2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001950-91.2025.4.03.6133 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN PARTE AUTORA: IRANI ASSAKO SHISHIDO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA - SP16489-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA - SP111878-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária interposta em razão de sentença concessiva proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por IRANI ASSAKO SHISHIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRSEI, objetivando compelir a autoridade coatora ao cumprimento do Acórdão Administrativo nº 3767/2025, proferido no processo administrativo nº 44236.007345/2023-09. Consta dos autos que a impetrante formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 12/01/2023, sob NB 41/207.481.429-6, o qual foi indeferido administrativamente por ausência de carência mínima. Interposto recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, sobreveio inicialmente decisão de improcedência, posteriormente anulada em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos, por meio do Acórdão nº 3767/2025 da 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, que reconheceu o direito à reafirmação da DER e determinou a concessão da aposentadoria por idade. Segundo alegado na inicial (ID 381958613), após o retorno do procedimento à autarquia previdenciária, em 30/05/2025, e criação de nova tarefa administrativa em 01/06/2025, o benefício permaneceu sem implantação por período superior a 90 dias. A sentença (ID 381958645) concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora cumprisse as determinações constantes do Acórdão Administrativo nº 3767/2025 no prazo adicional e improrrogável de 15 dias. O Ministério Público Federal, em parecer (ID 383412749), manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária. Posteriormente, o INSS informou o cumprimento da determinação judicial e a implantação do benefício NB 41/207.481.429-6 (ID 382529556/ID 382529563). É o relatório. pc VOTO PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada, sendo da competência federal quando a autoridade indicada como coatora é federal (CF, art. 109, VIII). No caso concreto, o ato coator é atribuído ao gerente do INSS, o que atrai a competência da Justiça Federal. Por sua vez, a despeito da certidão ID 382581823 quanto à competência da Turma para análise do caso concreto, observo que, conforme o Regimento Interno do TRF3, a 3ª Seção é responsável pelo processamento e julgamento de feitos relativos à Previdência e Assistência Social, sempre que a ordem judicial emanada importar na concessão de benefício assistencial ou previdenciário. Desta feita, reconheço a competência da Turma (3ª Seção) para análise do recurso. Passo à análise do mérito. MANDADO DE SEGURANÇA O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado: "Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99). Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles: "As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35). Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado com intuito de que seja implantado o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade à autora, Irani Assako Shishido, em cumprimento à determinação exarada no Acórdão nº 3ªCA 10ª JR/3767/2025, prolatado pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS, em 30/05/2025, nos autos do processo administrativo nº 44236.007345/2023-09, no prazo indicado no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 381958620). O pedido de concessão do benefício foi acolhido administrativamente em 30/05/2025, nos seguintes termos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE INTERESSADA EM ORDINÁRIO. INCIDENTE MERECE ACOLHIMENTO POR CUMPRIR OS REQUISITOS DO ART. 75 DA PORTARIA MTP Nº 4.061/2022 (RICRPS), HAJA VISTA O PROTOCOLO OCORRER NO PRAZO REGIMENTAL E HAVER COMPROVADA OMISSÃO NA DECISÃO OBJURGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECEBIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS COM A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR, CONFORME § 10 DO ART. 75 DO RICRPS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REGISTRO DE CIÊNCIA, CONFORME ART. 64 DO RICRPS. APOSENTADORIA POR IDADE. RECORRENTE POSSUI O MÍNIMO DE 15 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CUMPRE OS REQUISITOS E FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. NÃO FORAM UTILIZADOS NOVOS ELEMENTOS NO RECURSO, NÃO SE APLICANDO O § 4º DO ART. 347 DO DECRETO Nº 3.048/99. É GARANTIDO PELOS INCISO III E IV DO ENUNCIADO 1 DO CRPS A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DA ESPÉCIE MAIS VANTAJOSA ATÉ O MOMENTO DO ARQUIVAMENTO PELO INSS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO PROVIDO. (...) CASO CONCRETO A lide versa sobre o cumprimento dos requisitos para direito às regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. Diferente do apurado pela Autarquia Previdenciária, verifica-se que a parte recorrente possui o mínimo de 15 anos de tempo de contribuição e carência de 180 contribuições mensais, entretanto, posteriores a data de entrada do requerimento. Assim sendo, entendo por reafirmar a DER para o exato dia em que a parte recorrente implementa o direito à prestação de aposentadoria mais vantajosa prescrita no Decreto nº 3.048/99. Por fim, em consequência da parte recorrente cumprir com os requisitos legais apontados, deve ser concedido o referido benefício, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento - DER, conforme manifestação expressa nos autos. Em virtude dos documentos que subsidiaram esta decisão já estarem no requerimento inicial, não deve ser aplicado o § 4º do Art. 347 do Decreto nº 3.048/99. Caso a parte recorrente não concorde com esta decisão, poderá interpor Recurso Especial às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por ANULAR O ACÓRDÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. (...) Decisório Nº Acordão: 3ªCA 10ª JR/3767/2025 Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada em 30/05/2025, ACORDAM os membros da 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, em CONHECER DO EMBARGO DO SEGURADO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação” (ID 381958620). Em 25/06/2026, a autoridade coatora afirmou que deu cumprimento ao acórdão, apresentando a informação (ID 382529556)) “Em atendimento ao solicitado nos autos do processo em referência, informamos o cumprimento do Acórdão 3767/2025, exarado pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, tendo sido realizada a implantação do NB 41/207.481.429-6, conforme anexo. A carta de concessão e informações sobre pagamento serão encaminhadas via Correios ou poderão ser acessadas pelo MEU INSS.”. A Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu artigo 49, a obrigatoriedade de proferir decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nestes termos: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” O artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 preceitua que: “O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, repete a norma citada, em seu art. 174. Quanto ao cumprimento da decisão administrativa proferida, objeto desta ação, o mesmo Decreto prevê, em seu art. 308, §2º, que: “Art. 308. (...) § 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido”. Insere-se nos direitos e garantias constitucionais a razoável duração do processo administrativo, inclusive quanto ao cumprimento da decisão administrativa, pois nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Note-se, porque de relevo, que o benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da conclusão e implemento pelo INSS da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, notadamente quando há decisão administrativa de concessão pendente de cumprimento, não se coaduna com os primados que regem os atos da Administração. É a jurisprudência desta Corte nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Resta configurado o interesse de agir da impetrante, uma vez que, se o segurado retrata situação de demora excessiva para o cumprimento de decisão administrativa prolatada por instância superior, a via do mandado de segurança é o meio adequado para garantir que a autoridade coatora aja de acordo com os ditames estabelecidos pela legislação. II - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa. III – Apelação da impetrante provida. Segurança concedida, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC. (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000621-55.2022.4.03.6131 - Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO - 10ª Turma - Julgamento: 29/03/2023 Intimação via sistema Data: 30/03/2023)” Nesse contexto, há direito líquido e certo da impetrante, razão por que correta a sentença que concedeu a ordem de segurança (ID 381958645). Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACÓRDÃO FAVORÁVEL DA JUNTA DE RECURSOS. CUMPRIMENTO DO JULGADO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face do gerente executivo da Agência da Previdência Social do INSS, objetivando a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, em cumprimento à determinação exarada no acórdão prolatado pela 10ª Junta de Recursos do CRPS, em 30/05/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há autorização ao descumprimento do prazo estipulado para cumprimento do julgado administrativo que determina a implantação do benefício. III. Razões de decidir 3. Caracterizada a demora injustificável da autoridade coatora na apreciação e/ou cumprimento do recurso administrativo, com inobservância aos prazos estabelecidos no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e, art. 41-A da Lei nº 8.213/91, resta comprovada a ilegalidade, e a existência do direito líquido e certo da impetrante à concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese 4. Reexame necessário não provido. Tese de julgamento: Caracterizada a demora injustificável da autoridade coatora ao cumprimento do recurso administrativo para a concessão do benefício previdenciário, com inobservância aos prazos estabelecidos em lei, resta comprovada a ilegalidade, e a existência do direito líquido e certo da impetrante à concessão da segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/99, art. 49; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, Decreto nº 3.048/99, art. 308 §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000621-55.2022.4.03.6131 - Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO - 10ª Turma - Julgamento: 29/03/2023 Intimação via sistema Data: 30/03/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade (o Desembargador Federal Fonseca Gonçalves acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal), decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão