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5001946-78.2026.4.03.6340

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001946-78.2026.4.03.6340 AUTOR: CARLOS MAGNO NEVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - SP458673-A REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que a autora postula a condenação da União Federal ao pagamento de diferenças relativas ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira. É o necessário. Fundamento e decido. Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. O Juizado Especial Federal Cível (JEF) não tem competência para processar e julgar a demanda, porque o § 1º, III, do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do JEF a ação "para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". No caso concreto, eventual acolhimento do pedido do(a) autor(a) implicará anulação do ato administrativo questionado, qual seja, o de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos moldes regulamentados e pela Receita Federal do Brasil. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS DE SERVIDOR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.CONFLITO IMPROCEDENTE. A Lei nº 10.259/2001 estabelece critérios cumulativos para aferição da competência dos Juizados especiais, positivo e negativo, respectivamente: valor da causa e não enquadramento dentro as matérias defesas. No caso concreto, trata a demanda originária de pedido de condenação da União ao pagamento de valores referentes à verba recebida por servidor aposentado. Pretende o autor que a ré calcule de forma diferenciada a percepção da referida rubrica, de molde a observar a paridade entre servidores ativos e inativos, o que não é levado a cabo pela Administração. Eventual acolhimento do pedido implicará anulação do ato administrativo, o que não se afeiçoa às matérias de competência do JEF, em vista do contido no art. 3º. § 1º, III da Lei nº 10.259/2001. Procedência do conflito. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL CCCiv 5002761-59.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 1ª Seção, Intimação via sistema em 18/05/2021) (...) Em consequência, para a verificação da competência dos Juizados Especiais Federais, num primeiro momento, deve-se perquirir a natureza do ato impugnado. No caso específico dos autos, constato que, para que seja determinado o pagamento do auxílio fardamento será necessária a análise e declaração de nulidade/inconstitucionalidade da limitação imposta pelo art. 61 do Decreto 4.307/2002. Ora, para que seja determinada a reimplantação e o pagamento da verba em tela, será necessária a declaração incidental de inconstitucionalidade da legislação respectiva. Nesse contexto, passo a adotar a posição que prevaleceu, por maioria, recentemente, na 1ª Seção do Egrégio TRF da 3ª Região em sede de Conflito de Competência sobre a questão em tela. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÁLCULO DO SOLDO DE MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. - A Lei nº 10.259/2001 estabelece critérios cumulativos para aferição da competência dos Juizados especiais, positivo e negativo, respectivamente: valor da causa e não enquadramento dentro as matérias defesas. - É verdade que os magistrados do Juizado Especial Federal, assim como de todas as demais entrâncias e instâncias do Poder Judiciário brasileiro, estão autorizados a fazer controle incidental de constitucionalidade (respeitados, nos tribunais, a cláusula de reserva prevista no art. 97 da Constituição), mas é ínsito a esse controle sua utilização voltada a um pedido de efeito concreto (traduzido no bem da vida litigioso). - Embora seja necessária a avaliação incidental da constitucionalidade de lei, ela se dirige a pedido de anulação de ato administrativo para que seja modificado o modo pelo qual é calculado o soldo do militar. Logo, o pedido de anulação de ato administrativo não se afeiçoa às matérias de competência do JEF, em vista do contido no art. 3º. § 1º, III da Lei nº 10.259/2001. - Improcedência do conflito. (TRF3, 1‘ Seção, Conflito de Competência nos autos n. 50024645220214030000, relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS; relator para acórdão: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJE: 17/05/2021). (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000691-75.2021.4.03.6202, Rel. Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/06/2022, DJEN DATA: 15/07/2022) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MILITAR - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE - PRETENSÃO ANULATÓRIA - VEDAÇÃO LEGAL AO PROCESSAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1- Segundo entendimento majoritário da C. 1ª Seção desta E. Corte Regional, as demandas nas quais se questiona o correto enquadramento remuneratório de servidores traduzem pretensão direta de verificação da higidez da atuação administrativa, de forma a afastar a competência dos Juizados com fundamento no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01. 2- Na hipótese, militar ajuizou ação para percepção de adicional de qualificação no percentual máximo, com o pagamento de diferenças. A ação subjacente se insere na vedação do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01, não sendo viável o processamento no âmbito dos Juizados. 3- Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008351-17.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MILITAR. DEMANDA JUDICIAL VEICULANDO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PAGAMENTO DIFERENÇA SOBRE SOLDO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I – Conflito de competência entre Juízo Federal Comum e Juizado Especial Federal nos autos de ação proposta por militar e tendo por escopo a condenação da Administração Pública ao pagamento de diferenças referentes a adicional de habilitação militar. II – Não compete ao Juizado Especial Federal o julgamento de demanda em que servidor público formula pretensão anteriormente indeferida no âmbito administrativo, pois o acolhimento do pedido implicará na anulação ou no cancelamento de ato administrativo, dada a identidade entre as pretensões deduzidas nos âmbitos administrativo e judicial, matéria expressamente excluída da competência do JEF pelo artigo 3º, §1º, inciso III da Lei nº. 10.259/2001, independentemente de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos. III – Conflito procedente. Competência do Juízo Federal Comum. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5023780-58.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. ÍNDICE. DIFERENÇAS. NULIDADE OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/01. I - Hipótese dos autos em que a ação proposta busca a averbação do índice de 16% na remuneração, referente ao Adicional de Habilitação Militar, com o pagamento da diferença de 4% sobre o soldo desde a redução impugnada, a situação delineada remetendo a questão de desconstituição ou não do ato administrativo, enquadrando-se, portanto, na vedação contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 e afastando-se a competência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa. II - Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008350-32.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 15/06/2022, Intimação via sistema DATA: 18/07/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL. SERVIDOR. AUXÍLIO TRANSPORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/01. I - Hipótese dos autos em que a ação proposta busca a concessão de auxílio transporte, bem como pagamento de valores retroativos, pleito que foi indeferido no âmbito administrativo, a situação delineada remetendo a questão de desconstituição ou não de ato administrativo, enquadrando-se, portanto, na vedação contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 e afastando-se a competência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5005398-17.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 18/07/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. ÍNDICE. DIFERENÇAS. NULIDADE OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/01. I - Hipótese dos autos em que a ação proposta busca a averbação do índice de 16% na remuneração, referente ao Adicional de Habilitação Militar, com o pagamento da diferença de 4% sobre o soldo desde a redução impugnada, a situação delineada remetendo a questão de desconstituição ou não do ato administrativo, enquadrando-se, portanto, na vedação contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 e afastando-se a competência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa. II - Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008350-32.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 15/06/2022, Intimação via sistema DATA: 18/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO APÓS O PERÍODO DE DOZE MESES. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de Araçatuba, em sede de ação na qual o autor, servidor público federal, pretende ver reconhecido o direito de que as progressões e promoções sejam ultimadas após o interstício de doze meses e não de dezoito meses, tal como determinado pela Administração. 2. O enfrentamento e eventual acolhimento do pedido implica anulação dos atos administrativos já ultimados que determinaram a progressão funcional do demandante de tal ou qual maneira. 3. O caso não se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001, de modo que, não se tratando de pedido de anulação de ato administrativo de cunho previdenciário ou fiscal, mostra-se incompetente o Juízo do Juizado Especial para o conhecimento do feito de origem. 4. Conflito de competência julgado improcedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5011861-09.2019.4.03.0000; REL. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHOR; TRF3 – 1ª SEÇÃO; DATA DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA 22/10/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5022419-74.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL DO JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL. SERVIDOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. NULIDADE OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/01. I - Hipótese dos autos em que a ação proposta busca a progressão funcional respeitado o interstício de 12 meses de efetivo exercício ininterrupto, situação que se enquadra no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01, versando a causa anulação ou cancelamento de ato administrativo. Precedentes da Seção. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5022419-74.2018.4.03.0000; REL. DESEMBARGADOR FEDERAL OTAVIO PEIXOTO JUNIOR; TRF3 – 1ª SEÇÃO; DATA DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA 10/10/2019) Sendo assim, resta incontroversa a incompetência deste Juízo para a análise da causa em questão, visto tratar-se, de fato, de pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, mesmo que por via indireta, vetada pelo art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado para o processamento e julgamento do feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara Federal desta Subseção Judiciária. Remetam-se os autos à Seção de Distribuição desta Subseção, com as cautelas de praxe. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal em relação a esta decisão, ocasião em que o processo será remetido ao Juízo competente com a maior brevidade. Intime-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal

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