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TRF2 · Central de Perícias - Nova Friburgo · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001951-83.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SONIA REGINA MARTINS ADVOGADO(A): CAROLINE TERRA FERRE (OAB RJ133548) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MANGIA VENTURA (OAB RJ159119) ATO ORDINATÓRIO Perícia médica judicial designada nos seguintes termos: Periciado: SONIA REGINA MARTINS Data: 29/10/2026 às 16:20. Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ Perito: CARLOS EDUARDO FREIRE KLOJDA Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, fica a parte autora intimada de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência: b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho, etc.); c) Deverá estar de posse de todos os documentos médicos que auxiliem na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários e prontuários. Caso solicitado, deverá apresentar toda a documentação ao(à) perito(a); d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Cabe às partes a inclusão dos quesitos no sistema processual E-proc, conforme acima especificado, para constarem do laudo eletrônico; f) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de dependência de terceiros; g) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; h) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para ser possível remarcar o exame; i) Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; j) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.
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