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TJSE · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001951-02.2026.8.25.0085/SE AUTOR: GUSTAVO CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO(A): VOLNANDY JOSÉ MENEZES BRITO (OAB SE006998) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB SE001600) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que GUSTAVO CAVALCANTE DA SILVA é reclamante e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Em pedido subscrito por advogado remetido a este Juizado, alegou o reclamante que é titular do cartão de crédito Elo Internacional Consignado INSS vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) sobre seu benefício previdenciário e que na fatura com vencimento em 08/09/2025 houve lançamento indevido, unilateral e compulsório da operação denominada "Parcelado Fácil", fracionando o saldo remanescente da fatura paga em 24 prestações acrescidas de juros de 2,46% ao mês e outros encargos financeiros, prolongando a dívida sem que tenha havido solicitação voluntária ou contratação expressa da referida modalidade de crédito. Pediu liminarmente, a antecipação parcial da tutela jurisdicional no sentido de ser determinada a imediata suspensão da cobrança das parcelas e encargos decorrentes do "Parcelado Fácil", a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) fundada exclusivamente em tais valores, bem como a cessação de cobranças coercitivas correlatas. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. Ninguém poderá ter seus dados bancários violados ou subtraídos valores de conta bancária sem justa causa, o que constitui constrangimento, vedado pela Constituição Federal. Devendo, portanto, a antecipação de tutela deve ser deferida, autorizada pela própria controvérsia jurídica. Ressalte-se que não há prejulgamento da causa. A providência é seguramente reversível e não traz à reclamada qualquer prejuízo na medida em que, a qualquer tempo, resolvida a questão ou permitido pela parte o desconto em contra-cheque poderá ser feito. Ante o exposto, com fulcro nos art. 300 do Código de Processo Civil, art. 6° da Lei n.° 9.099/95 e art. 10, § 6° da Resolução n.° 002/2005 do Tribunal de Justiça de Sergipe, defiro a antecipação de tutela, ordenando initio litis que seja suspenso, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da intimação eletrônica desta decisão, a cobrança e a exigibilidade de todas as parcelas, juros remuneratórios, IOF e demais encargos vinculados à operação "Parcelado Fácil" nas faturas do cartão de crédito Elo Internacional Consignado INSS nº 6504.XXXX.XXXX.2046, emitindo as faturas vincendas apenas com as compras regulares e valores incontroversos; que o reclamado se abstenha de inserir o nome do autor em bancos de dados de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres) por débitos oriundos exclusivamente do parcelamento ora questionado, ou, caso já tenha promovido a anotação, providencie a sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias; e, por fim, que cessem quaisquer atos materiais de cobrança (extrajudiciais ou judiciais) lastreados unicamente nas parcelas do aludido parcelamento, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por ato de cobrança indevida, negativação ou fatura emitida em desconformidade, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, portanto, determino: Intimar. Aguardar audiência de conciliação.
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