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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001949-67.2026.8.08.0000 EMGTE: TOSCANO & CHERNICHARO ADVOGADOS EMGDO: JOACY MARINHO DOS SANTOS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para limitar a constrição judicial a 30% do valor bloqueado, com liberação do saldo remanescente em favor do executado. 2. A embargante sustentou omissão quanto ao exame da preliminar de ausência de dialeticidade, da admissibilidade de documentos novos, da capacidade financeira do executado e de seu cônjuge, do saldo remanescente e da natureza alimentar do crédito, além de alegada contradição interna do acórdão e pedido de prequestionamento. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC a justificar sua integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo de instrumento implicou rejeição implícita da preliminar de ausência de dialeticidade, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando a fundamentação é suficiente para a solução da controvérsia. 5. Não há contradição entre as premissas e a conclusão do acórdão, que conciliou a ausência de comprovação robusta do comprometimento do mínimo existencial com a necessidade de preservar parcela suficiente à subsistência do executado, mediante limitação da penhora a 30% do valor bloqueado. 6. A insurgência quanto à admissibilidade de documentos juntados em sede recursal e à valoração das provas revela mero inconformismo com o julgamento, não configurando omissão ou outro vício sanável por embargos de declaração. 7. As alegações relativas ao saldo remanescente e à capacidade financeira do cônjuge foram suficientemente consideradas ou não constituíram questões cujo enfrentamento fosse indispensável ao deslinde da controvérsia. 8. A natureza alimentar dos honorários advocatícios foi expressamente apreciada, concluindo-se que a exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC não afasta automaticamente a proteção do mínimo existencial do devedor, impondo-se a ponderação entre os interesses em conflito. 9. O prequestionamento exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A fundamentação suficiente do acórdão afasta alegação de omissão, ainda que não haja enfrentamento expresso de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. A mitigação da impenhorabilidade de valores deve observar a ponderação entre a satisfação do crédito e a preservação do mínimo existencial do devedor.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 833, §2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.978.937/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.05.2022; STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.802.795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.03.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001949-67.2026.8.08.0000 EMGTE: TOSCANO & CHERNICHARO ADVOGADOS EMGDO: JOACY MARINHO DOS SANTOS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por TOSCANO & CHERNICHARO ADVOGADOS em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento de JOACY MARINHO DOS SANTOS para limitar a constrição a 30% do valor bloqueado. Sustenta a embargante, em breve síntese, que: (i) o acórdão omitiu-se ao não enfrentar a preliminar de falta de dialeticidade; (ii) há contradição entre as premissas e a conclusão; (iii) omitiu-se quanto à inadmissibilidade de documentos novos; (iv) omitiu-se quanto ao saldo remanescente e à capacidade financeira do cônjuge; (v) omitiu-se quanto à natureza alimentar do crédito. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa sob o rótulo de integração do decisum. No caso em exame, não se verifica a existência dos vícios apontados pela embargante. 1. Quanto à preliminar de dialeticidade. O acórdão embargado conheceu expressamente do agravo de instrumento, o que, por si só, importa rejeição implícita da prefacial de inépcia recursal, conforme autoriza o art. 489, §1º, IV, do CPC – o julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para o deslinde da causa. Logo, não há omissão a ser suprida. 2. Quanto à contradição interna. A embargante alega que o acórdão teria reconhecido a ausência de comprovação robusta de mínimo existencial e, contraditoriamente, liberado 70% para preservar esse mesmo mínimo. Não assiste razão. O voto condutor ponderou, de um lado, que o executado não comprovou de forma concreta que o valor bloqueado constituía reserva exclusiva para sua subsistência (movimentação incompatível com poupança, múltiplos relacionamentos bancários); de outro, considerou sua condição pessoal de aposentado com benefício reduzido e consignados em folha, adotando solução de temperança – limitar a penhora a 30% e liberar 70%. Não há contradição, e sim compatibilização entre a ausência de prova plena e a proteção mínima do devedor, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03/10/2018; AgInt no AREsp 1.978.937/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09/05/2022). 3. Quanto à admissibilidade de documentos novos. Também não há omissão quanto aos documentos juntados em sede recursal. O acórdão limitou-se a valorar os elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, inexistindo vício de fundamentação. A alegação de inadmissibilidade da prova traduz inconformismo com a valoração realizada, matéria insuscetível de revisão em embargos de declaração. 4. Quanto ao saldo remanescente e à capacidade financeira do cônjuge. O acórdão registou que o executado possuía "múltiplos relacionamentos bancários", o que abrange implicitamente a existência de saldo disponível em outras contas. A liberação parcial justamente garantiu que o executado não tivesse seu sustento comprometido, sendo que o valor remanescente de R$ 7.737,16 é compatível com a preservação do mínimo existencial. Quanto à renda do cônjuge, não foi objeto de pedido ou de impugnação específica no agravo de instrumento, e sua apreciação não era obrigatória para a decisão. 5. Quanto à natureza alimentar do crédito. O acórdão reconheceu que os honorários advocatícios têm natureza alimentar (Súmula Vinculante 47/STF), mas considerou que a exceção do art. 833, §2º, do CPC – que afasta a impenhorabilidade para dívidas de natureza alimentar – refere-se a créditos de alimentos stricto sensu, não se aplicando automaticamente a honorários advocatícios na ponderação com o mínimo existencial do devedor. A mitigação da proteção legal foi feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, com esteio na jurisprudência do STJ (EREsp 1.518.169/DF). Logo, a matéria foi devidamente enfrentada, e o resultado desfavorável à embargante não configura omissão. Desse modo, não há vício a ser sanado, restando claro que o intuito da embargante não é o de esclarecer qualquer vício, e sim de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição. Não vislumbro, portanto, a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Por derradeiro, no que diz respeito à pretensão de prequestionamento, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, rejeito-os, mantendo o v. acórdão embargado em sua integralidade. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001949-67.2026.8.08.0000 EMGTE: TOSCANO & CHERNICHARO ADVOGADOS EMGDO: JOACY MARINHO DOS SANTOS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para limitar a constrição judicial a 30% do valor bloqueado, com liberação do saldo remanescente em favor do executado. 2. A embargante sustentou omissão quanto ao exame da preliminar de ausência de dialeticidade, da admissibilidade de documentos novos, da capacidade financeira do executado e de seu cônjuge, do saldo remanescente e da natureza alimentar do crédito, além de alegada contradição interna do acórdão e pedido de prequestionamento. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC a justificar sua integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo de instrumento implicou rejeição implícita da preliminar de ausência de dialeticidade, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando a fundamentação é suficiente para a solução da controvérsia. 5. Não há contradição entre as premissas e a conclusão do acórdão, que conciliou a ausência de comprovação robusta do comprometimento do mínimo existencial com a necessidade de preservar parcela suficiente à subsistência do executado, mediante limitação da penhora a 30% do valor bloqueado. 6. A insurgência quanto à admissibilidade de documentos juntados em sede recursal e à valoração das provas revela mero inconformismo com o julgamento, não configurando omissão ou outro vício sanável por embargos de declaração. 7. As alegações relativas ao saldo remanescente e à capacidade financeira do cônjuge foram suficientemente consideradas ou não constituíram questões cujo enfrentamento fosse indispensável ao deslinde da controvérsia. 8. A natureza alimentar dos honorários advocatícios foi expressamente apreciada, concluindo-se que a exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC não afasta automaticamente a proteção do mínimo existencial do devedor, impondo-se a ponderação entre os interesses em conflito. 9. O prequestionamento exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A fundamentação suficiente do acórdão afasta alegação de omissão, ainda que não haja enfrentamento expresso de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. A mitigação da impenhorabilidade de valores deve observar a ponderação entre a satisfação do crédito e a preservação do mínimo existencial do devedor.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 833, §2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.978.937/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.05.2022; STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.802.795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.03.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001949-67.2026.8.08.0000 EMGTE: TOSCANO & CHERNICHARO ADVOGADOS EMGDO: JOACY MARINHO DOS SANTOS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por TOSCANO & CHERNICHARO ADVOGADOS em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento de JOACY MARINHO DOS SANTOS para limitar a constrição a 30% do valor bloqueado. Sustenta a embargante, em breve síntese, que: (i) o acórdão omitiu-se ao não enfrentar a preliminar de falta de dialeticidade; (ii) há contradição entre as premissas e a conclusão; (iii) omitiu-se quanto à inadmissibilidade de documentos novos; (iv) omitiu-se quanto ao saldo remanescente e à capacidade financeira do cônjuge; (v) omitiu-se quanto à natureza alimentar do crédito. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa sob o rótulo de integração do decisum. No caso em exame, não se verifica a existência dos vícios apontados pela embargante. 1. Quanto à preliminar de dialeticidade. O acórdão embargado conheceu expressamente do agravo de instrumento, o que, por si só, importa rejeição implícita da prefacial de inépcia recursal, conforme autoriza o art. 489, §1º, IV, do CPC – o julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para o deslinde da causa. Logo, não há omissão a ser suprida. 2. Quanto à contradição interna. A embargante alega que o acórdão teria reconhecido a ausência de comprovação robusta de mínimo existencial e, contraditoriamente, liberado 70% para preservar esse mesmo mínimo. Não assiste razão. O voto condutor ponderou, de um lado, que o executado não comprovou de forma concreta que o valor bloqueado constituía reserva exclusiva para sua subsistência (movimentação incompatível com poupança, múltiplos relacionamentos bancários); de outro, considerou sua condição pessoal de aposentado com benefício reduzido e consignados em folha, adotando solução de temperança – limitar a penhora a 30% e liberar 70%. Não há contradição, e sim compatibilização entre a ausência de prova plena e a proteção mínima do devedor, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03/10/2018; AgInt no AREsp 1.978.937/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09/05/2022). 3. Quanto à admissibilidade de documentos novos. Também não há omissão quanto aos documentos juntados em sede recursal. O acórdão limitou-se a valorar os elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, inexistindo vício de fundamentação. A alegação de inadmissibilidade da prova traduz inconformismo com a valoração realizada, matéria insuscetível de revisão em embargos de declaração. 4. Quanto ao saldo remanescente e à capacidade financeira do cônjuge. O acórdão registou que o executado possuía "múltiplos relacionamentos bancários", o que abrange implicitamente a existência de saldo disponível em outras contas. A liberação parcial justamente garantiu que o executado não tivesse seu sustento comprometido, sendo que o valor remanescente de R$ 7.737,16 é compatível com a preservação do mínimo existencial. Quanto à renda do cônjuge, não foi objeto de pedido ou de impugnação específica no agravo de instrumento, e sua apreciação não era obrigatória para a decisão. 5. Quanto à natureza alimentar do crédito. O acórdão reconheceu que os honorários advocatícios têm natureza alimentar (Súmula Vinculante 47/STF), mas considerou que a exceção do art. 833, §2º, do CPC – que afasta a impenhorabilidade para dívidas de natureza alimentar – refere-se a créditos de alimentos stricto sensu, não se aplicando automaticamente a honorários advocatícios na ponderação com o mínimo existencial do devedor. A mitigação da proteção legal foi feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, com esteio na jurisprudência do STJ (EREsp 1.518.169/DF). Logo, a matéria foi devidamente enfrentada, e o resultado desfavorável à embargante não configura omissão. Desse modo, não há vício a ser sanado, restando claro que o intuito da embargante não é o de esclarecer qualquer vício, e sim de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição. Não vislumbro, portanto, a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Por derradeiro, no que diz respeito à pretensão de prequestionamento, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, rejeito-os, mantendo o v. acórdão embargado em sua integralidade. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.