Publicações do processo

5001953-04.2025.4.03.6341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001953-04.2025.4.03.6341 AUTOR: JOSELI MARCIA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500 ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA FERNANDA DOS SANTOS REIS - SP161103-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. I. Fundamentação Passo à apreciação da prejudicial alegada. Prejudicial de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre a data do protocolo administrativo do benefício pretendido e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais. O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento, ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo, sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa. Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 09/04/2024 (ID 410792821, p. 1). Há registro no Cadastro Único Federal (ID 410792808, p. 1). No laudo médico, concluiu-se que (ID 484648004, p. 4-5): A parte autora é portadora de Doença Mieloproliferativa Crônica (CID D47.1), especificamente Trombocitemia Essencial (CID D47.3), evoluindo com fibrose medular grau 2. Trata-se de uma neoplasia crônica do sangue, incurável. A documentação médica, notadamente o exame anatomopatológico e imuno-histoquímico de dezembro de 2022, comprova a alteração estrutural da medula óssea (Reticulogênese MF-2). Esta condição justifica fisiologicamente a presença de fadiga crônica oncológica (sintoma sistêmico debilitante que não melhora apenas com repouso) e dores ósseas (devido à reação estromal e expansão medular). Embora a autora mantenha a capacidade para realizar atividades básicas da vida diária (autocuidado, alimentação), existe um prejuízo significativo na resistência física e na capacidade de esforço sustentado. Ao confrontar essas limitações funcionais (corpo) com as barreiras ambientais (mercado de trabalho que exige esforço físico para sua escolaridade e idade) e a barreira profissional (histórico de trabalho braçal pesado como faxineira), verifica-se uma obstrução à participação plena. A autora não apresenta incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral, mantendo capacidade residual para atividades sedentárias, intelectuais ou que não exijam esforço físico moderado/intenso. Contudo, apresenta redução da capacidade laborativa (incapacidade parcial) para sua atividade habitual de faxineira, pois a demanda metabólica dessa função é incompatível com o quadro de fadiga crônica e risco trombótico da doença de base. [...] Informar, com base nos dados da perícia e demais elementos constantes nos autos: a) se a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou pessoa com doença: Sim. Considera-se pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo) para fins da Lei 8.742/93, devido à interação entre a doença crônica evolutiva e as barreiras sociais/pessoais. b) no caso de pessoa com deficiência, se a parte autora possui impedimento de longo prazo e quais a funções corporais acometidas: Sim, possui impedimento de longo prazo. As funções corporais acometidas são as funções do sistema hematológico (produção de células sanguíneas) e funções relacionadas à dor (sensação dolorosa óssea). c) qual o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínio/atividades (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária): contemplado nos quesitos da parte Ré conforme pontuação do IFBRa A aplicação do instrumento do índice de funcionalidade brasileiro (IFBRa) – conforme quesitação da parte Ré - contido na PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 nos fornece uma pontuação de 3750 pontos para o aplicador médico. Este instrumento requer a soma desta pontuação com a da assistente social para caracterização da deficiência. Caso haja apenas a pontuação médica, deve-se multiplicar por 2 e assim obtemos 7500 pontos, classificando a deficiência como leve. d) se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho: A autora encontra-se parcialmente incapacitada para o trabalho. Está inapta para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso, mas não apresenta incapacidade total, mantendo potencial teórico para atividades leves, embora de difícil inserção prática. e) no caso de menor de 16 anos, se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora pode desempenhar as atividades próprias da idade (escola, lazer) em igualdade de condições com as pessoas da mesma idade: Não se aplica f) Outras observações: Sem outras observações Portanto, resta comprovado o atendimento ao critério da deficiência, com impedimento de longo prazo. Consta do estudo socioeconômico que a família da autora é formada por dois membros, nos termos da legislação (ID 565064085). A renda da família é composta apenas por benefício assistencial recebido por seu marido. Nos termos do § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada, no valor de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade, não será computado, para fins de concessão do benefício a outro idoso ou pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar, no cálculo da renda mensal per capita. A renda per capita obtida foi de R$ 0,00 (zero real). Assim, conforme apurado pelo laudo social, a renda per capita do grupo familiar é inferior a ½ salário-mínimo, estando satisfeito, por conseguinte, também o requisito de miserabilidade (ID 565064085). O INSS sustentou em manifestação ID 584041272 que a existência de diversos veículos registrados em nome da autora e de seu esposo seria incompatível com a alegada situação de vulnerabilidade, requerendo esclarecimentos sobre o patrimônio familiar. A autora alegou que os veículos são antigos, foram objeto de trocas informais e não se encontram em sua posse ou na posse de seu núcleo familiar, tampouco são utilizados ou geram renda atual (ID 592299317). Com efeito, os registros administrativos indicam veículos de modelos antigos, tais como Fiat Uno, VW Passat, VW Brasília, GM Chevette, VW Kombi e Fiat Strada de ano 2012. Os dados apresentados pelo próprio INSS foram atualizados em 1º de fevereiro de 2022, não demonstrando, por si sós, a posse atual dos bens, seu efetivo valor de mercado, suas condições de conservação, sua disponibilidade econômica ou a existência de renda deles proveniente. A mera anotação cadastral não equivale à comprovação de patrimônio atual e economicamente disponível. Tampouco evidencia, sem outros elementos, que a autora ou seu esposo disponham de recursos suficientes para a própria manutenção. Além disso, a pesquisa patrimonial não se sobrepõe à perícia social realizada diretamente no domicílio da parte por profissional nomeada pelo Juízo. O estudo socioeconômico avaliou concretamente a composição familiar, a moradia, as fontes de subsistência, as despesas, as condições de saúde e a inserção social do grupo, concluindo pela hipossuficiência da autora e de seu esposo. Reforça essa conclusão o fato de ele próprio receber benefício de prestação continuada desde 2012 (ID 410792821, p. 27), sem notícia de suspensão ou cessação do benefício por eventual superação da renda familiar ou ausência de vulnerabilidade socioeconômica. Tal circunstância constitui elemento adicional de coerência com a realidade de hipossuficiência constatada no estudo social. Não seria razoável atribuir aos registros de veículos antigos força probatória superior à avaliação socioeconômica realizada por profissional de confiança do Juízo e à própria manutenção pela autarquia, ao longo dos anos, do benefício assistencial percebido pelo esposo. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, quando já estavam presentes. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (09/04/2024), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse título ou em razão de outro benefício inacumulável, bem como a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1º da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Condeno o réu ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, proceda a secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; c) Destaque de honorários contratuais (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94); Verificada a regularidade dos autos, havendo pedido expresso da parte autora e contrato de honorários devidamente juntado até a data da expedição do requisitório, expeça-se requisitório com o destaque sobre o valor principal devido, limitado ao percentual máximo de 30%. d) Renúncia ao excedente (RPV – 60 salários mínimos); Caso o valor dos atrasados apurado no cálculo de liquidação supere 60 salários mínimos, exigindo a requisição por precatório, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de viabilizar a execução por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Havendo renúncia, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor. Consigne-se que a renúncia ao valor excedente ao teto para fins de expedição de RPV constitui ato de disposição patrimonial e, portanto, deve ser expressa. Caso realizada por procurador, a procuração deverá conter poderes específicos para renunciar valores. No silêncio ou mantida a opção pelo valor integral, expeça-se ofício requisitório na modalidade precatório. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.