Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001953-21.2025.4.03.6303 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THAIS DOS SANTOS VILACA - SP432874-A RECORRIDO: KETELEM DAIANE FERNANDES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), pelo qual se pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de indenização do seguro DPVAT. A decisão reconheceu o direito à cobertura securitária em razão do óbito de nascituro decorrente de acidente de trânsito, mas condenou a ré ao pagamento de 50% do valor máximo, correspondente à cota parte da genitora, por presumir a existência de outro beneficiário. Em suas razões recursais, a CEF sustenta a ausência de previsão legal para a indenização, aplicando-se a teoria natalista para direitos patrimoniais, segundo a qual o nascituro não adquire personalidade jurídica e, portanto, não é titular do direito à indenização por morte. Aponta, ainda, a inviabilidade operacional do pagamento pela impossibilidade de emissão de CPF para o natimorto. Subsidiariamente, impugna a fixação da cota em 50%, por entender que a divisão foi baseada em mera presunção. Requer, nesses termos, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, para reanalisar o valor da condenação. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Defende que o direito pleiteado é próprio da genitora e não sucessório, bem como que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento favorável à indenização em casos de morte de nascituro, em alinhamento com a proteção à vida e o caráter social do seguro obrigatório. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito à possibilidade de se conferir cobertura securitária à parte autora em decorrência de óbito de nascituro por força de acidente causado por veículo automotor. A sentença recorrida apreciou de forma adequada essa controvérsia, devendo ser confirmada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: “O filho da requerente, Theo da Silva, faleceu em virtude de anemia intra-uterino, trauma em tórax e abdome, acidente automobilistico, em via pública, na Cidade de Capivari/SP. A qualidade de beneficiária da autora está comprovada pela certidão de óbito do nascituro. A controvérsia da demanda, a ser resolvida, é saber se a autora é beneficiária legal do seguro DPVAT, em razão da morte intrauterina de feto gestado. O Código Civil prevê no artigo 2º que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". O ordenamento jurídico, portanto, reconhece e concede ao feto uma categoria especial de direitos, os direitos chamados personalíssimos, v.g. direito à vida, direito à proteção pré-natal, dentre outros, mas os direitos patrimoniais são atribuídos apenas aos que nascem com vida. Desse modo, aprioristicamente, conclui-se que a genitora não faria jus à indenização em virtude do óbito do nascituro, principalmente porque a personalidade jurídica do feto somente advém do nascimento com vida. Nessa linha, o nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende, diretamente, do seu nascimento com vida. Todavia, não se busca nestes autos os "direitos patrimoniais" do nascituro, como se tais direitos devessem, antes, ter sido transmitidos por herança à autora. Em outras palavras, não se está a vindicar direito sucessório - originariamente do nascituro -, mas direito próprio da genitora ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. Na mesma linha de que o nascituro é, verdadeiramente, uma pessoa, o art. 1.798 do Código Civil prevê a legitimação para suceder não só das "pessoas nascidas", mas também das pessoas "já concebidas no momento da abertura da sucessão". A despeito da redação aparentemente contraditória do art. 4º do Código Civil [refere-se ao CC/1916], que, estabelecendo o início da personalidade civil do nascimento com vida, concede direitos e não expectativas de direitos ao nascituro, é possível conciliá-lo consigo mesmo e com todo o sistema agasalhado pelo Código, que reconhece direitos e estados ao concebido desde a concepção - nem sempre dependentes do nascimento com vida -, em harmonia com os diplomas legais de outros ramos do Direito. Utilizando-nos dos métodos lógico e sistemático de interpretação, entendemos que o art. 4º em tela consagra a teoria concepcionista e não a natalista. O nascituro é pessoa desde a concepção (ALMEIDA, Silmara Chinelato e. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 349). [...] Atendidos os requisitos legais, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.” A fundamentação acima transcrita permanece hígida, mesmo à vista das razões recursais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes no exato sentido da sentença recorrida: DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 6.194/1974. INCIDÊNCIA. 1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil - que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei. 2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658). 3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro - natalista e da personalidade condicional - fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa - como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros. 4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. 5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.194/1974. Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.415.727/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 29/9/2014.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO DE MULHER GRÁVIDA. MORTE DO FETO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6194/74. 1 - Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação. 2 - Reconhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto. 3 - Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intra-uterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. 4 - Interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto na Lei nº 6.194/74 (arts. 3º e 4º). 5 - Recurso especial provido, vencido o relator, julgando-se procedente o pedido. (REsp n. 1.120.676/SC, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 4/2/2011.) Portanto, a jurisprudência pátria aponta para o acerto da decisão recorrida, no sentido de que a parte autora faz jus à indenização pelo seguro DPVAT no montante fixado na sentença. Por fim, são irrelevantes as linhas argumentativas da CEF, a respeito da impossibilidade de emissão de CPF em nome de nascituro, e de fixação de indenização no percentual de 50% em favor da parte autora. A indenização a ser paga à parte autora prescinde de emissão de CPF em nome do nascituro. Essa alegação beira a litigância de má-fé. Quanto à limitação do valor da indenização a 50%, trata-se de medida que somente vai de encontro aos interesses da parte autora, e não da CEF. Não entrevejo como essa linha de argumentação possa favorecer a recorrente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes, em razão da ausência de complexidade desta demanda, em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABORTO E ÓBITO FETAL INTRAUTERINO. COBERTURA POR MORTE. DIREITO PRÓPRIO DA GENITORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 2º do Código Civil e o artigo 3º, inciso I, da Lei 6.194/1974 asseguram a proteção dos direitos do nascituro desde a concepção e preveem a cobertura securitária para o evento morte. 2. O perecimento da vida intrauterina em decorrência de acidente de trânsito autoriza a concessão da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada nos Recursos Especiais 1.415.727/SC e 1.120.676/SC, estabelece que o aborto decorrente de acidente automobilístico enseja o pagamento da indenização securitária do seguro DPVAT por morte com fundamento na proteção à vida intrauterina e na dignidade da pessoa humana. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.