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5001949-95.2026.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001949-95.2026.8.21.0003/RS AUTOR: GILBERTO DE MOURA PEREIRA ADVOGADO(A): GILBERTO DE MOURA PEREIRA (OAB RS055233) RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar a petição e os documentos acostados pela parte autora no Evento 120, por meio dos quais noticia novo e reiterado descumprimento das ordens judiciais de urgência anteriormente concedidas e confirmadas nestes autos. O requerente noticiou que a concessionária ré emitiu nova fatura de serviços de água e esgoto (fatura nº 196918, matrícula nº 488565-1), com emissão em 31/08/2026 e vencimento programado para 14/09/2026, no valor exorbitante de R$ 6.035,57, baseada em consumo atribuído de 251 m³, em total descompasso com os parâmetros fixados judicialmente. Em razão dos fatos noticiados, o autor postulou o reconhecimento formal do descumprimento da liminar, a determinação de refaturamento da conta com base na média de 37 m³, a manutenção da vedação de corte no fornecimento e de negativação de seu nome, a intimação da ré para pagamento imediato das astreintes acumuladas sob pena de penhora online via sistema SISBAJUD, bem como a aplicação de sanções cabíveis. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do descumprimento reiterado das ordens judiciais e da recalcitrância da ré A análise da documentação acostada no Evento 120 evidencia, de forma incontestável, a persistência da demandada no descumprimento voluntário e reiterado dos comandos judiciais emanados deste Juízo. Desde o deferimento da tutela de urgência originária no Evento 4, e reiterada nas decisões interlocutórias subsequentes (Eventos 46, 70 e 95) e na própria sentença homologada no Evento 82, foi expressamente determinado à concessionária requerida o dever de limitar o faturamento mensal do imóvel à média histórica de 37 metros cúbicos, viabilizando o pagamento pelo consumidor sem a imposição de cobranças abusivas e desproporcionais. Não obstante as sucessivas advertências, a fixação e as majorações da multa cominatória diária, a ré emitiu e enviou ao autor a fatura com vencimento em 14/09/2026 no valor de R$ 6.035,57 (Evento 120), desmembrada em valores expressivos de água e esgoto que decorrem de medições totalmente destoantes do padrão determinado judicialmente. Com efeito, a concessionária tem o dever jurídico de adequar seus sistemas operacionais e rotinas administrativas de faturamento às decisões judiciais vigentes. A geração reiterada de faturas contendo valores astronômicos coloca em risco a subsistência do serviço essencial na residência do autor, razão pela qual se impõe o imediato reconhecimento do descumprimento da liminar e de todas as ordens já expedidas nos autos. 2.2. Da reemissão da fatura e da manutenção das ordens de não fazer Diante da ilicitude da cobrança encartada no Evento 120, impõe-se a determinação para que a concessionária ré proceda à imediata reemissão da fatura impugnada, ajustando o valor de consumo estritamente ao patamar médio de 37 metros cúbicos, assegurando novo prazo regulamentar para pagamento sem quaisquer acréscimos moratórios. De igual modo, a obrigação de limitar o faturamento à média fixada deve alcançar todas as competências mensais discutidas e vincendas até o trânsito em julgado da decisão definitiva, restabelecendo a segurança jurídica e a continuidade da prestação do serviço público. Outrossim, permanecem integralmente vigentes e inalteradas as determinações de abstenção de interrupção ou corte no fornecimento de água no imóvel do autor, bem como a vedação expressa de inserção dos dados do consumidor em cadastros de inadimplentes (como SERASA e SPC) em razão de qualquer dos débitos discutidos neste feito. 2.3. Da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça O comportamento processual e operacional adotado pela concessionária demandada transborda as raias do mero descumprimento culposo ou de dificuldades sistêmicas momentâneas. A insistência contumaz em emitir faturas desmedidas, ignorando sucessivos pronunciamentos judiciais que já majoraram a multa diária para R$ 1.000,00 (Evento 70) e mantiveram as cominações mandamentais (Eventos 82 e 95), traduz nítida postura de desdém e recalcitrância perante a autoridade do Poder Judiciário. O artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, estabelece como dever das partes e intervenientes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. A inobservância desse preceito tipifica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de punição mediante sanção pecuniária específica. Dessa forma, considerando a gravidade e a reiteração da conduta ilícita demonstrada no Evento 120, revela-se imperativa a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado, com esteio no artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2.4. Do indeferimento do pedido de intimação imediata para pagamento e bloqueio via SISBAJUD No que se refere ao pleito deduzido pelo autor para imediata intimação da ré ao pagamento das astreintes vencidas e penhora de valores via SISBAJUD, o requerimento não comporta deferimento no atual estágio processual. Consoante a sistemática processual adotada no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995), a execução das multas cominatórias fixadas em sede de antecipação de tutela provisória depende da consolidação e confirmação do provimento jurisdicional. A exigibilidade e liquidez do montante acumulado a título de multa diária devem ser formalmente apuradas e liquidadas em sede de cumprimento de sentença, após o indispensável trânsito em julgado da decisão definitiva, momento em que se tornará cabível a constrição de ativos patrimoniais e a satisfação do crédito. Portanto, resta inviabilizado o bloqueio de ativos financeiros nesta etapa preliminar, devendo a apuração e execução das astreintes aguardar a formação do título executivo judicial transitado em julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço o descumprimento da liminar e de todas as medidas e ordens já impostas nos autos pela parte ré, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN), ante a emissão indevida da fatura acostada no Evento 120; b) determino a intimação da ré para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, reemita e disponibilize ao autor a fatura com vencimento em 14/09/2026 (objeto do Evento 120) com base na decisão do Evento 4 e mantida pelas decisões posteriores, adequando e limitando o faturamento desta e de todas as competências mensais discutidas e vincendas ao limite médio de 37 metros cúbicos, conferindo novo prazo regular para adimplemento; c) mantenho a ordem mandamental que impõe à concessionária a expressa abstenção de efetuar a interrupção no fornecimento de água no imóvel da parte autora, bem como de promover a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes em decorrência de quaisquer dos débitos controvertidos neste processo, sob as penas já fixadas; d) aplico à ré multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a ser recolhida em favor do Estado; e) indefiro o pedido de intimação imediata para pagamento e bloqueio de valores via SISBAJUD, uma vez que as multas diárias vencidas e acumuladas deverão ser confirmadas e executadas em sede de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da decisão definitiva. Intimem-se as partes, a concessionária ré com a máxima urgência para estrito cumprimento das determinações. Agendada intimação eletrônica. DL.

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