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5001950-05.2024.8.24.0056

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001950-05.2024.8.24.0056/SC EXEQUENTE: AITAI & SPECTRUM CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): DANIELE BATISTA (OAB SC039188) EXECUTADO: BRENDA PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente informou o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, aduzindo que a executada deixou de adimplir as parcelas avençadas, ressalvado o valor anteriormente levantado por alvará. Em razão disso, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença e a inclusão de Rosangela Pires dos Santos no polo passivo da demanda. Assiste razão à exequente apenas quanto ao prosseguimento dos atos executivos. Com efeito, observa-se que o acordo acostado ao evento 30 não foi homologado judicialmente, conforme se extrai da decisão de evento 35. Assim, o ajuste celebrado entre as partes não produziu efeitos de novação da obrigação exequenda nem alterou os limites subjetivos do título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença. Desse modo, embora Rosangela Pires dos Santos tenha figurado como fiadora no instrumento particular apresentado pelas partes, sua inclusão no polo passivo não se mostra possível nesta fase processual, porquanto não integra o título executivo objeto da presente execução. Por outro lado, diante da notícia de inadimplemento do ajuste extrajudicial e ausente causa para manutenção da suspensão anteriormente determinada, impõe-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de inclusão de ROSANGELA PIRES DOS SANTOS no polo passivo da presente execução; b) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da executada constante do título executivo; c) INTIME-SE a parte executada para pagamento do débito remanescente, no prazo legal, observados os termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, retornem os autos conclusos para análise das medidas executivas requeridas. Intimem-se.

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