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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5001949-36.2026.8.24.0028/SC AUTOR: ROSICLEI MACHADO ADVOGADO(A): GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pela qual a parte Autora pretende que seja declarada a aquisição de propriedade imobiliária por usucapião. (1) Justiça gratuita. Defiro à parte Autora o benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, bem como art. 98, caput e § 1º, e art. 99, § 4º, do CPC. (2) Valor da causa. No tocante ao valor da causa, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "Embora não haja regra específica para atribuição do valor da causa à ação de usucapião, este deverá corresponder à estimativa oficial para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, que é o chamado valor venal do imóvel, por analogia à regra estabelecida no art. 259, VII, do Código de Processo Civil [correspondente ao art. 292, IV, do CPC/2015]" (Terceira Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 2011.066942-0, relator Fernando Carioni, j. 08/11/2011). O mesmo raciocínio aplica-se em se tratando de imóvel rural, cujo valor venal serve como base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Na presente demanda, verifica-se inconsistência entre o valor da causa atribuído à demanda e a documentação apresentada para demonstrar o valor venal do imóvel. Embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 123.515,69, o documento cadastral municipal juntado aos autos (evento 1, DOC10) não demonstra, de forma inequívoca, a origem do referido montante, tampouco contém indicação expressa de valor venal correspondente à quantia informada. Assim, deverá a parte autora esclarecer a metodologia utilizada para fixação do valor da causa e apresentar certidão ou documento expedido pela municipalidade que demonstre expressamente o valor venal atualizado do imóvel, promovendo, se necessário, a adequação do valor da causa. (3) Providências a serem adotadas pela parte Autora: (3.1) A parte Autora deverá emendar a petição inicial atendendo às seguintes exigências, sob pena de indeferimento da inicial: - apresentar documento que comprove o valor venal atualizado do imóvel, devendo retificar o valor da causa se este não corresponder ao valor venal. (3.2) No mais, a parte Autora não apresentou outros dados e documentos igualmente indispensáveis ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deverá emendar a petição inicial atendendo às seguintes exigências, sob pena de indeferimento da inicial: - apresentar certidão atual da matrícula do imóvel, devendo retificar o polo passivo se este não corresponder à pessoa em nome de quem o imóvel está registrado; - apresentar planta e memorial descritivo do imóvel, com a respectiva ART, como forma de individualizá-lo. - apresentar certidão negativa referente a ações possessórias, em trâmite nesta Comarca, contra a parte Autora e seu cônjuge/companheiro, como forma de possibilitar a análise de possível conexão (arts. 54 e 55 do CPC). (3.3) Ainda, conquanto não indispensáveis ao ajuizamento da demanda, há documentos que podem ser úteis à instrução do feito, razão pela qual entendo por bem oportunizar à parte Autora: - apresentar declarações firmadas por pessoas que atestem a posse pelo período necessário à aquisição; - apresentar imagem aérea do imóvel extraída do Google Earth, bem como fotografias do imóvel. Fixo o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que a parte Autora possa adotar todas as providências acima. Por fim, ressalto o novo regramento instituído no art. 216-A da Lei n. 6.015/73, acrescentado pelo CPC/2015, que prevê a possibilidade de a aquisição da propriedade pela usucapião ser reconhecida pelo Oficial de Registro de Imóveis, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, desde que não haja impugnação por nenhum interessado. Conquanto a via extrajudicial não impeça o acesso ao Poder Judiciário (conforme infeliz previsão expressa do novo dispositivo legal), trata-se de meio evidentemente muito mais célere, sobretudo nesta Comarca, prejudicada pelo excessivo ajuizamento de demandas. É intuitivo antever que, no Registro de Imóveis, a pretensão poderá ser satisfeita em poucos meses – talvez semanas –, ao passo que, neste Juízo, certamente terá de aguardar alguns anos em meio a todo o acervo de processos que aqui tramitam. Abre-se à parte Autora, portanto, a alternativa de obter o reconhecimento da alegada propriedade pela via extrajudicial, a qual, como dito, atende com maior eficácia à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Intime-se a parte Autora. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
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