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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001951-70.2024.8.21.0121/RSAUTOR: LETICIA BARUFFI (Pais) ADVOGADO(A): LARISSA AUGUSTA WELTER DALAZEN (OAB RS110583) ADVOGADO(A): ETHEL DA SILVA SEEMANN (OAB RS039779) AUTOR: ARTHUR BARUFFI DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LARISSA AUGUSTA WELTER DALAZEN (OAB RS110583) ADVOGADO(A): ETHEL DA SILVA SEEMANN (OAB RS039779) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para: a) DETERMINAR aos demandados que assegurem a continuidade da assistência terapêutica multidisciplinar nos níveis efetivamente disponibilizados ao menor no mês de agosto de 2026, considerado, para esse fim, o conjunto de atendimentos então informado pelo Município, composto por nove sessões semanais de terapia ABA, uma sessão semanal de fonoaudiologia e um atendimento psicológico semanal, sem redução da assistência terapêutica global, enquanto não elaborado e implementado Projeto Terapêutico Singular atualizado e individualizado. Fica ressalvada a possibilidade de substituição ou reorganização das sessões atualmente destinadas à terapia ABA por outras modalidades terapêuticas disponibilizadas no âmbito da rede pública, desde que a alteração seja tecnicamente fundamentada, concomitantemente implementada e não implique solução de continuidade ou redução da assistência terapêutica global. b) DETERMINAR ao Município de Santa Bárbara do Sul que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie, por equipe multidisciplinar, a complementação/atualização do Projeto Terapêutico Singular do menor, com indicação individualizada das terapias necessárias, respectiva frequência e duração, profissionais responsáveis, objetivos terapêuticos, critérios de reavaliação e de eventual intensificação, substituição ou redução dos atendimentos, bem como manifestação acerca das limitações clínicas relacionadas a deslocamentos frequentes para atendimento em outro Município. No mesmo prazo, deverá o Município comprovar nos autos a efetiva disponibilização dos atendimentos previstos no Projeto Terapêutico Singular, indicando os respectivos locais, profissionais responsáveis e datas de início, não sendo suficiente a mera inclusão em lista de espera ou encaminhamento administrativo. c) INDEFERIR, por ora, o pedido de imposição de 15 horas semanais de terapia ABA e de três sessões semanais de fonoaudiologia vinculadas a método específico, sem prejuízo de nova apreciação diante do Projeto Terapêutico Singular e dos demais elementos técnicos que venham a ser produzidos.
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