Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5001949-44.2025.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ULISSES BORGES PEREIRA CPF: 913.627.926-91 e outros RÉU: FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA CPF: 10.947.511/0001-79 SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado sob o ID Num. 10739039632, determinando seja o mesmo bem e fielmente cumprido. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito na forma pretendida e determino o seu ARQUIVAMENTO, nos termos do artigo 1º-A, inciso IV, do Provimento Nº 301/2015/CGJ, alterado pelo Provimento Nº 426/2025/CGJ, que dispõe: Art. 1º-A. Poderá ser realizada, no âmbito da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, a baixa de processos físicos ou eletrônicos, com o seu consequente arquivamento, nas seguintes hipóteses: (…) IV - quando homologado acordo, na execução ou na fase de cumprimento de sentença, para pagamento parcelado do débito; (…) Anoto que os presentes autos deverão ser mantidos arquivados até a data de seu eventual cumprimento, qual seja, 25/08/2027, devendo a Secretaria providenciar o lançamento da movimento processual adequada. Não houve lançamento de penhora ou restrições nos autos. Informado nos autos o cumprimento do acordo ou decorrido o prazo sem tal informação, RETORNEM-ME CONCLUSOS para extinção. Em caso de descumprimento do acordo aqui celebrado, fica, desde já, facultado à parte interessada, a qualquer tempo, solicitar a retomada da marcha processual, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas do desarquivamento, conforme os termos do artigo 3º do Provimento Nº 305/2015/CGJ, alterado pelo Provimento Nº 426/2025/CGJ. Cumpra-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. JULIANA CRISTINA COSTA LOBATO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade