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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001947-60.2026.8.24.0030/SC AUTOR: DANIEL ANDRE ROSA ADVOGADO(A): AHMAD YASER UTHMAN (OAB SC076250) DESPACHO/DECISÃO Trato de Procedimento Comum Cível promovido por DANIEL ANDRE ROSA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Considerando a impugnação apresentada pela parte autora, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial. Deverá o expert esclarecer se, embora não constatada incapacidade laborativa na data da perícia judicial, é possível, à luz dos documentos médicos constantes dos autos e da evolução clínica da enfermidade, concluir pela existência de incapacidade laborativa em período anterior, especialmente à época do requerimento e da perícia administrativa. Em caso positivo, deverá indicar, na medida do possível, a data de início da incapacidade e a data provável de recuperação da capacidade laborativa, ou, não sendo possível estabelecer datas precisas, estimar o período em que a incapacidade persistiu. Após a apresentação dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. Na sequência, retornem conclusos.
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