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5001951-28.2026.4.02.5112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001951-28.2026.4.02.5112/RJ AUTOR: MAYSA SALVATO DE MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de avaliação socioeconômica e nomeio como perita assistente social do Juízo a Sra. STELLA APARECIDA DE OLIVEIRA REZENDE – ASSISTENTE SOCIAL, validamente cadastrada junto ao Sistema AJG da SJRJ e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Fixo os seus honorários em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 3º da Resolução n. CJF-RES-2024/00937, de 22 de janeiro de 2025, por se tratar de avaliação a ser realizada no município de Itaperuna. Faculto às partes, caso ainda não juntados aos autos, apresentarem quesitos no prazo de 5 dias, os quais deverão ser formulados pelo sistema eproc. Para tanto, deve o advogado acessar o processo no eproc, ir à barra de “Ações”, clicar em “Quesitos da Parte Autora” e depois “Novo”, para que os seus quesitos sejam incluídos automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser elaborado pelo perito, possibilitando assim que sejam respondidos. Quesitos apresentados via petição não serão conhecidos. A avaliação deverá ser realizada no endereço da parte autora e ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua intimação, com vistas a apurar os seguintes quesitos, além daqueles eventualmente fornecidos pelas partes: QUESITOS: 1. Quantas pessoas residem com a parte autora, considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida? Relacionar nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local; 2. Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda fixa? Quanto cada uma delas recebem mensalmente, inclusive a própria parte autora? 3. Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda variável? Qual a frequência destes recebimentos? E qual o rendimento médio mensal nos últimos 12 meses? 4. Há alguma indicação de exercício de atividade laboral não declarada pelas pessoas que residem com a parte autora? 5. Se nenhuma das pessoas que reside com a parte autora aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal ou de terceiros? Caso recebam auxílio, que tipo de auxílio? 6. Em caso de menores de idade, informar se estão matriculados em instituição de ensino (ou congênere) e a série. 7. O imóvel em que a parte autora reside é próprio de sua família ou é alugado? Está em zona urbana ou rural? Qual é o estado físico do imóvel? (dentre outras considerações, descreva o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação etc., devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local). 8. O bairro em que reside a parte autora é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público? 9. Quais bens compõem o patrimônio da parte autora e de sua família (móveis e imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos)? 10. Há serviço de internet, plano de TV por assinatura ou streaming na residência da parte autora? 11. Há alguma circunstância percebida que se apresente como incompatível com as rendas declaradas? Com a entrega do laudo, dê-se vista à parte autora e ao MPF, bem como a respeito do laudo pericial médico, pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Sem prejuízo, cite-se o INSS para, em contestação escrita, manifestar-se, em até 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo, se for o caso, seus termos, bem como fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). No mesmo prazo poderá, querendo, manifestar-se a respeito de todo o acervo probatório produzido. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

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