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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001949-16.2026.8.21.0094/RS REQUERENTE: JOAO PEDRO DIDONE ADVOGADO(A): MATHEUS FILHEIRO DE PAULA (OAB RS111598) ADVOGADO(A): DANIEL RAACH KNEBEL (OAB RS132038B) ADVOGADO(A): NATA ANDREI DA ROSA (OAB RS139783) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que exigia pronunciamento, como dispõe taxativamente o art. 1.022 do CPC, combinado com o artigo 48 da Lei n.º 9.099/95. Adianto que razão não assiste ao embargante. Conforme apreciado na decisão embargada (evento 5.1), o AIT nº TE53396216 refere-se à infração capitulada no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, conduta de natureza autossuspensiva. Tratando-se de infração que comina a penalidade de suspensão de forma direta e específica, a legislação de trânsito e o artigo 8.º da Resolução n.º 723/2018 do CONTRAN estabelecem o processamento concomitante da penalidade de multa e da suspensão do direito de dirigir em procedimento unificado, sendo desnecessária a instauração de processo autônomo com nova notificação inaugural para a mesma infração. No caso, os elementos probatórios juntados pelo próprio autor demonstram que, após a apresentação de defesa prévia (evento 1.7, páginas 04-06), foi regularmente expedida a Notificação de Imposição de Penalidade nº 502519504109 em 27/02/2025 (evento 1.8, páginas 06 e 13), na qual constou expressamente a imposição conjunta da penalidade de multa e da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de doze meses, nos termos da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, com abertura de prazo para interposição de recurso à JARI até 28/04/2025 ou entrega da habilitação. O autor exerceu seu direito de defesa e interpôs recurso perante a JARI em 25/04/2025 (evento 1.8, páginas 03-05), o qual foi admitido no efeito suspensivo e desprovido por decisão unânime em 25/06/2026 (evento 1.8, páginas 16-17). O histórico processual do sistema informatizado comprova o envio da notificação do resultado do julgamento em 26/06/2026 por carta (evento 1.9), tendo decorrido o prazo recursal para o CETRAN em 10/08/2026 sem nova inconformidade, o que culminou no trânsito em julgado administrativo em 29/08/2026 e no início do cumprimento da penalidade a partir de 30/08/2026 (evento 1.10, página 02). Outrossim, imperioso destacar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual apenas pode ser infirmada mediante prova cabal em sentido contrário. O mero registro de tela de aplicativo digital (eventos 1.20, 1.21 e 1.22), em fase preliminar e desacompanhado de dilação probatória, não é suficiente para demonstrar irregularidade na remessa postal da notificação encaminhada pelo órgão de trânsito. Por conseguinte, operado o encerramento da fase recursal administrativa em 10/08/2026, a inclusão do impedimento e o início do cumprimento da penalidade em 30/08/2026 decorrem da estrita execução das regras do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, a decisão embargada examinou adequadamente a autuação e o correlato PSDD nº 2025/0387538-3, concluindo pela observância do contraditório e da ampla defesa ao condutor em relação aos atos sancionatórios, em conformidade com o rito unificado previsto na Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. De igual sorte, quanto ao AIT nº TE53396214 e ao PSDD nº 2025/0387420-4, o decisório embargado assentou que o procedimento se encontra pendente de trânsito em julgado, com prazo de recurso em aberto, inexistindo qualquer penalidade em cumprimento com base em tal processo. Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 9.1, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 5.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agendada a intimação eletrônica.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001949-16.2026.8.21.0094/RS REQUERENTE: JOAO PEDRO DIDONE ADVOGADO(A): MATHEUS FILHEIRO DE PAULA (OAB RS111598) ADVOGADO(A): DANIEL RAACH KNEBEL (OAB RS132038B) ADVOGADO(A): NATA ANDREI DA ROSA (OAB RS139783) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOAO PEDRO DIDONE em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. Sustentou, em síntese, a existência de nulidade nos procedimentos administrativos de trânsito relativos aos Autos de Infração de Trânsito n.° TE53396216 e n.° TE53396214, bem como aos correlatos Processos de Suspensão do Direito de Dirigir (PSSD) n.° 2025/0387538-3 e n.° 2025/0387420-4. Alegou a ausência de regular notificação das decisões proferidas pela JARI e da instauração dos processos de suspensão do direito de dirigir, o que teria inviabilizado a interposição de recurso ao CETRAN e acarretado o julgamento à revelia, com o bloqueio da sua CNH. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de penalidade vinculados ao PSDD nº 2025/0387538-3, com a retirada do impedimento em seu prontuário do RENACH, além da suspensão do trâmite do PSDD nº 2025/0387420-4. Juntou documentos. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, adianto que, em juízo de cognição sumária, não se constatou a presença da probabilidade do direito apta a autorizar a concessão da medida pleiteada. Com efeito, no que tange ao Auto de Infração de Trânsito nº TE53396216 (infração ao artigo 165-A do CTB) e ao respectivo PSDD nº 2025/0387538-3, os documentos anexados pelo próprio autor aos autos demonstram que houve o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Constata-se que o autor apresentou tempestiva defesa prévia da autuação em 04/11/2024 (evento 1.7, páginas 04-06), a qual foi analisada e indeferida de forma fundamentada pela autoridade competente (evento 1.7, página 13). Após a regular expedição da Notificação de Imposição de Penalidade nº 502519504109 em 27/02/2025 (evento 1.8, página 06), o autor interpôs recurso perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) em 25/04/2025 (evento 1.8, páginas 03-05). O referido recurso foi regularmente admitido com efeito suspensivo e desprovido por decisão colegiada unânime na sessão realizada em 25/06/2026 (evento 1.8, páginas 16-17). Nesse sentido, entendo que ficou demonstrado, ao menos neste momento, que o autor teve pleno conhecimento dos atos sancionatórios e utilizou os meios defensivos pertinentes ao longo do processo administrativo. Por outro lado, no que concerne ao Auto de Infração de Trânsito nº TE53396214 (infração ao artigo 175 do CTB) e ao correlato PSDD nº 2025/0387420-4, os documentos acostados aos autos comprovam a inexistência de qualquer ato restritivo ou sancionatório em vigor em desfavor do autor. Conforme se extrai do histórico do processo único e da consulta cadastral, o PSDD nº 2025/0387420-4 encontra-se com a situação de "Ativo/Aguarda Trânsito em Julgado do AIT" (evento 1.15, página 02 e evento 1.16), com prazo para eventual recurso de 2ª Instância assinalado até 15/10/2026 (evento 1.15, página 03). Desse modo, inexiste penalidade de suspensão ativa aplicada com base no referido procedimento a ensejar intervenção judicial em caráter liminar, afastando-se tanto a plausibilidade jurídica quanto a urgência invocada. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o presente feito, em 30 (trinta) dias. Após, à réplica, em 15 (quinze) dias. Agendada a intimação eletrônica.
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