2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001945-60.2018.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: JOSE HILDON BARRETO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial em comum, com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apelou e esta 8.ª Turma rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como laborados em condições insalubres os interstícios indicados no acórdão, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os critérios dos consectários e a incidência da verba honorária e postergando para a fase de execução a definição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. O autor opôs embargos de declaração (Id. 282893627), sustentando que a decisão foi omissa e obscura por não haver reconhecido como laborado em condições especiais o período indicado nos embargos, a despeito da existência de prova técnica a ele relativa, bem como em razão de haver determinado, no tocante à definição dos efeitos financeiros da concessão do benefício, a aplicação da tese a ser fixada pelo STJ no Tema n.º 1.124. Esta turma julgadora negou provimento aos declaratórios (Id. 289147498). A parte autora interpôs recursos especial (Id. 290990768) e extraordinário (Id. 290990780). No recurso especial, pugna pelo reconhecimento da especialidade de período laborado em condições insalubres e pela concessão da aposentadoria especial, desde a DER (3/7/2017) – não havendo que se falar em discussão dos efeitos financeiros quando da fase de execução –, bem como pelo afastamento da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora e pela condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual máximo previsto nos incisos do § 3.º do art. 85 do CPC. Decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte (Id. 301093051) determinou a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até ulterior definição acerca da matéria versada nos REsp n.º 1905830/SP, n.º 1912784/SP e n.º 1913152/SP. A parte autora requereu o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito (Id. 302176022), pleito que restou desatendido (Id. 305587953). Realizado o julgamento do Tema n.º 1.124 pelo STJ, sobreveio decisão prolatada pela Vice-Presidência deste TRF da 3.ª Região, determinando a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação (Id. 353085069). É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA: Trata-se de recurso de embargos de declaração julgado por esta C. Oitava Turma e devolvido pela Vice-Presidência desta C. Corte, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, considerando-se o julgamento do Tema n. 1124 do pelo E. Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento restou delimitada da seguinte forma: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Na espécie, a parte autora ingressou com ação em face do INSS para o reconhecimento de períodos especiais e concessão de aposentadoria especial ou conversão do referido tempo em comum, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi julgada improcedente na primeira instância. Em sede de julgamento de recurso de apelação, a C. Oitava Turma acolheu parcialmente o pedido da parte autora e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, porém postergou para a fase de execução a definição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão foram improvidos, afastando-se a alegação de omissão suscitada tanto em relação à matéria de fundo, como no tocante à definição diferida do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício - (Ids. 282893627 e 289147498). Foram interpostos recursos especial e extraordinário também pela parte autora. O recurso especial ficou suspenso até o julgamento do Tema n. 1124, pelo C. STJ – Id. 301093051. Ao reapreciar o feito devolvido pela Vice-Presidência desta C. Corte e, a teor do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a Exma. Relatora, Juíza Federal Vanessa Mello, em seu voto, propôs seja efetuado pelo Colegiado um juízo de retratação positivo, a fim de dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para integrar ao julgado a seguinte fundamentação e conferir-lhes efeitos infringentes, dando parcial provimento à apelação do autor, em maior extensão, fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 3/7/2017. Colhe-se do voto da E. Relatora: “Inicialmente, deve ser afastada eventual alegação relativa à falta de interesse de agir da parte autora – cuja consequência seria a extinção do processo sem resolução do mérito –, diante da falta de juntada, no procedimento administrativo, da documentação necessária ao exame do pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial pela autoridade administrativa. Da cópia do processo administrativo trazida à baila, extrai-se que o segurado submeteu à análise administrativa o pedido de reconhecimento de tempo especial e juntou alguns dos documentos trazidos na via judicial. Malgrado aqui tenha anexado PPP’s não constantes do processo administrativo, os documentos apresentados na seara administrativa mostram-se aptos ao conhecimento do pleito formulado. Com efeito, pretendendo o reconhecimento do desempenho de atividade insalubre para fins de obtenção de aposentadoria especial, o segurado anexou no processo administrativo, dentre outras provas, carteira profissional em que registrados os vínculos empregatícios a serem considerados para fins de aposentação Nesse contexto, existindo anotação da contratação da parte autora para o desempenho do cargo de mecânico de manutenção em estabelecimentos industriais e tendo o segurado indicado, expressamente, a pretensão à obtenção do benefício espécie 46 – aposentadoria especial –, bem como os períodos em que laborou com exposição a agentes nocivos (requerimento de Id. 134203087, pp. 11-12), incumbia ao INSS intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo, diante do indicativo de desempenho de labor em condições insalubres. Assim, competia ao INSS oportunizar ao segurado a apresentação de provas a instruir o pedido de aposentação formulado, em que pretendido o reconhecimento da atividade especial.” O feito retornou da Vice-Presidência desta C. Corte para verificação e aplicação da tese firmada no Tema nº 1.124 pelo C. STJ quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, que ficou assim delimitada: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ. 3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. 4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo. 5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova. 6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado. 7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º) devem nortear tanto a atuação da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência. 8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF). 9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas. 10. TESE FIXADA: 1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. 11. Solução do caso concreto: a presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo especial em atividade considerada insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi negado por falta de prova do agente nocivo. Na ação judicial, a prova técnica confirmou a regularidade dos documentos anexados e a presença de agentes nocivos, corroborando a prova apresentada perante o INSS (ainda que não conste o processo administrativo nestes autos) e reconhecendo o tempo especial. A situação se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 da tese ora proposta, tanto pela falta de oferta, pelo INSS, da possibilidade de apresentação de novos documentos ou testemunhas no âmbito administrativo, seja pelo fato de que a mesma causa de pedir e pedido foram submetidos ao INSS, na esfera administrativa, e no Judiciário. 12. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1913152/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) De se salientar que, no caso dos autos, apenas a parte autora recorreu do acórdão que julgou o recurso de apelação, de forma que, em sede de juízo de retratação relativo ao referido Tema n.º 1.124 não se cogita da análise do interesse de agir, mas apenas dos efeitos financeiros da condenação. Neste contexto, observa-se que o requerimento administrativo apresentado pela parte autora, elaborado por seu advogado e instruído com cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - emitido pela empresa Anaconda Industrial e Agrícola de Cereais S/A e concernente ao período de trabalho de 01/12/2004 a 21/11/2025 (ID 134203087) -, tinha por finalidade a comprovação de atividade especial. Ocorre que o referido requerimento formulado perante a autarquia previdenciária contemplava outros sete períodos laborais em empresas diversas, para os quais, no entanto, não foi apresentado qualquer PPP ou documentação equivalente apta a demonstrar a natureza especial das atividades desenvolvidas. Referidos PPPs foram juntados apenas com o ajuizamento da presente demanda, dando base ao acórdão que concedeu o benefício à parte autora. É o que se depreende da análise dos documentos de fls. 11 e 12, dos Ids. 134203087 e 134203086. Tanto assim que o indeferimento administrativo à fl. 59 menciona tão somente o período referente ao PPP constante do requerimento: Portanto, o que se percebe é que o PPP apresentado no requerimento administrativo, isoladamente, não se mostrava apto a demonstrar a realização de atividade especial, a qual somente veio a ser demonstrada por meio de prova apresentada em juízo. Por esta razão, embora o termo inicial da aposentadoria tenha sido fixado na data do requerimento administrativo, quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser observado o quanto decidido pelo C. STJ no Tema nº 1.124. Com efeito, o caso dos autos se amolda ao item 2.3 da tese firmada no Tema nº 1.124: “2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.” Deste modo, o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos do item 2.3 da tese firmada pelo C. STJ no Tema nº 1.124. Ante o exposto, pedindo vênia à E. Relatora e cumprimentando-a pelo seu bem-posto voto, divirjo para, em juízo de retratação positivo, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora em menor extensão, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data da citação, conforme item 2.3 da tese firmada pelo C. STJ no Tema nº 1.124. É como voto. VOTO Restituídos os autos para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à compatibilidade entre os julgados proferidos e o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da questão assim submetida a julgamento, objeto do tema repetitivo n.º 1.124: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Por ocasião do julgamento do Tema n.º 1.124, em 8/10/2025 (acórdão publicado em 6/11/2025), restou firmada a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Inicialmente, deve ser afastada eventual alegação relativa à falta de interesse de agir da parte autora – cuja consequência seria a extinção do processo sem resolução do mérito –, diante da falta de juntada, no procedimento administrativo, da documentação necessária ao exame do pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial pela autoridade administrativa. Da cópia do processo administrativo trazida à baila, extrai-se que o segurado submeteu à análise administrativa o pedido de reconhecimento de tempo especial e juntou alguns dos documentos trazidos na via judicial. Malgrado aqui tenha anexado PPP’s não constantes do processo administrativo, os documentos apresentados na seara administrativa mostram-se aptos ao conhecimento do pleito formulado. Com efeito, pretendendo o reconhecimento do desempenho de atividade insalubre para fins de obtenção de aposentadoria especial, o segurado anexou no processo administrativo, dentre outras provas, carteira profissional em que registrados os vínculos empregatícios a serem considerados para fins de aposentação. Nesse contexto, existindo anotação da contratação da parte autora para o desempenho do cargo de mecânico de manutenção em estabelecimentos industriais e tendo o segurado indicado, expressamente, a pretensão à obtenção do benefício espécie 46 – aposentadoria especial –, bem como os períodos em que laborou com exposição a agentes nocivos (requerimento de Id. 134203087, pp. 11-12), incumbia ao INSS intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo, diante do indicativo de desempenho de labor em condições insalubres. Assim, competia ao INSS oportunizar ao segurado a apresentação de provas a instruir o pedido de aposentação formulado, em que pretendido o reconhecimento da atividade especial. Observa-se, contudo, a inexistência de carta de exigências objetivando a complementação da documentação originária apresentada por ocasião do protocolo do pleito administrativo, não tendo o ente previdenciário se desincumbido do dever legal prescrito no item 1.4 da tese firmada pelo STJ, circunstância a afastar o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora. Assim, não se evidencia a intenção do segurado de burla à necessidade de prévio requerimento administrativo do benefício. Neste caso, ficou evidenciado que o processo administrativo é apto, porque instruído com “documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento”, conforme conceituou e parametrizou o Superior Tribunal de Justiça, restando configurado o interesse de agir da parte autora. Comprovado o preenchimento das condições necessárias à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o termo inicial do benefício foi fixado nos seguintes termos: Os períodos ora reconhecidos como laborados em condições insalubres totalizam montante insuficiente à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 Adicionando-se os períodos comuns registrados em carteira profissional aos interregnos ora reconhecidos como laborados em condições insalubres, já acrescidos do percentual de 40%, o autor perfaz, na data do requerimento administrativo (3/7/2017), tempo de serviço superior a 35 anos, a permitir a concessão do benefício na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98 – não havendo que se cogitar no cumprimento de requisito etário, tampouco de período adicional de tempo de serviço (pedágio). (...) Presentes os requisitos, a concessão do benefício impõe-se de rigor, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido. Quanto ao termo inicial, a adesão à compreensão de que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, impunha-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019; REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019). Nesse mesmo sentido vinha decidindo esta 8.ª Turma (ApCiv - 0000106-09.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020; ApelRemNec - 0006780-19.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020; e ApCiv -5002752-60.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020). Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Na hipótese vertente, verifica-se que a caracterização da especialidade do labor desenvolvido em parte dos interstícios objeto de impugnação nos declaratórios não se mostrou possível em sede administrativa em razão de ação não colaborativa da autarquia, que, tendo recebido requerimento apto, mas com instrução deficiente, deixou de oportunizar a complementação da prova. Nesse contexto, de rigor seja observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo em questão. Assim, no tocante ao termo inicial do benefício, em observância ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1.124 pelo STJ, em especial ao disposto no item 2.2 da tese nele firmada, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (3/7/2017), na medida em que, formulado pleito no âmbito administrativo, acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o direito foi comprovado por meio de prova apresentada em juízo. Posto isso, em juízo de retratação positivo, proponho seja retificado o julgamento proferido a fim de dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para integrar ao julgado a fundamentação supra e, conferindo-lhe efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do autor, em maior extensão, fixando o termo inicial do benefício nos moldes acima dispostos, mantendo, no mais, a decisão proferida por esta Turma julgadora. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA NÃO SUBMETIDA À VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.124 DO STJ. INTERESSE DE AGIR NÃO CONTROVERTIDO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA APRESENTADA SOMENTE EM JUÍZO. ITEM 2.3 DA TESE REPETITIVA. CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação decorrente da devolução dos autos pela Vice-Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para exame da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com a tese posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. A ação originária objetiva o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Após sentença de improcedência, a apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer períodos especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido diferida para a fase de execução a definição do termo inicial dos efeitos financeiros. Julgado o Tema 1.124 pelo STJ, os autos retornaram à Turma para eventual retratação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir, à luz do Tema 1.124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida judicialmente quando elementos probatórios determinantes para o reconhecimento da atividade especial não foram submetidos ao INSS na via administrativa, mas foram apresentados apenas no processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.124/STJ estabeleceu critérios objetivos para a definição da Data de Início do Benefício e de seus efeitos financeiros nos casos em que a concessão ou revisão de benefício previdenciário depende de prova não apreciada na esfera administrativa. Não cabe, neste juízo de retratação, rediscutir a existência do interesse de agir, uma vez que somente a parte autora interpôs recurso contra o acórdão anterior e a devolução determinada pela Vice-Presidência está circunscrita aos efeitos financeiros da condenação. O processo administrativo continha documentação relativa à pretensão de reconhecimento de atividade especial, porém, quanto a diversos vínculos laborais controvertidos, os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários não foram apresentados ao INSS, tendo sido juntados somente com o ajuizamento da ação e utilizados como fundamento para o reconhecimento judicial da especialidade. Conforme o item 2.3 da tese firmada no Tema 1.124/STJ, quando presente o interesse de agir e a prova necessária à concessão do benefício for apresentada somente em juízo, sem ter sido submetida ao conhecimento do INSS na esfera administrativa, os efeitos financeiros devem ter início na data da citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos do benefício. Na hipótese, os elementos probatórios apresentados apenas judicialmente foram determinantes para a comprovação da especialidade dos períodos reconhecidos e, consequentemente, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, circunstância que atrai a incidência do item 2.3 do Tema 1.124/STJ. Deve ser superada a solução anteriormente adotada, que havia postergado para a fase de execução a definição dos efeitos financeiros, pois o julgamento do precedente repetitivo fornece parâmetro vinculante suficiente para sua imediata fixação. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo positivo de retratação, embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos infringentes em menor extensão, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação válida, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, mantido o acórdão nos demais aspectos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Oitava Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, deu parcial provimento aos embargos de declaração, sendo que a Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca e os Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Silvia Rocha o fizeram em menor extensão, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data da citação, conforme item 2.3 da tese firmada pelo C. STJ no Tema nº 1.124, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Relatora do Acórdão