência de prova do elemento subjetivo do crime de receptação. Defende, ainda, a nulidade das provas, dada a ilicitude da abordagem policial. Requer também a remessa dos autos a instância superior do Ministério Público para oferta de acordo de não persecução penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente (movimento 62). É o relatório. Decido. Analisando-se detidamente a peça defensiva, verifico, de início, que a tese de ausência do elemento subjetivo do tipo demanda o aprofundamento da instrução probatória, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu, de modo que somente ao final da instrução será possível aferir tal circunstância. No atual momento da instrução processual, qualquer questão relativa ao mérito da causa será investigada durante a instrução criminal. Somente assim poderá servir de prova para sentença a ser prolatada após o decorrer do procedimento legalmente previsto e adequado ao caso. Saliento ainda, mesmo que de forma não aprofundada, que há justa causa para o prosseguimento da ação penal, principalmente ao observarmos que a peça acusatória fez remissão expressa aos elementos que foram colhidos durante a fase administrativa da presente persecução penal. Cumpre, ainda, salientar que não cabe acolhida à alegação formulada no sentido de ser reconhecida nulidade processual por ilegalidades ocorridas na busca pessoal e veicular, isso porque a verificação da conformidade da autuação registrada já foi observada quando da homologação da prisão em flagrante, conforme se nota da decisão de movimento 16. Além disso, não obstante a insurgência da defesa, não foram trazidos aos presentes autos elementos capazes de demonstrar a alegada violação; há que instruir o processo e, de acordo com as provas produzidas, avaliar se as alegações da defesa possuem respaldo fático ou não. A defesa também requer a remessa dos autos a instância superior do Ministério Público para proposição de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O instituto em questão foi instaurado pela Lei 13.964/2019, e somente é aplicável a fatos posteriores a sua vigência. Para tanto, torna-se necessário verificar os elementos que ensejam sua aplicação, previstos no caput do art. 28-A do Código de Processo Penal, bem como em seu parágrafo segundo. Segundo entendimento fixado pelo STJ, o ANPP é faculdade do Ministério Público, a ser fiscalizada pelo magistrado, que pode, por exemplo, requerer a reformulação da proposta de acordo, caso entenda que suas condições são “inadequadas, insuficientes ou abusivas” (§ 5º). O investigado pode também requerer a remessa dos autos a órgão superior, em caso de recusa de oferecimento do acordo (§ 14) de forma injustificada. A faculdade de requerer a remessa, no entanto, não significa acolhimento imediato. Segundo jurisprudência do STJ, o pedido de revisão é assegurado e configura-se em um poder requisitar a remessa, e não em um dever que vincula o magistrado: "(…) VI - Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo. Precedentes. (…).1" "(...) III – As condições descritas no art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, porém insuficientes para concretizá-lo, pois, mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o ANPP não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, tal como, aliás, é previsto na parte final do dispositivo. Não se trata, portanto, de um direito subjetivo do acusado. (...).2" No caso dos autos, entendo que os argumentos apresentados pelo Ministério Público em cota à denúncia e reiterados posteriormente são razoáveis e constituem impedimento nítido à oferta do referido acordo. Sendo assim, o pedido de remessa não merece prosperar, por se tratar de medida protelatória e desprovida de embasamento que não alteraria os rumos da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, por entender sem fundamento as insurgências feitas na peça defensiva, indefiro os pedidos formulados e mantenho o recebimento da denúncia apresentada no movimento 46. Dando prosseguimento ao feito, designo, em despacho a seguir, audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, 13 de agosto de 2026. (Assinatura digital) João Divino Moreira Silvério Sousa Juiz de Direito 1 STJ, AgRg no REsp n. 1.948.350/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021. 2 STF, HC 201610 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção DESPACHO Processo: 5001953-21.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado: RICARDO HENRIQUE DIAS DOS SANTOS DESPACHO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a audiência de instrução e julgamento será realizada na forma telepresencial, observando o disposto na Resolução 481 de 22/11/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dessa forma, verificando-se que o presente processo encontra-se apto à realização de audiência de instrução e julgamento, considerando, também, a redação do art. 400 do Código de Processo Penal, DESIGNO o dia 21 de OUTUBRO de 2026, às 09:30 horas para a realização de referido ato, oportunidade na qual haverá a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e o interrogatório do acusado RICARDO HENRIQUE DIAS DOS SANTOS. I – DO ACESSO À AUDIÊNCIA O ato ocorrerá por meio da plataforma ZOOM. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após baixarem o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião pelo ID: ID: 814 783 9637 ou Link: https://tjgo.zoom.us/j/8147839637 Para tanto, após ter baixado o aplicativo ZOOM no CELULAR ou COMPUTADOR (a máquina deverá conter câmera e microfone): 1) Clique em: Ingressar em uma reunião; 2) No campo ID da Reunião digite: 814 783 9637; 3) Clique em Ingressar; 4) Aguarde no aplicativo até ser aceito para entrar na reunião; 5) Após ter sido aceito, certifique-se de que seu áudio e vídeo estão habilitados. Ressalta-se que no momento da audiência o participante deve estar em local com regular acesso à internet, com o celular/computador fixo e com documento de identificação em mãos. II – DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS: Intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) pelo meio mais célere (aplicativos de mensagem, ligação de áudio ou vídeo, por telefone ou outro aplicativo), nos termos do art. 2º do Provimento-CGJ 12, para que, na medida do possível, faça o download do aplicativo acima indicado e esteja disponível no momento designado para fim de serem ouvidos. Ressalte-se nos mandados de intimação que a presente audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, não havendo necessidade do comparecimento das vítimas/testemunhas no prédio do Fórum. Caso qualquer vítima e/ou testemunha resida fora da Comarca, sua oitiva será realizada independentemente de carta precatória, colhendo-se o depoimento mediante videoconferência, na forma do item I (o participante deverá fazer o download do aplicativo e seguir os passos lá especificados). Quaisquer informações ou dúvidas dos participantes deverão ser encaminhadas ao e-mail gabinete9vcrim@tjgo.jus.br ou aos números de whatsapp (62) 3018-8304 e (62) 3018-8306, sendo este o canal de acesso direto que será considerado como meio oficial para qualquer registro sobre o ato. III – DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU: Verificando-se que se trata de processo que envolve réu solto, sua intimação e oitiva se darão da mesma forma já descrita quando se falou sobre as testemunhas, no item II acima. Com fulcro no art. 185, § 2º, II, do CPP, o interrogatório do acusado também será realizado por videoconferência. III.A – Réu eventualmente preso por outro processo: Se o réu eventualmente estiver preso por outro processo, comunique-se a unidade prisional em que o acusado encontra-se custodiado, por meio do seu Diretor, informando que o preso deverá estar na sala de videoconferência do presídio no dia e hora designados, para que participe da audiência e seja interrogado, ressaltando, novamente, não haver necessidade de conduzi-lo até a carceragem do Fórum. A administração do estabelecimento prisional deverá proceder nos termos do item I para possibilitar a participação da pessoa presa. Deverão ser observados, como acima mencionado, os termos do Ofício Circular nº 17/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Antes do início do ato processual e do interrogatório, será oportunizado ao réu entrevistar-se reservadamente com seu defensor via telefone ou meio de comunicação similar, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, em observância ao disposto no § 5º do art. 185 do CPP. Caso o acusado não esteja preso na data do ato, o interrogatório ocorrerá na forma do item I, devendo o mesmo receber as orientações acima evidenciadas. IV – DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ADVOGADOS: Intimem-se o Ministério Público e o defensor (dativo/constituído) do réu (art.370, do CPP), também valendo-se, se necessário, dos meios céleres previstos no Provimento-CGJ 12, cientes de que deverão fornecer telefones para contato com whatsapp (antecedência mínima de 24 horas da data do ato), a fim de que seja possibilitada a comunicação em caso de falha técnica no momento da audiência. Tais informações deverão ser encaminhadas ao e-mail gabinete9vcrim@tjgo.jus.br ou aos números de whatsapp (62) 3018-8304 e (62) 3018-8306. Ressalto, também nesse ponto, a observação feita quanto à desnecessidade de comparecimento das testemunhas no prédio do Fórum. Ficam informados os (as) advogados (as)/defensores (as) que, no momento de acessar a sala virtual de audiências, deverão inserir a sua correta identificação, sob pena de não serem admitidos a ingressar no local. V – DA PUBLICIDADE DA AUDIÊNCIA: Não obstante vigorar o princípio da publicidade ampla da audiência de instrução e julgamento, sua aplicação não é ilimitada, porquanto encontra suas margens em outros princípios e regras também constitucionais, como a proteção à dignidade, à intimidade, à integridade física e o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. Sobre o assunto, o caput do art. 792 do CPP dispõe como regra a publicidade das audiências criminais, mas seu parágrafo único possibilita a realização do ato de portas fechadas se puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. Já dos arts. 251 e 794 do CPP extrai-se que a polícia das audiências e das sessões compete ao respectivo Juiz e que cabe a este prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos. No caso, a limitação de participação na audiência às partes, advogados e vítima/testemunhas deve-se a razões de ordem pública, porquanto, em se tratando de videoconferência, o tumulto pela inclusão de pessoas estranhas à relação processual tornará inviável a realização do ato. De se ressaltar que caso o processo não seja sigiloso, o acesso aos autos por eventuais interessados permanece garantido. No mais, atente-se a UPJ ao disposto no art. 6º da Resolução 318, do CNJ, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do ato, quando possível. Providenciem-se os expedientes necessários para a realização do ato. São os sujeitos que serão ouvidos/interrogados no ato: Testemunhas de Acusação: Lucas Arruda Leão; Thainã Gomes Solia (PM); e Vinicios Candido Soares (PM). Acusado: RICARDO HENRIQUE DIAS DOS SANTOS. Faça-se constar a observação abaixo no mandado/ intimação direcionado (a) a acusado (a)/ querelado (a) representado em juízo pela Defensoria Pública do Estado de Goiás: Caso o (a) acusado (a)/ querelado (a) não possua acesso à internet, poderá comparecer à sede da 12ª Defensoria Especializada Criminal da Capital, situada na Rua 72, n º 223, Térreo do Edifício QS Tower Office, sala 28, Jardim Goiás, Goiânia-GO, para participar da audiência por videoconferência. Goiânia, 13 de agosto de 2026. (Assinatura digital) João Divino Moreira Silvério Sousa Juiz de Direito

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