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5001952-49.2025.4.03.6331

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001952-49.2025.4.03.6331 AUTOR: ANDRE ALVES MEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Tempestivamente apresentado, o recurso merece ser apreciado. Os embargos não apontam erro material, obscuridade ou contradição interna efetiva na sentença. A decisão adotou fundamento claro e coerente: embora o autor tenha epilepsia e faça uso contínuo de medicamentos, a prova pericial não identificou impedimento funcional de longo prazo capaz de obstruir sua participação social em igualdade de condições. A alegação de que o controle medicamentoso não equivale à cura traduz inconformismo com a valoração da prova, pois a sentença não afirmou que o autor estivesse curado. O fundamento foi a ausência de comprometimento funcional relevante, conforme as conclusões do laudo e dos esclarecimentos periciais. Também não há contradição entre o reconhecimento de que deficiência não se confunde com incapacidade laboral e a conclusão adotada. A capacidade para o trabalho foi considerada apenas como um dos elementos da prova, juntamente com o exame físico, a preservação cognitiva, a ausência de crises e a inexistência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais. A sentença também enfrentou o pedido de realização de perícia por neurologista, concluindo que não havia exigência legal de especialidade médica específica e que o perito estava habilitado a avaliar a capacidade funcional do autor. A discordância da parte quanto a essa conclusão não caracteriza omissão. O pedido de aplicação da Súmula nº 80 da Turma Nacional de Uniformização e do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização não altera essa conclusão. A sentença aplicou o conceito legal de deficiência e examinou a existência de impedimento de longo prazo. O fato de não ter mencionado expressamente todos os dispositivos, súmulas e argumentos invocados não configura omissão, desde que tenham sido enfrentadas as questões necessárias ao julgamento. A pretensão de que sejam reavaliadas as decisões judiciais anteriores, os efeitos dos medicamentos, os riscos do trabalho rural, as barreiras sociais, a pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria e a necessidade de nova perícia busca, visa, em essência, a modificar a conclusão do julgamento e substituir a avaliação da prova realizada na sentença. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio adequado para novo exame da prova pericial, para determinar nova perícia sem demonstração de vício decisório ou para obter a reforma do resultado por mera discordância da parte. Eventual pretensão de modificação do julgamento deve ser deduzida pelo recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto

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