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5001948-04.2023.4.03.6324

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001948-04.2023.4.03.6324 AUTOR: JOANA MARIA AFONSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO JOSE VINHA - SP205926 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PERES BAPTISTA - SP224730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, em que a parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício de aposentadoria por idade desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER, 04/03/2023), mediante reconhecimento de tempo de atividade rural. Pede também o pagamento das prestações pretéritas. Não há questões processuais, nem prescrição ou decadência, a serem decididas, visto que não podem ser conhecidas aquelas meramente hipotéticas, razão pela qual passo ao exame do mérito. Analiso, primeiramente, as premissas jurídicas sob as quais ao depois serão apreciados os fatos e as provas do caso dos autos no “CASO DOS AUTOS”. APOSENTADORIA POR IDADE A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige prova de dois requisitos legais (art. 48, 25 e 142, Lei 8.213/91; art. 18, EC 103/2019): idade mínima; carência ou tempo equivalente em atividade rural. Não é mais exigida qualidade de segurado desde a Lei nº 10.666/2003 (art. 3º, § 1º), repetida nesse ponto pela Lei nº 10.741/2003 (art. 30), salvo para concessão de aposentadoria com redução da idade para trabalhadores rurais e pescadores artesanais, estes que devem provar qualidade de segurado trabalhador rural ou pescador artesanal para aposentadoria com redução etária. A lei aplicável à aposentadoria por idade, seja para determinação dos requisitos do benefício, seja para definição dos critérios de cálculo da renda mensal inicial (RMI), é aquela vigente na data em que adquirido o direito, qual seja, aquela em que já se encontram implementados todos os requisitos legais. A despeito de o inciso II do artigo 18 da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 referir-se não a carência, mas a tempo de contribuição, o benefício de aposentadoria por idade remanesce presente no ordenamento jurídico pátrio nessa regra de transição com os mesmos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91, porquanto carência é o número mínimo de contribuições exigidas para concessão de um benefício previdenciário (art. 24, Lei 8.213/91). Em sendo assim, o requisito de contribuição previsto na regra constitucional de transição deve ser compreendido como período de carência. IDADE MÍNIMA A idade mínima exigida é a seguinte (art. 48, Lei 8.213/91; art. 18, § 1º, EC 103/2019): 65 anos, se homem; 2. 60 anos, se mulher, até 2019. 2.1 60 anos e 6 meses, se mulher, em 2020. 2.2 61 anos, se mulher, em 2021. 2.3 61 anos e 6 meses, se mulher, em 2022. 2.4 62 anos, se mulher, a partir de 2023. 60 anos, se homem trabalhador rural; 55 anos, se mulher trabalhadora rural. A concessão de aposentadoria por idade com a redução etária para trabalhadoras e trabalhadores rurais ou pescadoras e pescadores artesanais somente tem lugar para quem mantiver essa qualidade com prova do efetivo exercício de atividade rural ou pesca artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e pelo tempo correspondente à carência do benefício, em uma das seguintes classes de segurado (art. 48, §§ 1º e 2º; art. 39, inc. I; e art. 143, todos da Lei 8.213/91): segurado empregado rural (art. 11, inc. I, alínea “a”, Lei 8.213/91); contribuinte individual autônomo rural (art. 11, inc. V, alínea “g”, Lei 8.213/91); segurado especial produtor rural ou pescador artesanal, individual ou em regime de economia familiar (art. 11, inc. VII, Lei 8.213/91). TRABALHADOR RURAL – QUALIDADE DE SEGURADO Qualidade de segurado é o vínculo jurídico do segurado com a Previdência Social, que é adquirido pela filiação dos segurados empregado ou empregado doméstico ou pela inscrição dos segurados contribuinte individual ou facultativo ao regime geral de previdência social (RGPS). Mantém a qualidade de segurado trabalhador rural ou pescador artesanal para concessão de aposentadoria por idade com redução etária apenas quem exerce atividade rural ou pesca artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou ao menos no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima, ou ainda imediatamente anterior à aquisição do direito à aposentadoria por idade. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da colenda Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF): Tema 642/STJ O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. Súmula nº 54/TNU Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Tema 145/TNU Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. Esse requisito específico para concessão de aposentadoria por idade a trabalhadores rurais e pescadores artesanais (empregado rural, autônomo rural, segurado especial), com a redução do requisito etário em cinco anos, previsto nos artigos 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, encerra norma de caráter especial, que não é derrogada pela norma de caráter geral contida nos artigos 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 e 30 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), os quais não mais exigem qualidade de segurado para concessão de aposentadoria por idade. Para concessão de aposentadoria por idade com a redução etária, portanto, é exigida manutenção da qualidade de segurado trabalhador rural ou pescador artesanal, observados os períodos de graça cabíveis, conforme o caso, previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91 (art. 11, § 10, inc. I, alínea “a”, Lei 8.213/91). Para fins previdenciários, trabalhador rural é um grupo que contempla três classes de segurados às quais é conferido o direito de aposentar-se por idade com redução etária de cinco anos, a saber: segurado empregado rural; contribuinte individual autônomo rural; segurado especial produtor rural, individual ou em regime de economia familiar. Assim, de modo mais amplo, para além do vínculo empregatício previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.889/73, trabalhador rural é quem lida diretamente com a produção rural, agropecuária, seja na condição de empregado, seja como autônomo ou produtor rural individual ou em regime de economia familiar. É essencial, portanto, para configuração da natureza do trabalho que este seja desempenhado diretamente na produção de bens agropecuários. Para mais, isso significa também que, para fins previdenciários, embora o contrato de trabalho com empregador rural possa gerar presunção de que o trabalho do empregado tenha natureza rural, o ramo de exploração da atividade econômica não é absolutamente determinante da natureza do trabalho. Com efeito, estabelecimento agropecuário pode eventualmente ter atividades de natureza eminentemente urbana, sem relação direta e imediata com a produção agropecuária; e empresa industrial, conquanto eminentemente de natureza urbana, pode ter trabalhadores rurais na sua área de produção de matéria-prima. Nesse sentido, veja-se o Tema 115 da c. TNU: Tema 115/TNU Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. De tal sorte, empregados de indústria, mas que trabalham no plantio ou na criação de animais para fornecimento de produtos naturais para a área de industrialização da empresa, tal como sucede com as agroindústrias (usinas de açúcar e álcool e frigoríficos, por exemplo), exercem atividade de natureza rural e, por conseguinte, são trabalhadores rurais. Por outro lado, trabalhadores contratados, exemplificativamente, para construir casa ou mesmo curral e cercas em estabelecimento rural não desempenham atividade de natureza rural para fins previdenciários, visto que não lidam diretamente com produção agropecuária, mas apenas em atividades de suporte a essa produção. Da mesma forma, aqueles que trabalham apenas no escritório de fazenda, como administradores e contadores rurais, bem como agrônomos e veterinários, e mesmo motoristas de caminhão para transporte da produção ou de ônibus para transporte de trabalhadores rurais, exercem apenas atividades de suporte à produção agropecuária e, assim, são trabalhadores urbanos. Nesse sentido, haja vista aos seguintes julgados: Administrador rural EMENTA: PEDILEF. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM REDUÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. ADMINISTRADOR RURAL. DESCABIMENTO. ATIVIDADE QUE NÃO REVELA A EXECUÇÃO DO LABOR CAMPESINO. ENQUADRAMENTO NA ORIGEM EM FUNÇÃO DA MERA NATUREZA DO EMPREGADOR COMO RURAL. DESCABIMENTO. TESE NO SENTIDO DE QUE (I) A REAL NATUREZA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA É QUE DETERMINARÁ SE O EXERCENTE É TRABALHADOR RURAL OU URBANO; (II) SOMENTE O TRABALHADOR RURAL QUE DE FATO EXERÇA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, FAZ JUS À APOSENTADORIA POR IDADE COM REDUÇÃO NO LIMITE ETÁRIO. RETORNO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PUIL 0500763-72.2020.4.05.8307, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Relatora para Acórdão LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, D.E. 27/09/2022) Doméstica em propriedade rural EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL PARA OS FINS DO PARÁGRAFO 1O, DO ART. 48, DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA EM CONFORMIDADE COM O DISCRÍMEN CONSTITUCIONALMENTE AUTORIZADO. SOMENTE PODE SER CONSIDERADO TRABALHADOR RURAL AQUELE QUE, EXPOSTO ÀS INTEMPÉRIES E AOS DESGASTES FÍSICOS DECORRENTES DO TRABALHO BRAÇAL, REALIZE ATIVIDADE PROFISSIONAL DIRETAMENTE LIGADA À AGRICULTURA, À PECUÁRIA; À EXTRAÇÃO E A EXPLORAÇÃO VEGETAL E ANIMAL; À EXPLORAÇÃO DA APICULTURA, AVICULTURA, CUNICULTURA, SUINOCULTURA, SERICICULTURA, PISCICULTURA E OUTRAS CULTURAS ANIMAIS; BEM COMO À TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS DECORRENTES DA ATIVIDADE RURAL, SEM QUE SEJAM ALTERADAS A COMPOSIÇÃO E AS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO IN NATURA, FEITA PELO PRÓPRIO AGRICULTOR OU CRIADOR, COM EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS USUALMENTE EMPREGADOS NAS ATIVIDADES RURAIS, UTILIZANDO EXCLUSIVAMENTE MATÉRIA-PRIMA PRODUZIDA NA ÁREA RURAL EXPLORADA, TAIS COMO A PASTEURIZAÇÃO E O ACONDICIONAMENTO DO LEITE, ASSIM COMO O MEL E O SUCO DE LARANJA, ACONDICIONADOS EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO; BEM COMO RELACIONADAS AO CULTIVO DE FLORESTAS QUE SE DESTINEM AO CORTE PARA COMERCIALIZAÇÃO, CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO. DESSA FORMA, A COZINHEIRA, AINDA QUE ATUE EM PROPRIEDADE RURAL OU PRÉDIO RÚSTICO INSERIDA EM CICLO DE ATIVIDADE AGROECONÔMICA, PREPARANDO ALIMENTOS PARA OS TRABALHADORES OU PARA O EMPREGADOR, NÃO É TRABALHADORA RURAL PARA OS FINS DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 48, DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. (TNU, PUIL 0000533-96.2016.4.03.6201, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator PAULO CEZAR NEVES JUNIOR , D.E. 20/09/2022) Motorista de caminhão em propriedade rural EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O MOTORISTA DE CAMINHÃO, AINDA QUE EXERÇA SUAS FUNÇÕES NO MEIO RURAL E SOB OUTRAS CONDIÇÕES DURAS/PRECÁRIAS DE TRABALHO, NÃO SE SUBMETE À MESMA ROTINA DO TRABALHADOR RURAL ASSIM CONSIDERADO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 2. A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO NO MEIO RURAL NÃO É EQUIPARADA A DE TRABALHADOR RURAL. 3. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PUIL 0531195-20.2019.4.05.8013, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, D.E. 25/10/2021) A atividade urbana exercida em breves períodos, com prova de retorno à atividade rural amparada em início de prova material, não afasta a qualidade de trabalhador rural e o direito à aposentadoria por idade com redução etária, desde que esteja exercendo atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à aquisição do direito. Nesse sentido, veja-se o Tema 37 da c. TNU: Tema 37/TNU Não afasta o direito à aposentadoria por idade rural o exercício de atividade urbana intercalada ou breves períodos descontínuos de atividade rural. A jurisprudência da c. TNU ainda esclarece no Tema 301, sem perder de vista que o trabalhador rural deve estar exercendo atividade rural no momento do requerimento do benefício ou na data da aquisição do direito (Tema 642/STJ; Tema 145/TNU), que a perda de qualidade de segurado do trabalhador rural é irrelevante para contagem do tempo de exercício de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade (item I). Assenta também que a atividade urbana entre períodos de atividade rural, desde que não supere o tempo de 120 dias em cada ano, não afasta a qualidade de segurado especial, que pode ser contada em todo o período (item II); e que, ao referir-se ao artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, há necessidade de ser produzido novo início de prova material do retorno à atividade rural após exercício de atividade urbana. Veja-se o teor do verbete jurisprudencial: Tema 301/TNU Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Caseiro Ainda na esteira do Tema 115 da c. TNU, caseiros podem ser urbanos (empregados domésticos) ou rurais, a depender menos do tipo de estabelecimento rural em que exercem suas atividades (chácaras de lazer, sítios ou fazendas) do que das atividades efetivamente exercidas. O caseiro de chácara de lazer que apenas cuida da casa, piscina, jardim, animais domésticos, horta e criação de galinhas para consumo próprio sem dúvida exerce atividade de natureza exclusivamente urbana, como empregado doméstico. No entanto, ainda que contratado como caseiro em chácara de lazer, se há prova com ao menos início de prova material de que havia produção rural indispensável à subsistência da família do caseiro nessa chácara, isto é, de que o trabalho como caseiro de chácara de lazer era secundário ou meramente complementar à produção rural, há trabalho de natureza rural na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. Tratorista e operador de máquina agrícola Da mesma forma, pode o tratorista ou operador de máquina exercer atividade de natureza urbana ou rural, conforme atue diretamente na produção agropecuária ou não, uma vez que a mecanização não descaracteriza por si só a natureza rural do trabalho, sendo o trator e a máquina agrícola apenas instrumentos dessa atividade, embora possam ser utilizados também em atividades de natureza urbana. Vale dizer, o tratorista e o operador de máquina agrícola que trabalha diretamente no plantio (preparo do solo, semeadura, adubação, colheita) é trabalhador rural; se trabalha, porém, fundamentalmente em obras (construções de açudes, aterros etc), ainda que em estabelecimentos rurais, exerce atividade de natureza urbana. No sentido de que o tratorista que exerce sua atividade diretamente na produção rural é trabalhador rural, confiram-se os seguintes julgados: RecInoCiv 5003581-17.2023.4.03.6335 Relatol Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI 2ª TR/SP DJEN 24/04/2025 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRATORISTA. NATUREZA RURÍCULA DOS SERVIÇOS EXERCIDOS DIRETAMENTE NA ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ApCiv 5087698-36.2025.4.03.9999 Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO 8ª Turma TRF 3ª REG. DJEN 05/08/2025 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. NATUREZA RURAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. […] 4. No entanto, esclareço que o trabalhador que exerce tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889/73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural, visto que "Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do estabelecimento rural". […] Segurado especial No grupo dos trabalhadores rurais destaca-se a classe dos segurados especiais, disciplinada atualmente nos artigos 195, § 8º, e 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal; e no artigo 11, inciso VII e § 1º e §§ 6º a 12, da Lei nº 8.213/91. A disciplina legal atual dos segurados especiais é a seguinte: Lei nº 8.213/91 Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: […] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação da Lei 11.718/2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei 11.718/2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei 11.718/2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei 11.718/2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei 11.718/2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei 11.718/2008) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação da Lei 11.718/2008) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei 11.718/2008) § 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação da Lei 12.873/2013) § 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei 11.718/2008) I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei 11.718/2008) II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei 11.718/2008) III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei 11.718/2008) IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei 11.718/2008) V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei 11.718/2008) VI - associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento: (Redação da Lei 15.072/2024) a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente; (Incluído pela Lei 15.072/2024) VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei 12.873/2013) § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei 11.718/2008) I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei 11.718/2008) II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo; (Incluído pela Lei 11.718/2008) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação da Lei 12.873/2013) IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei 11.718/2008) V - exercício de: (Redação da Lei 15.072/2024) a) mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural; (Incluído pela Lei 15.072/2024) b) atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo: (Incluído pela Lei 15.072/2024) 1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social); (Incluído pela Lei 15.072/2024) VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo; (Incluído pela Lei 11.718/2008) VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei 11.718/2008) VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei 11.718/2008) § 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei 11.718/2008) I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei 11.718/2008) a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo; (Incluído pela Lei 11.718/2008) b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Redação da Lei 12.873/2013) c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação da Lei 12.873/2013) d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei 12.873/2013) II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei 11.718/2008) a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo; (Incluído pela Lei 11.718/2008) b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e (Incluído pela Lei 11.718/2008) c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei 11.718/2008) § 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Incluído pela Lei 11.718/2008) § 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei 12.873/2013) Tamanho da propriedade rural A Constituição Federal não inclui a dimensão da área rural trabalhada ou possuída contida no item 1 da alínea “a” do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 (máximo de quatro módulos fiscais) na conformação legal do segurado especial produtor rural individual ou em regime de economia familiar. Confira-se: Art. 195. […] § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação da EC 20/1998) Art. 201. […] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação da EC 20/1998) […] II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação da EC 103/2019) Conforme a Constituição Federal, o essencial para configurar o trabalho rural como produtor rural individual ou em regime de economia familiar é o efetivo trabalho na lavoura ou na pecuária e sem concurso de empregados com contrato de trabalho por prazo indeterminado (empregados permanentes) ou trabalhadores eventuais durante a maior parte das atividades rurais, de maneira que não se limite o trabalho a organização e administração da produção rural e apenas eventual trabalho rural diretamente na agropecuária, a configurar atividade empresarial rural. Em interpretação conforme a Constituição Federal, portanto, o tamanho da propriedade rural não pode ser critério aplicado isoladamente para afastar a configuração do trabalho rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: Tema 1115/STJ O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. A grande dimensão da propriedade rural, todavia, é indício de que a atividade rural é desenvolvida com a contratação de empregados permanentes, a demandar do segurado ônus probatório de demonstração específica e detalhada do meio de produção rural em regime de economia familiar. A interpretação conforme à Constituição Federal do disposto no item 1 da alínea “a” do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, então, conduz à compreensão de que, na propriedade rural de até quatro módulos fiscais, presume-se o exercício de atividade rural sem o concurso de empregados permanentes, cabendo ao réu a prova em contrário. Nas propriedades que superam esse limite, o ônus da prova é do segurado. Empregados permanentes e trabalhadores eventuais Empregados permanentes de que tratam o § 8º do artigo 195 da Constituição Federal e o § 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 são aqueles contratados por prazo indeterminado. Assim, a contratação de empregado com contrato de trabalho por prazo indeterminado, ainda que informalmente, sem registro em CTPS e com pagamento por diárias, descaracteriza a qualidade de trabalhador rural, uma vez que a atividade passa a ter natureza de organização da atividade produtiva e, consequentemente, empresarial. Demais disso, o auxílio de trabalhadores eventuais ou com contrato de trabalho por prazo determinado durante tempo superior ao limite legal anual de 120 dias, assim como a contratação de mais de 120 trabalhadores eventuais para o mesmo período, também descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar (art. 11, § 7º, Lei 8.213/91), porquanto configura atividade empresarial rural. Comercialização e industrialização da produção rural A comercialização direta da produção rural própria, ainda que em estabelecimentos comerciais próprios, e observado o disposto no § 12 do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, por si só não descaracteriza a condição de trabalhador rural, desde que a venda de produção agropecuária de terceiros não torne a produção rural própria dispensável à subsistência da família. Da mesma forma, a industrialização da produção rural própria não descaracteriza a condição de trabalhador rural, se desempenhada artesanalmente (art. 11, § 8º, inc. V, Lei 8.213/91). Exceções legais: art. 11, § 8º, Lei 8.213/91 Os incisos do § 8º do artigo 11 da Lei 8.213/91, acima transcritos, trazem outras exceções legais de atividades empresariais ou tipicamente urbanas que não descaracterizam a natureza do trabalho do segurado especial, dentre as quais se destacam: inciso I: outorga de até 50% da área da propriedade rural para meação, parceria ou comodato, por meio de contrato escrito, desde que o proprietário rural, assim como o parceiro, exerçam efetivo trabalho rural na propriedade; inciso II: atividade turística na propriedade rural por até 120 dias em cada ano civil; inciso IV: concessão de benefício assistencial; inciso VI: associação a cooperativa de segurados especiais. O membro do grupo familiar que possuir outra fonte de renda própria não é segurado especial, nos termos do § 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com as exceções previstas nos incisos desse dispositivo legal, dentre as quais se sobressaem os incisos I, III, VI e VII, a saber: inciso I: percepção de pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-acidente de até um salário-mínimo; inciso III: renda de atividade em período de entressafra ou de defeso não superior a 120 dias em cada ano civil; inciso VI: parceria ou meação de até 50% da propriedade rural; inciso VII: comércio de artesanato, desde que a renda não supere um salário-mínimo mensal. Importa observar que a renda do membro do grupo familiar que, além de prover a subsistência do indivíduo, também torne a renda da atividade rural familiar dispensável à subsistência dessa família em que os membros vivem em condição de mútua dependência e colaboração não somente exclui o próprio membro familiar com outra fonte de renda da qualidade de segurado especial, mas também todos os demais membros da família. Ora, em caso que tal, a renda da atividade rural não é mais indispensável à subsistência da família, característica essencial à configuração do trabalho rural em regime de economia familiar (§ 1º, art. 11, Lei 8.213/91), de modo que a atividade rural passa a ser meramente complementar. Nesse sentido, haja vista ao Tema 532 do e. STJ: Tema 532/STJ O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Sobre o exercício de atividade urbana no período de entressafra ou de defeso, a jurisprudência firmou a tese de que não descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, desde que limitada a atividade urbana a 120 dias em cada ano (Tema 301/TNU). O segurado especial, ressalvadas as hipóteses dos §§ 9º e 12 do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, perde essa qualidade assim que inicia o exercício atividade laboral de outra natureza que o vincule à Previdência Social em outra classe de segurado, ainda que paralelamente à atividade rural. Diarista rural ou boia-fria O trabalhador rural eventual, qual seja, o diarista rural, também denominado boia-fria ou volante, pode ser equiparado ao segurado especial, com aplicação das normas especiais pertinentes a essa classe de segurado, notadamente o artigo 39 da Lei nº 8.213/91, visto que, à semelhança do parceiro ou meeiro, faz da produção rural para um proprietário rural seu meio indispensável à subsistência. A jurisprudência já se pacificou nesse sentido: RESP 1.667.753 – STJ – 2ª TURMA - DJE 14/11/2017 Relator MINISTRO OG FERNANDES EMENTA […] 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. […] Pescador artesanal O pescador artesanal é espécie de segurado especial, conforme expresso no artigo 11, inciso VII, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91. Assim, pode aposentar-se por idade com a redução etária em cinco anos mediante a prova da pesca artesanal, observadas as demais condições estabelecidas para os trabalhadores rurais. Uma vez que o pescador artesanal é segurado especial, é possível a concessão de aposentadoria por idade com a redução etária mediante a soma do tempo de exercício de atividade rural de trabalhador rural com tempo de exercício de pesca artesanal. CARÊNCIA OU TEMPO EQUIVALENTE EM ATIVIDADE RURAL A carência da aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais, conforme prevê o artigo 25 da Lei 8.213/91; ou de 15 anos de contribuição, conforme previsto no artigo 18 da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019. Consoante já exposto, os 15 anos de contribuição previstos na regra de transição constitucional são equivalentes às 180 contribuições mensais exigidas pela Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da c. TNU: Tema 358/TNU 1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. Por isso, apesar dos termos do art. 18 da EC 103, prevalece a carência para obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Para os segurados filiados à Previdência Social Urbana ou Rural anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, o tempo de carência, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve ser considerado de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria por idade. As contribuições válidas para contagem da carência são aquelas pagas na forma do artigo 27 da Lei nº 8.213/91, conforme a categoria do segurado, do seguinte teor: Lei nº 8.213/91 Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Para os segurados empregado urbano ou rural e empregado doméstico, a carência é contada desde a filiação ao RGPS, isto é, independentemente do pagamento de contribuições, a partir do início do exercício de atividade laboral que os vincule obrigatoriamente à Previdência Social (art. 11, inc. I e II, Lei 8.213/91). As contribuições mensais para esses segurados, portanto, são presumidas, e bastante é a prova da atividade laboral para prova de qualidade de segurado e também de carência, porquanto o recolhimento de contribuições é obrigação legal do empregador (art. 30, inc. I e V, Lei 8.212/91). Para as demais categorias de segurado, porém, porque é delas a obrigação legal de recolhimento das próprias contribuições mensais do segurado (art. 30, inc. II e X, Lei 8.212/91), a carência somente é contada a partir do primeiro recolhimento sem atraso, podendo ser contados os recolhimentos extemporâneos posteriores ao primeiro sem atraso, desde que não tenha havido perda de qualidade de segurado. Os segurados contribuinte individual e facultativo devem cumprir também o correto recolhimento de contribuições de acordo com a alíquota cabível e o mínimo legal para conferir direitos previdenciários, como previsto no artigo 21, caput e §§ 2º a 5º, e no artigo 28, ambos da Lei nº 8.212/91. O recolhimento inferior ao mínimo legal, para os segurados contribuinte individual e facultativo, não surte efeitos jurídicos, porquanto não atende ao requisito legal do limite mínimo expresso no § 3º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Para os segurados empregado e empregado doméstico, porém, o recolhimento inferior ao mínimo legal é irrelevante, visto que suas contribuições mensais são presumidas e contadas para carência desde a simples filiação (art. 27, inc. I, Lei 8.213/91). A partir de 13/11/2019, início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se o disposto no novo § 14 do artigo 195 da Constituição Federal, a fim de que não sejam contadas para carência da aposentadoria por idade as contribuições inferiores ao mínimo legal, salvo agrupamento com outras contribuições que permita alcançar esse mínimo. As contribuições pagas pelo contribuinte individual e pelo segurado facultativo com as alíquotas reduzidas de 11% ou de 5%, previstas no § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, somente surtem efeitos jurídicos se pagas regularmente, vale dizer, de acordo com as exigências e parâmetros legais. A alíquota de 11% é sempre válida para aposentadoria por idade, visto que somente exclui o direito a aposentadoria por tempo de contribuição. De seu turno, a alíquota de 5%, além de excluir direito a aposentadoria por tempo de contribuição, apenas beneficia o microempreendedor individual - MEI (art. 18-A, caput e inc. IV, LC 123/2015), via de regra contribuinte individual (art. 11, inc. V, Lei 8.213/91), e o segurado facultativo de família de baixa renda. Destaca-se que não é todo segurado facultativo que pode se beneficiar da alíquota de 5%, uma vez que a lei é restritiva na aplicação dessa alíquota especial. Somente o segurado facultativo que atenda a 3 requisitos legais é beneficiado, quais sejam: 1) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; 2) sem renda própria; e 3) família de baixa renda. É classificada pela lei como família de baixa renda, por sua vez, aquela que atenda a dois critérios legais, a saber: 1) inscrição no CadÚnico; e 2) renda mensal familiar de até 2 salários-mínimos (art. 21, § 4º, Lei 8.212/91). O exercício de atividade remunerada, ainda que informal, afasta o segurado facultativo do benefício da alíquota especial de 5%, pois terá renda própria e não se dedicará exclusivamente aos afazeres domésticos. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência da c. TNU: Tema 241/TNU O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%. A inscrição no CadÚnico para prova de família de baixa renda deve ser prévia à aquisição do direito, visto que é requisito necessário para validar as contribuições que compõem o requisito carência. Incabível, por conseguinte, pretender provar o limite de renda familiar apenas em juízo, sem referida prévia inscrição. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pacificada da c. TNU: Tema 181/TNU A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. Por outro lado, é admissível a validação retroativa das contribuições do segurado facultativo de baixa renda, se essa validação depende de mera atualização do CadÚnico. Confira-se: Tema 285/TNU A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. A complementação de contribuições prevista nos §§ 3º e 5º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91 tem aplicação expressamente restrita ao requisito de tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição ou para contagem recíproca. Não se aplica, de tal sorte, à aposentadoria por idade, que exige cumprimento de carência, a qual corresponde somente às contribuições pagas a partir da primeira sem atraso para o segurado contribuinte individual, para o segurado especial que pretenda aposentadoria por idade acima do salário-mínimo ou para o segurado facultativo (art. 27, inc. II, Lei nº 8.213/91). A atividade rural registrada em carteira de trabalho, anterior a novembro de 1991, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo e. STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791 e pela c. TNU no Tema, a saber: Tema 153/TNU É possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). Os períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com atividades contributivas no RGPS, são contados para carência, conforme assentado pelo e STJ no AgRg no REsp 1.271.928 (ACP 0004103-29.2009.4.04.7100) pela c. TNU no Tema 105, do seguinte teor: Tema 105/TNU A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição. Exercício de atividade rural pelo tempo equivalente à carência Para os segurados especiais, isto é, produtores rurais ou pescadores artesanais individuais ou em regime de economia familiar (art. 11, inc. VII, Lei 8.213/91), uma daquelas três classes de segurados que podem aposentar-se com redução etária, embora não haja exigência de cumprimento de carência para aposentar-se com benefício de renda mensal de um salário-mínimo, há o requisito legal de exercício de atividade laboral rural ou de pesca artesanal pelo tempo equivalente à carência. Vale dizer, não há exigência de cumprimento de número mínimo de contribuições, mas apenas de um tempo mínimo de exercício de atividade laboral equivalente à carência do benefício. Com efeito, os segurados especiais não estão obrigados a provar o efetivo pagamento de contribuições previdenciárias, mas somente a atividade exercida na condição de trabalhador rural ou de pescador artesanal para concessão de aposentadoria por idade de renda mensal de um salário-mínimo, conforme dispõe o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Aos segurados empregado rural e contribuinte individual rural ainda pode ser aplicado o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.718/2008, se não houver tempo de carência suficiente para concessão do benefício na forma do artigo 48 combinado com o artigo 50 da Lei nº 8.213/91, em qualquer tempo, sem prova de pagamento de contribuições previdenciárias. Nesta hipótese, a renda mensal inicial do benefício será fixa em um salário-mínimo. Eis o teor da norma: Lei nº 11.718/2008 Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. PROVA DE TEMPO DE CARÊNCIA A prova da carência para o contribuinte individual e para o segurado facultativo é a prova do pagamento regular das contribuições previdenciárias devidas no período (art. 27, inc. II, Lei 8.213/91), o que se dá por meio de guias próprias (GPS) ou pelo registro das contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A prova da carência para o segurado empregado, porque suas contribuições são presumidas, é a prova do exercício de atividade que o filie ao RGPS e pode ser produzida por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91, assim, é meramente exemplificativo e destina-se tão-somente à administração previdenciária, porquanto em juízo vige a livre convicção motivada do juiz, a fim de que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja afastada do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é toda prova documental que prove uma parte da atividade alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375, Código de Processo Civil), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade alegado. O início de prova material de prova de atividade urbana deve ser contemporâneo ao período que se pretende reconhecer, porquanto, diversamente do que sucede com a atividade rural, não se pode presumir que o trabalhador tenha exercido a mesma atividade urbana antes do documento que apresenta sua qualificação profissional ou que tenha permanecido nessa atividade após a data do último documento. A única ressalva jurisprudencial é a possibilidade de o início de prova material de atividade rural, diversamente do que sucede com o início de prova material de atividade urbana, não abranger todo o período alegado. Declarações particulares e de ex-empregador Declarações particulares não contemporâneas aos fatos declarados são prova testemunhal reduzida a escrito e com o vício de haverem sido colhidas fora do contraditório. São por isso inadmissíveis. Nesse sentido, compreendem-se também declarações extemporâneas de ex-empregador, sem valor probatório nos autos de ação previdenciária, conforme assentado na jurisprudência retratada no Tema 199 da c. TNU, transcrito: Tema 199/TNU A declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período. Carteira de trabalho e previdência social (CTPS) A anotação regular de contrato de trabalho na CTPS faz prova plena do tempo de contribuição e de carência correspondente ao período do vínculo empregatício, ainda que o período não se encontre registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ressalvada a hipótese de registro único ou último na CTPS sem correspondência no CNIS. A regularidade da anotação pressupõe expedição da CTPS anterior ao início do primeiro contrato de trabalho registrado, ordem cronológica entre os contratos constantes do documento, ausência de rasura em informações relevantes (data da expedição, qualificação do empregado, nome do empregador, função, datas de início e fim) e anotação do contrato de trabalho ao tempo da efetiva execução do trabalho. Essa regularidade confere à CTPS a segurança própria de prova documental, que é um registro histórico do fato nela retratado, o qual independe da memória ou ação humanas atuais, e por isso permite presumir verdadeiros registros nela apostos. A ausência dessa regularidade, por outro lado, afasta a presunção de veracidade do documento e impõe ao segurado a produção de outra prova documental ou ao menos início de prova material a ser corroborado por prova oral. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: Tema 240/TNU I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. O mesmo dá-se com o registro único ou último na CTPS sem correspondência no CNIS, ainda que sem outras irregularidades, visto que nessa hipótese inexiste a segurança de haver sido promovido o registro do contrato ao tempo do trabalho, tal qual a anotação com irregularidades. Nesse caso, é possível admitir a CTPS apenas como início de prova material do contrato de trabalho registrado. Irregularidade apenas da data de início ou de fim do contrato de trabalho registrado em CTPS, porque parcial, também permite o aproveitamento da anotação do contrato de trabalho ao menos como início de prova material. Sentença trabalhista Sentença proferida pela Justiça do Trabalho não obriga o INSS a reconhecer o tempo de contribuição correspondente ao vínculo empregatício reconhecido, dados os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506, Código de Processo Civil) e a ausência de competência da Justiça Laboral para decidir controvérsia de natureza previdenciária (art. 109, inc. I, Constituição Federal). Da mesma forma, a sentença trabalhista homologatória de acordo e a anotação de contrato de trabalho por determinação da Justiça do Trabalho não produzem efeitos previdenciários sem outro documento que possa ser admitido como início de prova material. A jurisprudência sobre a matéria foi sedimentada no Tema 1188 do e. STJ, do qual se lê: Tema 1188/STJ A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Pela mesma razão, a sentença trabalhista proferida à revelia não pode ser admitida como início de prova material sem outro documento que assim seja admitido na lide previdenciária. De seu turno, a sentença trabalhista condenatória proferida após efetivo exercício de defesa pela parte reclamada, em que há sentença declaratória de vínculo empregatício juntamente com condenação da parte reclamada a pagar verbas trabalhistas e a recolher contribuições previdenciárias, pode ser admitida como início de prova material, visto que já não é amparada apenas nas declarações extemporâneas de empregador e empregado, nem traz em seu bojo consequências jurídicas exclusivamente previdenciárias. Para mais, tendo havido o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período de vínculo empregatício reconhecido na ‘Justiça do Trabalho, a condenação trabalhista passa a ser prova plena dos correspondentes tempo de contribuição e carência, a dispensar complementação por prova oral. PROVA DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A prova de tempo de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade também demanda início de prova material, visto que não há exceção legal que autorize entendimento diverso. O início de prova material é indispensável inclusive para prova de atividade rural dos trabalhadores rurais denominados "volantes" ou "boias-frias", cujo labor frequentemente é informal, conforme já pacificado na jurisprudência nos temas 297 e 554 do e. STJ, os quais têm o seguinte teor: Tema 297/STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Tema 554/STJ Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Ressalva-se apenas que o início de prova material de atividade rural, diversamente do início de prova material de atividade urbana, pode ser posterior ao início do período de atividade alegado para que a prova testemunhal seja valorada em relação a todo o período alegado; e, pela mesma razão, também não é limitada a valoração da prova oral à data do início de prova material mais recente do trabalho rural. Confira-se: Tema 638/STJ Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. Tema 3/TNU No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal. São início de prova material de atividade rural suficiente para permitir a valoração da prova oral documentos que indiquem qualificação profissional de lavrador, agricultor ou equivalente. O seguinte julgado ilustra a jurisprudência sobre o tema: AGARESP 320.558 – STJ – 1ª TURMA - DJE DATA:30/03/2017 RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO EMENTA […] 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015). […] O início de prova material é extensível ao cônjuge do trabalhador rural ou do pescador artesanal, ainda que este seja empregado rural. No campo, ordinariamente acontece que não apenas um, mas o casal exerce atividade rural, o que permite a formulação de regra de experiência comum e de presunção de fato com fundamento no artigo 375 do Código de Processo Civil, de que a prova documental de atividade rural de um é início de prova material da mesma atividade do outro cônjuge, companheiro ou companheira. Pela mesma razão, relativamente aos filhos, os documentos em nome dos pais também constituem início de prova material, na modalidade de prova de indício, desde que demonstrado exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: Tema 2/TNU No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea. Tema 327/TNU Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. PUIL 5003711-52.2020.4.02.5005 Configuram início de prova material os documentos em nome dos integrantes do grupo familiar que desempenham trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração, notadamente dos pais e filhos, sendo irrelevante o implemento da maioridade civil. Admite-se ainda como início de prova material para todos os membros do grupo familiar, desde que demonstrado trabalho rural em regime de economia familiar, documento que prova a existência de propriedade rural da família no período que se pretende reconhecer, a partir dos 12 anos de idade. Nesse sentido: Tema 18/TNU A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência. A presunção de que o cônjuge de trabalhador rural também exerce atividade laboral de mesma natureza, ou de que os filhos de segurado especial contribuem para o sustento familiar na mesma atividade laboral, encerra-se com a prova de labor urbano da própria parte autora ou de seu cônjuge ou genitor de quem a parte autora aproveita a prova de labor rural. A jurisprudência já se pacificou nesse sentido: Tema 533/TNU Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Não obstante, por si só, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar dos demais membros, desde que a atividade rural permaneça sendo indispensável a subsistência desse núcleo familiar, nos termos do § 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91. Em outros termos, o trabalho rural em regime de economia familiar somente será descaracterizado quando a renda proveniente da atividade agropecuária for meramente complementar de outra principal fonte de renda do núcleo familiar (Tema 532/STJ). Nesse caso, porém, a partir do momento em que provado que o membro da família em cujo nome estava o início de prova material de atividade rural passou a exercer atividade de natureza urbana, deve a parte autora apresentar início de prova material próprio da alegada atividade rural, em razão da quebra de presunção de que exerce atividade rural junto com o membro da família que deixou o labor rurícola. Sem esse início de prova material próprio, a valoração da prova oral será limitada à data do início do labor urbano do membro familiar em nome de quem se produziu o início de prova material de atividade rural. Declarações do segurado e de sindicato de trabalhadores rurais Declaração da parte autora ou declaração de sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS, porque elaboradas com suporte apenas em declarações da própria pessoa interessada, têm natureza de meras alegações. Assim, nada provam. Fotografias Fotografias também não podem ser admitidas como início de prova material de atividade rural, visto que, além de não permitir a precisa identificação de quem nelas está retratado, não registram a atividade laboral, mas tão-somente a presença momentânea em área possivelmente rural. Certificado de reservista militar - qualificação escrita a lápis A qualificação profissional escrita a lápis, por vezes encontrada em certificado de reservista ou certificado de dispensa de incorporação do serviço militar obrigatório, afasta a possibilidade do respectivo documento ser admitido isoladamente como início de prova material, dada a manifesta insegurança de seu conteúdo. Permite, todavia, seja aproveitado em conjunto com outros documentos aceitos como início de prova material, para prova do termo inicial ou final da atividade laboral eventualmente não provados por outros meios de prova admitidos, desde que legível e não apresente marcas de apagamento ou rasuras. Documento sem prova de data (art. 409, CPC) O Código de Processo Civil, em seu artigo 409, estabelece critérios para prova da data da elaboração de documento particular impugnado pela parte contrária ou sobre o qual haja dúvida. Eis o teor da norma: CPC Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signatários; III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. Contratos de meação ou parceria agrícola, entre outros, sem reconhecimento de firma nem autenticação de cópia – atos que provariam a data do documento na data em que apostos (inciso IV) – não podem ser admitidos isoladamente como início de prova material, uma vez que não contêm prova da data neles aposta e, por conseguinte, não demonstram a contemporaneidade da prova aos fatos nela registrados. Apoiados em quaisquer outros documentos admitidos como início de prova material e em prova oral, porém, produzem válidos efeitos probatórios notadamente quanto aos termos inicial e final do período de trabalho rural como segurado especial. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, §§ 3º E 4º, LEI 8.213/91) A denominada aposentadoria por idade híbrida é prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008, e consiste na concessão de aposentadoria por idade com o mesmo requisito legal etário exigido do trabalhador urbano, mas com contagem de períodos de atividade rural de trabalhador rural como carência. Lei nº 8.213/91 Art. 48. […] § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei 11.718/2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei 11.718/2008) A jurisprudência definiu que é irrelevante qual seja a natureza da atividade laboral exercida no momento do implemento da idade mínima ou qual a atividade predominante em todo o período considerado para aferição do direito a aposentadoria por idade híbrida. Estabeleceu também que o tempo de exercício de atividade rural, mesmo anterior a novembro de 1991, deve ser contado para carência especificamente para concessão desse benefício. Confira-se: Tema 1007/STJ O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Tema 131/TNU Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições. Postas essas premissas jurídicas, passo ao exame do caso dos autos. O CASO DOS AUTOS A parte autora prova a idade mínima. Dos documentos anexados aos autos, são início de prova material da alegada atividade rural (ID 280047521): CTPS com registro de trabalho rural da parte autora; certidão de casamento, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; A parte autora, então, trouxe aos autos início de prova material de exercício de atividade rural que permite a valoração da prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha. A testemunha declarou, em síntese, que conhece a autora há cerca de 30 anos. Ambos moram em Nova Granada. O depoente não trabalhou com ela, mas ele passava em pontos para levar as pessoas para o trabalho e ele a via no ponto junto com o marido aguardando para ir trabalhar, no bairro Laticínio, na vicinal. A autora parou de trabalhar há pouco tempo, cerca de 2 ou 3 anos, não sabe o porquê. Não sabe de trabalho da autora na cidade. Quando trabalhava, a autora colhia laranja, mas não sabe a fazenda em que ela trabalhou. Sabe que ela estava indo para o trabalho na lavoura devido à mochila com alimentação e as ferramentas de colher laranja. O depoente a via de segunda a sábado, pois também trabalhava nessa jornada. Foi comprovado o exercício de atividade rural de 01/08/1976 (data de admissão no primeiro emprego), até a DER, de forma alternada como trabalhadora rural e segurada especial. Prova a parte autora, portanto, todos os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria por idade de empregado rural. O benefício será concedido com data de início na data do requerimento administrativo (DER). DISPOSITIVO Posto isso: resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural no(s) período(s) reconhecido(s) abaixo discriminado(s); resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder/revisar o benefício da parte autora e a pagar-lhe as prestações vencidas, de acordo com os dados do benefício abaixo discriminados. DADOS DA AVERBAÇÃO/BENEFÍCIO Ordem 1: averbação de tempo de atividade rural (segurado especial) Período 1: 01/08/1976 (ressalvados os intervalos já averbados no CNIS) Ordem 2: concessão de benefício Espécie do benefício: aposentadoria por idade (segurado especial e empregado rural) DIB: 19/01/2023 (DER). DIP: dia primeiro do mês seguinte à ordem de implantação. RMI: a calcular na forma da lei. RMA: a calcular na forma da lei. As prestações vencidas são devidas entre DIB e DIP, a liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal e a inacumulabilidade legal de benefícios; e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração dos cálculos. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação/revisão do benefício, de acordo com os valores de salário-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e o valor das prestações vencidas ou diferenças apuradas, após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Uma vez que não foi comprovada urgência no imediato recebimento do benefício, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Mantida a procedência e certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para averbação/implantação do benefício, observados os prazos regulamentares. Informada nos autos a implantação do benefício, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração das prestações vencidas. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo para manifestação sobre os cálculos: 1) caso o advogado da parte autora pretenda destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o contrato assinado pelas partes e a declaração atualizada da parte autora (com assinatura declarada autenticada pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94; caso requeira honorários em favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora; 2) deverá a parte autora diligenciar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil as providências necessárias para sanar eventuais irregularidades na situação cadastral do CPF, anexando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, pois a regularidade do CPF é indispensável para o pagamento do ofício requisitório; 3) a parte autora deverá informar e fazer prova documental de eventuais valores dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, caso queira, nos termos do parágrafo 3º do artigo 27 da Resolução 458/2017 do CJF, ciente de que as deduções não previstas na norma referida serão desconsideradas; 4) se o valor dos cálculos superar o patamar de 60 salários-mínimos, pretendendo a parte autora receber o pagamento por pagamento meio de requisição de pequeno valor (RPV), deverá apresentar renúncia expressa ao valor excedente ao indicado limite; 5) não atendidas as providências ou com juntada da documentação incompleta para destacamento de honorários advocatícios, o ofício requisitório será expedido na integralidade para a parte autora. Não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se ofício requisitório. Impugnados os cálculos, venham conclusos para decisão. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto

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