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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001949-56.2026.8.21.0016/RS EMBARGANTE: TATILIANA PINHEIRO MAROS ADVOGADO(A): MARDJORI TAINA KANITZ MARIOTTI (OAB RS136247) ADVOGADO(A): BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209) ADVOGADO(A): EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369) ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657) ADVOGADO(A): FLAVIA KARINE EICKHOFF (OAB RS137199) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG ADVOGADO(A): GRACIELE PELIZZARO PEREIRA (OAB RS060341) ADVOGADO(A): Humberto Jose Meister (OAB RS038520) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para dizer quais as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Sendo requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão de tal prova. Prazo: 15 dias. Tendo em vista o fundamento do princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia, sob pena de preclusão de tal prova. Ainda, salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
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