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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001945-66.2026.4.04.7116/RS
AUTOR: ELSIO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO(A): MARIA MANCHINI RODRIGUES (OAB RS067242)
ADVOGADO(A): CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA (OAB RS055937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que se discute, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, benefício de prestação continuada a pessoa idosa.
1. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.
2. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença.
3. Para instrução do feito, na hipótese de ausência, providencie-se a juntada aos autos do dossiê previdenciário da parte autora, incluindo laudos médicos e extrato do CNIS, bem como eventual processo de reabilitação, se houver.
4. Para avaliar o preenchimento do requisito relativo à miserabilidade, providencie-se a remessa dos autos à Central de Perícias da Subseção de origem para a tomada das providências abaixo discriminadas.
Designe-se perícia socioeconômica com assistente social, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo, incumbindo-lhe, nesse caso, efetuar a avaliação e juntar aos autos o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
O Expert deverá responder apenas aos quesitos padrão. Nesse sentido, com fundamento no art. 470, do CPC/2015, indefiro os quesitos porventura formulados pelas partes anteriormente à entrega do laudo pericial, haja vista que os formulados já são suficientemente elucidativos para solução da lide e não há qualquer prejuízo às partes. Eventuais omissões poderão ser sanadas após a juntada do laudo pericial aos autos, mediante quesitos complementares, que somente serão deferidos quando relevantes para o deslinde do feito e caso a resposta ao questionamento não esteja englobada nas demais considerações constantes do laudo.
Quesitos Perícia Socioeconômica
A(o) assistente social judicial deverá realizar o laudo de estudo social, a qual também deverá levar em consideração o conceito legal de deficiência, conforme exposto acima, em especial para esclarecer se a parte autora tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
a) Qual o número de pessoas que compõem a família da parte autora, vivendo sob o mesmo teto, informando seus nomes, idades e atividades laborais exercidas?
b) Qual a atividade laboral e o valor da renda mensal auferida por cada membro da família e, em consequência, o valor da renda mensal familiar?
c) Quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar como aluguel, água, luz, remédios, alimentação, moradia, saúde, vestuário, higiene, transporte, lazer, etc.)?
d) Quais as condições materiais que vive a família da parte autora, especialmente no tocante aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação, estado e as condições físicas da residência da parte autora (casa de alvenaria ou madeira, condições dos móveis, quais eletrodomésticos que possui;
e) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais referentes aos referidos remédios;
f) Deverá o Perito identificar, no mínimo, dois vizinhos, certificando seus dados pessoais e obtendo deles informações sobre a situação econômico-financeira do autor;
g) Deverá o Perito, quando possível, fazer um histórico acerca da vida pregressa da parte autora, como por exemplo: desde quando mora no atual endereço, verificável por meio de notas/carnês, contas de luz/água/telefone, declaração própria e dos vizinhos; se o autor e/ou alguém do grupo familiar exercia alguma atividade econômica formal ou informal, o período e o valor da renda que era auferida;
h) Deverá o Perito registrar com fotos o interior e o exterior da residência da parte autora e registrar quaisquer esclarecimentos adicionais que julgar conveniente para a elucidação da causa.
Após o retorno do processo a esta unidade, devem ser tomadas as providências abaixo especificadas.
5. Com a apresentação do laudo pericial e eventuais complementações:
a) cite-se o INSS para responder, indicando as provas a serem produzidas; ou apresentar proposta de conciliação (exceto na hipótese de a conclusão do exame médico pericial manter o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, §2º, art. 129-A, Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/22);
b) intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias, que poderá, em sendo o caso, requerer a produção de outras provas e informar, com a devida comprovação, em caso de discussão sobre direito a benefício por incapacidade, eventuais contribuições que tenha vertido e que não estejam documentadas nos autos, ou outra circunstância que patenteie sua qualidade de segurada e a carência exigidas para o benefício em discussão, por ocasião do início da incapacidade, inclusive, se for o caso, desemprego.
6. Decorrido o prazo de contestação, a parte autora poderá se manifestar a respeito dela, de eventuais documentos juntados e de preliminares ou prejudiciais, inclusive prescrição ou decadência, no prazo legal independentemente de nova intimação. Intime-se.
7. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte contrária para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias.
8. Ao final da instrução, intime-se o Ministério Público Federal.
9. Na hipótese de ser constatada, em qualquer momento, incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF. Deverá a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do laudo, ajuizar na Justiça Estadual ação de interdição. Eventuais valores no processo apenas serão levantados com a juntada do termo de curatela, definitivo ou provisório. Também deverá a parte autora juntar instrumento de procuração firmado pelo curador.
10. Na hipótese de haver diferenças devidas ao final da ação e se o(a) advogado(a) juntar aos autos contrato de honorários antes de expedir-se a requisição, deverá a Secretaria efetuar o respectivo destaque, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até o percentual máximo de 30%.
11. Tudo cumprido, e não sendo necessária a produção de outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.