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TRF3 · 1ª Vara Federal de Ponta Porã · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5001950-53.2026.4.03.6005 REQUERENTE: G. D. A. D. S. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JONATHAN CLEMENTE DA SILVA - PR79649 REQUERIDO: DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela defesa de G. D. A. D. S., objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos principais, por ocasião da deflagração da Operação PHTHISIS. A defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, alegando a insuficiência dos elementos indiciários até então produzidos, bem como a ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Defende, ainda, a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acusado possui filhos menores que dependeriam de seus cuidados. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido (ID 601474896). É o relatório. Decido. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão que decretou a prisão preventiva (autos 5001017-80.2026.4.03.6005 - ID 589018485), há indícios suficientes, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, de que G. D. A. D. S. integra núcleo logístico de atividade criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala. Naquela oportunidade, foram destacados elementos extraídos da investigação que apontam a vinculação do investigado a carregamentos de expressivas quantidades de cocaína, sua participação em tratativas relacionadas ao transporte e conferência da carga, bem como sua inserção em estrutura empresarial de transporte supostamente utilizada para dar suporte às atividades ilícitas. Os argumentos ora apresentados pela defesa, voltados à alegada fragilidade dos elementos probatórios e à inexistência de participação do acusado nos fatos investigados, confundem-se com matéria inerente ao mérito da imputação, cuja análise demanda instrução probatória e observância do contraditório pleno, não sendo compatível com a estreita via da revisão da custódia cautelar. Ademais, não foram trazidos aos autos fatos novos aptos a alterar o quadro fático-jurídico examinado quando da decretação da prisão preventiva. Permanecem hígidos os fundamentos então reconhecidos, especialmente quanto à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, da aparente atuação estruturada e da significativa quantidade de entorpecentes mencionada nas investigações. Igualmente subsistem os fundamentos relacionados à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal, considerando o contexto de atuação investigado, desenvolvido em região de fronteira e mediante estrutura organizada voltada à prática de crimes de especial gravidade. Pelas mesmas razões já declinadas na decisão originária, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretos identificados no caso, razão pela qual não há espaço, neste momento processual, para substituição da custódia preventiva por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tampouco prospera o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. É certo que o art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal autoriza ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. O benefício, contudo, não possui caráter automático, exigindo demonstração efetiva dos respectivos pressupostos legais. No caso concreto, não ficou demonstrado que o requerente seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, as crianças podem permanecer sob os cuidados da avó materna, inexistindo elementos que indiquem situação de desassistência ou vulnerabilidade excepcional apta a justificar a medida pretendida. Além disso, a substituição prevista no art. 318 do CPP deve ser interpretada em harmonia com o disposto nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal. Assim, ausentes circunstâncias excepcionais capazes de afastar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, a existência de filhos menores, por si só, não autoriza a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Desse modo, considerando a persistência dos requisitos que justificaram a decretação da custódia cautelar e a ausência de comprovação dos pressupostos legais para a incidência do art. 318, VI, do CPP, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, mantendo integralmente a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta
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