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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Tarumirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001945-50.2021.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ISRAEL GOMES LEITE 00365502723 CPF: 25.422.570/0001-09 RÉU: JESSICA MOURA OLIVEIRA CPF: 020.027.316-75 SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial movida por ISRAEL GOMES LEITE em face de JESSICA MOURA OLIVEIRA. Após o descumprimento de acordo judicial, a parte exequente deu início aos atos executivos. Em despacho de ID 10634964882, foi deferida a reiteração de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A parte exequente apresentou a planilha de débito atualizada no ID 10660836091, no valor de R$ 1.192,64 (mil cento e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos). A diligência resultou no bloqueio integral do valor devido, que foi devidamente transferido para conta judicial vinculada a este processo, conforme comprovante de depósito no ID 10681807233. A executada foi pessoalmente intimada sobre a penhora em 08/06/2026, conforme certidão da Oficiala de Justiça no ID 10692717767. A certidão de ID 10703144057 informa que o prazo legal para a executada apresentar impugnação transcorreu sem qualquer manifestação. Por fim, a parte exequente, na petição de ID 10705402084, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e pronto para ser finalizado. Verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita com o depósito judicial do valor executado. A parte devedora foi devidamente intimada da penhora e, ao não apresentar impugnação no prazo legal, perdeu a oportunidade de se opor à execução, tornando o valor bloqueado definitivo. Dessa forma, o pedido da parte credora para levantar o dinheiro é justo e deve ser atendido. Com o pagamento integral, a dívida está quitada, e o processo deve ser extinto com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.AUTORIZO a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 1.192,64 (mil cento e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial. 2.JULGO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Tarumirim