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5001947-08.2026.4.03.6326

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001947-08.2026.4.03.6326 AUTOR: ATALA PIRES FELIX ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO JOSE CABREIRA JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação da ré em se abster de lançar restrições de crédito em seu desfavor, com relação ao débito objeto do contrato 5868892620. Ainda, busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por reparação de danos morais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, afasto a alegação de existência de coisa julgada, formulada pela CEF, porquanto, conforme incontroverso nos autos, a presente demanda se volta contra negativação efetuada posteriormente ao cumprimento do acordo na demanda 5001422-60.2025.4.03.6326, relativa a um contrato de renegociação do débito discutido naquela demanda, tratando-se, portanto, de nova causa de pedir. Ainda em caráter preliminar, faz-se necessário reafirmar a plena aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações nas quais as instituições financeiras ocupem a posição de fornecedores. Neste sentido está a Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a matéria já não comporta discussão desde a decisão proferida na ADIN n. 2591, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º, § 2º do CDC, em especial a menção desse dispositivo legal às operações de “natureza bancária”. Nessa linha de raciocínio, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços. Neste sentido prevê, expressamente, o art. 14 do CDC, que tem a seguinte redação: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cabe, pois, analisar a atividade bancária sob o prisma do dispositivo legal ora citado. No caso concreto, a parte autora afirma que manteve com a ré um contrato de financiamento imobiliário, razão pela qual possuía junto a ela a conta corrente nº 586889262-0, Agência 4225, destinada ao débito das prestações. Alega que formalizou o encerramento da conta em 05/08/2024, não mantendo vínculo com a ré desde então. Conta que, apesar disso, foi surpreendida com a negativação de seu nome, relativa a débito gerado pela cobrança de seguro de vida. Aduz que ajuizou a demanda de nº 5001422-60.2025.4.03.6326 em face da CEF, em razão da referida cobrança e negativação, tendo celebrado acordo com ela naqueles autos, no qual a demandada se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00; reconheceu a inexistência de débito; e se comprometeu a proceder à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplência. Relata que o acordo foi homologado por sentença e que a CEF cumpriu com as obrigações assumidas no acordo, contudo, em 27/02/2026, procedeu à nova negativação de seu nome, fundado no mesmo débito. Houve emenda à inicial, oportunidade na qual a parte autora aduziu o seguinte (ID 585348509): “(...) A negativação objeto desta ação (R$ 816,40, vencimento 23/07/2025, Serasa e SCPC) decorre de parcelamento extrajudicial firmado entre a autora e a CEF em abril de 2025, cujo objeto é expressamente o contrato nº 5868892620. Conforme o Termo de Compromisso de Pagamento Extrajudicial (DOC. ANEXO), emitido pela própria CEF, o parcelamento refere-se à seguinte operação: Agência 4225, Operação 2195, Contrato 5868892620, com vencimento em 01/04/2025, valor original de R$ 1.893,71, parcelado em 4 prestações de R$ 408,19 (valor acordado de R$ 1.967,65, com juros de 1,48% a.m.). A autora pagou as duas primeiras parcelas: a entrada de R$ 409,39 em 22/04/2025 (DOC. ANEXO) e a segunda parcela de R$ 408,20 em 16/05/2025 (DOC. ANEXO). O comprovante bancário desta última identifica o pagamento como “2/4 PARCELA ACORDO”, para a “Caixa Econômica Federal – Siapi”, CNPJ 00.360.305/0001-04. As parcelas 3 (vencimento 23/07/2025, R$ 408,19) e 4 (vencimento 23/08/2025, R$ 408,20) não foram pagas, POR CONTA DO ACORDO FIRMADO NO PROCESSO 5001422-60.2025.4.03.632, totalizando R$ 816,39 — valor que corresponde, com diferença de centavo por arredondamento, aos R$ 816,40 da negativação registrada no Serasa (DOC. 07 da inicial) e no SCPC (DOC. 08 da inicial). O Demonstrativo de Evolução Contratual (DOC. ANEXO), emitido pela CEF em 04/12/2025, referente ao contrato de parcelamento nº 25.4225.191.0000457-64, confirma que as parcelas 3 e 4 constam como “N PG” (não pagas), com saldo devedor atualizado. O Demonstrativo atualizado, emitido em 20/05/2026 (DOC. ANEXO), ratifica a informação: data da dívida em atraso 23/10/2025, valor total de R$ 816,40, dívida de capital de R$ 798,63 acrescida de juros remuneratórios de R$ 17,77. A vinculação é reforçada pela anotação aposta no próprio documento indicando que a dívida é “referente a renegociação do limite do cheque especial” — produto vinculado à conta corrente 586889262-0, já encerrada. Por fim, o Extrato do Pagamento/Novo Compromisso emitido pela CEF (DOC. 14) e o Boleto de Liquidação de Dívida de R$ 414,12, com vencimento em 22/05/2026), demonstram que a CEF mantém cobrança ativa até a presente data sobre o contrato 25.4225.191.0000457-64, identificando-o expressamente como “RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – 25.4225.191.0000457-64 – 270 dias”, com valor original de R$ 816,40, Agência 4225, Operação 191. A cadeia documental é inequívoca: o Termo de Compromisso vincula o parcelamento ao contrato 5868892620; o parcelamento gerou o contrato derivado 25.4225.191.0000457-64; as parcelas inadimplidas desse parcelamento (R$ 816,40) são exatamente o valor da negativação; e a CEF continua cobrando. Trata-se, portanto, do mesmo débito objeto do acordo judicial, em que a Caixa expressamente reconheceu a desobrigação de pagamento por parte da autora - conforme documento 580619434.” Em sua contestação, a CEF afirmou que o acordo firmado nos autos pretéritos “mencionou o contrato nº 5868892620 e não contém cláusula expressa de cancelamento do contrato autônomo de renegociação nº 25.4225.191.0000457-64, celebrado por instrumento próprio, com condições, vencimentos e número distintos”. Sustentou que, uma vez não abrangido pelo acordo, o contrato de renegociação 25.4225.191.0000457-64 deveria ser cumprido, de modo que a inadimplência de suas prestações legitima a negativação. Sem razão a ré. Consta do ID 580619434 o acordo firmado no feito de nº 5001422-60.2025.4.03.6326, em 24/06/2025, do qual se extrai os seguintes dizeres: “(...) A CEF pagará, a título de acordo, o valor total de R$ 6000,00 (Seis mil reais) referentes aos danos morais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da publicação da homologação do presente acordo, por meio de deposito na conta INTER – 077, Agência: 0001, Conta: 5658225-0 de titularidade de MARIO JOSE CABREIRA JUNIOR CPF: 393.985.808-02. A CEF se compromete ainda a realizar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de credito com relação ao contrato 5868892620, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da publicação da homologação do presente acordo. Informamos que, tendo em vista o cancelamento do contrato 5868892620, ocorrido em fevereiro do ano corrente, fica a parte autora desobrigada de realizar pagamentos referente ao contrato objeto da presente ação”. O acordo em questão foi homologado em 30/10/2025 (ID 580619437). Consta do ID 580619446 o extrato de consulta ao SERASA, realizada no dia 18/02/2026, no qual não há restrições em desfavor da parte autora. No ID 580619448, contudo, consta um extrato emitido em 27/02/2026, no qual há uma nova negativação em desfavor da parte autora, promovida pela CEF, no valor de R$ 816,40. Conforme o Termo de Compromisso constante do ID 585348511, a renegociação do débito relativo ao contrato 5868892020 foi formalizada em 01/04/2025, ou seja, antes do acordo proposto pela ré na demanda 5001422-60.2025.4.03.6326. Pondero que o termo de compromisso ID 5868892620 previu em sua cláusula nº “3” que a negociação não caracterizaria novação da dívida em atraso, deixando claro que o contrato originário não havia sido substituído, restringindo-se esta nova avença à forma de cumprimento daquela obrigação originária, a qual passou a ser mais benéfica em razão da renegociação. Neste passo, diante da expressa afirmação nos termos do acordo de que o contrato 5868892020 foi cancelado e de que a parte autora estaria desobrigada de realizar pagamentos relativos ao débito atrelado ao referido contrato, não poderia a ré persistir na cobrança da renegociação. Portanto, forçoso o reconhecimento da ilicitude da cobrança realizada pela requerida, devendo a ré se promover à exclusão do nome da parte autora do rol de inadimplentes. Assim, constatada a irregularidade na manutenção inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, o dano moral é presumido, sendo desnecessária sua demonstração, conforme entendimento jurisprudencial majoritário nesse sentido, ilustrado no seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. II. O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1222004/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 16/06/2010) A fixação do valor da indenização, contudo, deve observar a situação fática, visando sua adequação ao caso concreto. Deve ser considerada a extensão do dano, bem como as funções punitiva, repressiva e redistributiva da indenização. Ressalta-se que nenhuma indenização se destina a modificar substancialmente a condição econômica que a vítima apresentava antes de sofrer a lesão ilícita, haja vista que se trata de um instituto reparatório, que intenta recompor o prejuízo experimentado. Em conclusão, considero como valor razoável da indenização por danos morais o montante de R$ 10.000,00, quantia inferior, contudo, à vindicada na inicial. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a demandada: a) a promover, em 10 (dez) dias, à exclusão da negativação do nome da parte autora, relativamente ao contrato 25.4225.191.0000457-64 (contrato originário 5868892620), devendo, outrossim, se abster de realiza novas restrições de crédito fundadas em tal débito, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão; e b) à obrigação de pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução CJF n. 784/2022; Concedo, a título de evidência (art. 311 do CPC), a tutela de urgência vindicada na inicial e determino que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à exclusão das restrições de crédito lançadas em desfavor da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, com fundamento no contrato 25.4225.191.0000457-64 (contrato originário 5868892620), sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Defiro a gratuidade. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura.

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