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5001952-39.2020.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001952-39.2020.8.21.0010/RS EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA V ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618) ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524) ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144) ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508) EXECUTADO: WILLIAM MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): NAZARIA LUCIA DA SILVA (OAB RS047203) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado requer nova avaliação, com fundamento no art. 873 do CPC, argumentando que o valor de R$ 90.000,00 foi estimado sem vistoria interna do imóvel. O exequente não se opõe, mas requer que os custos sejam suportados pelo executado, por se tratar de providência requerida por sua iniciativa. A avaliação constante dos autos (Evento 112, CERTGM) foi realizada sem vistoria interna, o que o próprio laudo reconhece ao presumir "bom estado de conservação". Em se tratando de futura expropriação de imóvel, o valor atribuído ao bem precisa refletir sua real expressão econômica, pois repercute diretamente tanto na satisfação do crédito exequendo quanto na apuração de eventual saldo remanescente em favor do executado e da credora fiduciária. Entendo que a cautela recomendada pelo art. 873, I e III, do CPC justifica a realização de nova avaliação mais criteriosa. Contudo, os custos desse ato devem ser arcados pelo executado, que o requereu e que é o principal interessado na revisão do valor, conforme orientação do exequente, que se mostra razoável. Determino, portanto, a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 98.076, a ser executada por Oficial de Justiça, com acesso ao interior da unidade, devendo o executado providenciar o adiantamento das custas de condução, sob pena de prosseguimento com base no valor já apurado. 2. A Caixa Econômica Federal habilitou-se nos autos como credora fiduciária, juntou documentação referente ao contrato nº 171001347505-0 e requereu a reserva do saldo devedor em eventual expropriação. O executado aponta inconsistências nos documentos apresentados, que registram concomitantemente saldo devedor de R$ 0,00, 31 parcelas em atraso e dívida total de R$ 4.494,23, além da rubrica "garantia atual" de R$ 67.029,09. A controvérsia tem relevância prática, pois qualquer reserva de valores em favor da instituição financeira em futura expropriação deve corresponder ao crédito efetivamente demonstrado, não ao valor da garantia. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação atualizada do contrato nº 171001347505-0, esclarecendo: (a) a situação atual do contrato e o saldo principal eventualmente existente; (b) composição e atualização da dívida de R$ 4.494,23 registrada no demonstrativo de 16/04/2026; (c) o significado das rubricas "saldo devedor", "dívida total" e "garantia atual" e a razão para os valores distintos; (d) a situação atual da alienação fiduciária, inclusive quanto à informação "contrato em processo de liquidação"; e (e) o valor efetivamente necessário à liquidação das obrigações e à liberação da garantia na data do pagamento. O montante eventualmente reservado em favor da CEF ficará limitado ao crédito que for efetivamente demonstrado, não se equiparando automaticamente o valor da garantia à dívida. 3. Para análise do pedido de gratuidade judiciária, junte a parte executada cópia completa da última DIRPF, comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso declare imposto de renda, assinalo que poderá a litigante atribuir segredo aos documentos protegidos pelo sigilo fiscal, observando o nível de sigilo 01 na plataforma do EPROC, conforme: No caso de estar na condição de isento, junte aos autos o documento denominado “Declarações de IRPF”, fornecido pela Receita Federal, no campo "Meu Imposto de Renda" e comprovação de que o CPF da parte executada se encontra regular:

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