2026-09-16 · TJSC
RECURSO CÍVEL Nº 5001950-20.2025.8.24.0072/SC RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB SP163781) RECORRIDO: LUANA MARGARETE DA ROSA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) DESPACHO/DECISÃO BOA VISTA SERVIÇOS S/A interpôs recurso inominado contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUANA MARGARETE DA ROSA ROCHA, pela qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito relativamente aos títulos protestados nos valores de R$ 395,00 e R$ 873,00, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, bem como condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso. Em suas razões recursais, sustentou que o decisum merece integral reforma, porquanto os registros impugnados não se originaram de seu banco de dados, mas dos Cartórios de Protesto, limitando-se a recorrente a disponibilizar informações públicas obtidas de fontes oficiais. Asseverou que atua como mera arquivista de informações, sem ingerência sobre a criação, inclusão ou exclusão de registros decorrentes de protestos, os quais dependem exclusivamente das informações fornecidas pelos respectivos cartórios. Afirmou que a autora alegou ter enfrentado dificuldades financeiras durante o ano de 2024, ocasião em que teve o nome protestado por duas duplicatas emitidas por DB S.A. Comércio de Móveis e Eletrodomésticos. Aduziu que, embora a demandante tenha posteriormente quitado as obrigações, ingressou com a presente ação após verificar que seu CPF permanecia registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, postulando a exclusão das anotações e indenização por danos morais. Em preliminar, defendeu sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que apenas reproduz informações inseridas pelos credores ou provenientes de registros públicos, especialmente títulos protestados. Sustentou que a responsabilidade pela inclusão, validade, cancelamento e comunicação dos protestos pertence exclusivamente ao Cartório de Títulos e Protestos competente, nos termos da Lei n. 9.492/1997. Argumentou que os bancos de dados de proteção ao crédito apenas reproduzem informações públicas oriundas dos cartórios, sendo desnecessária a comunicação prévia ao consumidor quando a anotação possui origem em registro público. Para tanto, transcreveu diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais reconhecendo a desnecessidade de notificação prévia em hipóteses envolvendo dados extraídos de cartórios de protesto. No mérito, sustentou que a exclusão dos registros ocorre automaticamente quando realizada a baixa do protesto junto ao sistema cartorário, inexistindo autonomia da recorrente para realizar alterações cadastrais por iniciativa própria. Alegou que não possui condições de aferir a regularidade ou irregularidade do débito subjacente ao protesto, limitando-se a espelhar informações disponibilizadas pelos cartórios competentes. Defendeu, ainda, que inexiste responsabilidade sua quanto à comunicação prévia das restrições decorrentes de protestos, por se tratarem de dados públicos cuja publicidade já é assegurada pelo próprio registro cartorário (evento 46, RecIno1). Invocou o julgamento do Tema Repetitivo n. 806 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que os órgãos de proteção ao crédito exercem atividade lícita ao divulgar informações de domínio público oriundas dos cartórios, circunstância que afastaria a incidência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a alegação de dever de comunicação prévia. Defendeu também a inexistência de nexo causal apto a justificar a condenação imposta, afirmando que não praticou qualquer ato ilícito. Afirmou, ademais, que a parte autora possuía restrições anteriores legítimas em seu nome, circunstância que atrairia a incidência da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça Subsidiariamente, insurgiu-se contra o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. Sustentou que, em hipóteses de dano extrapatrimonial, a obrigação somente se torna líquida e exigível após o arbitramento judicial, razão pela qual os juros não poderiam incidir desde o evento danoso. Ao final, requereu o provimento integral do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, postulou a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar a condenação ao pagamento de danos morais e dos consectários legais. Requereu, ainda, a juntada das guias de preparo recursal devidamente quitadas. Apresentadas contrarrazões, LUANA MARGARETE DA ROSA ROCHA pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. Sustentou que a manutenção indevida de seu nome nos cadastros restritivos por período superior a cinco meses após o cancelamento formal do protesto evidenciou falha na prestação do serviço da recorrente. Alegou que a condição de gestora de banco de dados lhe impõe o dever de zelar pela correção e atualização tempestiva das informações disponibilizadas ao mercado, não podendo se eximir da responsabilidade sob o argumento de atuar como mera arquivista de dados. A recorrida asseverou que a sentença reconheceu corretamente a responsabilidade objetiva da empresa pela demora injustificada na baixa das restrições e que o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria manutenção indevida da inscrição após a regularização da situação da consumidora. Invocou precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a configuração do dano moral em hipóteses de manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes. Rechaçou a aplicação da Súmula n. 385 do STJ, argumentando que quitou integralmente o débito, obteve carta de anuência e providenciou o cancelamento formal do protesto, inexistindo legitimidade na manutenção da restrição. Sustentou que a ilicitude decorreu exclusivamente da falha da recorrente em promover a atualização cadastral tempestiva, sendo irrelevante a existência de eventuais inscrições pretéritas diante das peculiaridades do caso concreto. Por fim, defendeu a correção dos critérios de atualização fixados na sentença, sustentando que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme orientação consagrada pela Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, e que a correção monetária deve observar a Súmula n. 362 do mesmo Tribunal. Requereu o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida, com a condenação da recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais cabíveis. De início, destaco a possibilidade de julgamento monocrático deste recurso, em observância ao princípio da celeridade processual. O art. 932 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A doutrina expõe as razões da norma: [...] pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito) [...] (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851). O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) sugere: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada essa premissa, destaca‑se que este recurso não deve ser conhecido. O parágrafo único do art. 54 da Lei 9099/95 determina que os recursos dependerão de preparo, o qual deverá ser feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95). Já o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)." No presente caso, observo que os requisitos de admissibilidade do recurso não estão devidamente atendidos, pois a parte que recorreu não fez o depósito no prazo estabelecido nem solicitou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diferentemente do consignado na certidão de evento 58, CERT1, caracterizando evidente deserção. Por consectário, impõe-se a revogação do despacho de evento 60, DESPADEC1, porque não condizente com o atual andamento dos autos, caracterizando a hipótese de erro de procedimento. Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto. Nos termos do Enunciado 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado." Assim, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/causa, conforme preceito do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 85, § 2º do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, devolva-se à origem.