Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5001945-80.2026.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO PAULO DOS SANTOS CPF: 045.750.046-85 DECISÃO O acusado, PEDRO PAULO DOS SANTOS, citado, apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de seu Advogado. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de PEDRO PAULO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no crime do artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Por ocasião da denúncia, o Parquet pugnou pela oitiva da infante BIANCA CRISTINA DOS SANTOS, por meio de depoimento especial, conforme o ID 10712189708, páginas 06/08, rol de testemunha tópico 02. Das alegações defensivas: A Defesa, por ocasião da resposta à alegação, alegando ausência de descumprimento doloso da ordem judicial, pugnando pela absolvição sumária do acusado. Contudo, denota-se que as questões suscitadas envolvem matéria afeta ao mérito da demanda, de modo que sua apreciação, neste momento processual, revelar-se-ia prematura. Assim, deixo de proceder à análise, por ora, haja vista a imprescindibilidade do regular desenvolvimento da instrução processual, a fim de que, ao término da colheita das provas e diante do conjunto fático-probatório formado, seja possível proceder à devida e fundamentada apreciação da matéria. Da não absolvição sumária: Dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 397 – Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente. O Código de Processo Penal possibilita, ao Juízo, a absolvição sumária do acusado, quando verificada a presença de uma das situações elencadas nos incisos supramencionados. Entretanto, tais causas, para encerramento precoce do feito, deve ser manifesta. Precisamente, sobre tal questão posiciona-se NUCCI1: Fato narrado evidentemente não constitui crime: trata-se, pois, da atipicidade. Se o fato exposto pela acusação não é crime e a situação é por demais, evidente, o juiz já deveria ter rejeitado a denúncia ou queixa. Não o fez, abrindo-se a possibilidade de haver defesa prévia. Há de existir um sólido argumento ou uma prova documental segura para convencer o magistrado a visualizar uma situação de atipicidade, antes não detectada. Dessa forma, para que se possibilite ao Juízo a absolvição sumária do acusado, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória, tal argumentação deve vir lastreada em elemento de prova seguro e despido de qualquer dúvida. Certo é que, havendo a possibilidade de subsunção do fato perpetrado à norma abstrata, ou seja, indícios de tipicidade do fato, a denúncia deve ser recebida, pois, neste momento, vigora o princípio do in dubio pro societate, porquanto deverá haver a regular instrução probatória para que se analise, em juízo vertical, a questão da tipicidade da conduta. Logo, a questão atinente a falta e provas quanto aos crimes narrados na denúncia demanda dilação probatória, não se mostrando possível, por ora, estabelecer tal juízo valorativo. In casu, estabelecer o contrário, seria cercear a possibilidade do Ministério Público, na atribuição do ônus probatório que lhe é incumbido, comprove a ocorrência dos crimes. Gize-se que a peça acusatória narra, suficientemente, os fatos, que se adequam, provisoriamente, ao tipo penal descrito na denúncia, o que afasta as alegações defensivas. Com efeito, há evidente justa causa para esta ação penal, eis que presente o lastro probatório mínimo necessário a continuidade da persecutio criminis que a torna idônea, sendo certo que na peça incoativa há o delineamento da responsabilidade do acusado quanto ao crime descrito. Como já salientado, verifica-se que a materialidade do delito imputado ao acusado encontra-se devidamente demonstrada pelo depoimento formal da ofendida conforme ID 10695709467, no qual relatou ter avistado o acusado nas proximidades da policlínica, local onde se encontrava, posicionado do outro lado da via pública, com o aparelho celular direcionado em sua direção, em aparente atitude de filmá-la. Acrescentou que, em ocasião diversa, o acusado compareceu à escola da filha do casal, solicitando que a menor intermediasse o contato entre ambos. Os indícios de autoria recaem sobre o denunciado, pelo Boletim de Ocorrência ao ID 10695709465, e pelos depoimentos colhidos na fase policial, em especial o da filha da ofendida, a qual relatou que o acusado compareceu à sua escola e solicitou que ela intermediasse o contato com a ofendida, conforme ID 10695709471. Além disso, em seu interrogatório, o próprio denunciado confirmou ter comparecido à policlínica onde a ofendida se encontrava, corroborando os elementos informativos constantes dos autos. Assim, constatando a presença de justa causa para a persecução penal, impõe-se o regular prosseguimento da ação. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme acórdão a seguir colacionado: EMENTA: PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE DESCREVE E INDIVIDUALIZA, PORMENORIZADAMENTE, A CONDUTA DE CADA DENUNCIADO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO A PERMITIR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A PERMITIR A VIABILIDADE DA AÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA. – A denúncia que descreve e individualiza a suposta conduta criminosa de cada acusado, ainda que de forma sucinta, não pode ser apontada como inepta, ainda mais quando permitiu aos denunciados o exercício do contraditório e da ampla defesa. – Constatado lastro probatório mínimo a consubstanciar a deflagração da ação penal, descabida se revela, nesta fase, a alegação de inexistência de prova. – Se os fatos descritos na denúncia constituem, em tese, crime, e inexistindo provas que os elidem de plano, deve a denúncia ser recebida, oportunizando-se às partes a produção das provas no curso da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. – Havendo indícios de que os denunciados frustraram o caráter competitivo do processo licitatório e tornaram vantajosa a adjudicação do objeto da licitação a um dos acusados, em prejuízo aos cofres públicos do município, esta ação, em tese, se amolda ao tipo do art. 90 da Lei nº 8.666/93, a merecer o recebimento da denúncia. – Ausentes as hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, não há falar em absolvição sumária. – Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e havendo a necessidade de instrução probatória, outro caminho não resta senão o recebimento da denúncia. (TJMG – Proc. Investigatório MP 1.0000.18.028656-9/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 24/06/2019). Assim, com base nos fundamentos acima mencionados, não vislumbro nenhum dos requisitos elencados no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual REJEITO a hipótese de absolvição sumária do acusado. Da produção antecipada de prova: Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular processamento do feito, razão pela qual RECEBO a inicial, determinando, desde logo, a tramitação do procedimento sob segredo de justiça, em razão da natureza dos fatos apurados e da necessidade de preservação da intimidade da vítima/testemunha, nos termos da legislação aplicável. No mérito, o pedido formulado pelo Ministério Público merece acolhimento. A Lei nº 13.431/2017 instituiu o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, estabelecendo mecanismos destinados à proteção integral e à preservação de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Nesse contexto, o depoimento especial constitui instrumento destinado não apenas à obtenção de elementos probatórios, mas também à proteção da criança ou do adolescente contra os efeitos prejudiciais de uma exposição inadequada aos fatos vivenciados. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 reforça essa finalidade protetiva, estabelecendo que a realização do depoimento especial deve observar, entre outros, os princípios da prioridade absoluta, da intervenção mínima, da prevenção da revitimização, da preservação da intimidade e da redução das intervenções estatais desnecessárias. Assim, a colheita do relato de infantes em ambiente protegido e, preferencialmente, em oportunidade única, atende simultaneamente à necessidade de preservação de sua integridade emocional e à adequada formação da prova. Com efeito, em situações envolvendo violência praticada contra crianças e adolescentes, o relato da vítima/testemunha pode assumir especial relevância para o esclarecimento dos fatos, sobretudo quando colhido mediante metodologia adequada, por profissional capacitado e em momento oportuno, reduzindo-se os impactos decorrentes do transcurso do tempo sobre a memória e a espontaneidade da narrativa. No caso concreto, verifica-se que a realização do depoimento especial mostra-se necessária e adequada, uma vez que os fatos investigados envolvem possível situação de perseguição e descumprimento de medida protetiva presenciada por criança/adolescente, sendo indispensável a obtenção de seu relato mediante procedimento compatível com sua condição peculiar. Além disso, a adoção da medida neste momento processual encontra amparo no artigo 381 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, diante da possibilidade de a prova tornar-se menos eficaz em razão do decurso do tempo e da necessidade de preservação da memória da vítima. Dessa forma, a antecipação da prova revela-se medida proporcional e adequada, harmonizando-se com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança/adolescente. Conclusão: Ante o exposto 1) REJEITO as hipóteses de absolvição sumária do acusado. Para o regular prosseguimento do feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 30/09/2027 às 14h30min. 2) DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO a realização do depoimento especial da testemunha BIANCA CRISTINA DOS SANTOS, sob o rito da produção antecipada de prova, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal. Informo que a oitiva do infante será realizada durante a audiência de instrução e julgamento designada. O depoimento especial será conduzido pela Assistente Social da Comarca, observando-se as disposições previstas na Lei nº 13.431/2017, no Decreto nº 9.603/2018, na Resolução CNJ nº 299/2019, na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 e no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense. Para tanto, NOTIFIQUE-SE a Assistente Social acerca da realização do ato, encaminhando-se cópia desta decisão e informando-se a data e o horário da audiência designada, para adoção das providências necessárias à condução do depoimento especial. Outrossim, INTIMEM-SE a testemunha, por intermédio de seu representante legal, no endereço indicado nos autos, para comparecimento ao ato. Deverá o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, apresentar ao representante legal da vítima/testemunha o termo de consentimento para participação no ato, providenciando sua assinatura. A infante deverá comparecer acompanhada de representante legal, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, a fim de possibilitar a realização da acolhida inicial e dos procedimentos preparatórios pelo profissional responsável pela entrevista. Caso o entrevistado resida em outra Comarca, deverá a Secretaria adotar as providências necessárias para viabilizar sua participação por meio da Sala Passiva da respectiva unidade judiciária. Inexistindo Sala Passiva disponível na localidade, deverá ser encaminhado o link da audiência deste Juízo, possibilitando o ingresso do entrevistado acompanhado de seu representante legal. Durante a realização do ato, deverão ser assegurados ambiente adequado, reservado e acolhedor, a inexistência de contato entre a vítima e o investigado, o respeito ao estágio de desenvolvimento da criança ou adolescente, bem como a liberdade para manifestação espontânea, sem qualquer forma de constrangimento, indução ou revitimização. O depoimento especial será realizado na sala destinada à Assistência Social desta Comarca, sendo o ato disponibilizado às partes por meio de videoconferência. Durante a entrevista, as partes deverão permanecer com suas câmeras desabilitadas, ou poderão acompanhar o ato na sala de audiências da 2ª Vara neste Fórum. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa para a participação do ato. Frisa-se que eventuais questionamentos das partes deverão ser apresentados durante a audiência e submetidos ao crivo deste Juízo, observada a metodologia própria do depoimento especial e a vedação de práticas que possam comprometer a espontaneidade ou causar revitimização da vítima/testemunha. Por fim, consigno que, em observância ao artigo 4º, § 7º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026, não será elaborado relatório, estudo social, parecer técnico ou laudo decorrente da entrevista, constituindo a gravação audiovisual do depoimento o registro oficial da prova produzida. À Secretaria, para adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão. DL. Abre Campo/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo 1NUCCI, Guilherme de Souza, in, Código de Processo Penal Comentado. Ed. Revista dos Tribunais, 10º edição, 2011, p. 769.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.