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5001948-88.2025.8.24.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ibirama · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001948-88.2025.8.24.0027/SC AUTOR: KATTI KURTH ADVOGADO(A): MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES (OAB PI017511) DESPACHO/DECISÃO KATTI KURTH ajuizou ação em desfavor do BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, relatando que é pessoa aposentada e percebe benefício previdenciário depositado em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A., constituindo tal benefício sua principal fonte de subsistência. Aduziu que passou a sofrer descontos periódicos em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, nos valores de R$ 45,17, R$ 47,17, R$ 48,79 e R$ 50,44, os quais afirma jamais ter autorizado ou contratado. Sustentou que não celebrou qualquer negócio jurídico com a parte ré relacionado ao produto questionado, desconhecendo a origem das cobranças efetuadas em sua conta. Alegou que procurou atendimento junto ao Banco Bradesco S.A. em busca de esclarecimentos e do cancelamento dos descontos, ocasião em que lhe foi fornecido apenas contato telefônico para tentativa de resolução do problema, sem que obtivesse êxito. Asseverou que, em razão de sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e de limitada instrução, encontrou dificuldades para obter informações mais detalhadas acerca da origem dos descontos e do período em que tiveram início. Argumentou que os débitos foram realizados sem sua autorização prévia, em afronta às normas de proteção ao consumidor e às disposições que regulam a movimentação de contas bancárias, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos. Defendeu, por fim, a inexistência da relação jurídica que deu origem às cobranças, postulando o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. No mérito, postulou a declaração de inexistência da contratação questionada, com o cancelamento definitivo das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ré. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Além disso, deve ser considerada a irreversibilidade da medida e o possível risco de dano inverso. No caso concreto, ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência. Embora a probabilidade do direito esteja, em tese, demonstrada, verifica-se que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde o início do ano de 2023, tratando-se de situação já consolidada no tempo, o que afasta a configuração de perigo de dano atual ou iminente apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Ademais, os valores apontados nos extratos bancários não se revelam, ao menos em análise preliminar, suficientemente expressivos a ponto de demonstrar comprometimento relevante da subsistência da parte autora ou situação de urgência que demande imediata intervenção judicial. Soma-se a isso o fato de que a controvérsia acerca da regularidade da contratação demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente dos documentos relacionados ao alegado seguro e às circunstâncias em que teria sido realizada a adesão ao produto questionado, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Eventuais valores que venham a ser descontados no curso da demanda, caso reconhecida a procedência do pedido, poderão ser objeto de restituição em favor da parte autora, inclusive na forma prevista pela legislação consumerista, não se evidenciando, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante disso, ausente o requisito do perigo de dano, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. De outra parte, prima facie, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos legais, especialmente a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, promovo a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, pois a experiência forense evidencia a reduzida possibilidade de autocomposição entre as partes em demandas desta natureza. O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344), ciente de que no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. No caso de requerimento de produção de prova oral, deverá indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo. Expeça-se carta precatória, se necessário. Desde já, fica autorizado o cumprimento do ato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se rigorosamente as diretrizes estabelecidas pelas Circulares CGJ n. 55/2025 e n. 222/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Decorrido o prazo da parte ré, independente de novo despacho, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, ciente, de igual modo, de que, no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório.

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