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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001944-22.2026.4.03.6110 AUTOR: LEONARDO FERNANDO ALVES JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LADY TAINAN LIMA VIANA CARVALHO - CE37773 REU: YASMIN NATHALIA MATTOS SALLES ALVES ADVOGADO do(a) REU: ROMULO FOZ - SP251679 DECISÃO Trata-se de ação de modificação e concessão de guarda unilateral ajuizada por Leonardo Fernando Alves Junior em face de Yasmin Nathalia Mattos Salles Alves, no tocante à menor S. A. M., distribuída originariamente perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP sob o nº 1029314-74.2024.8.26.0602. Sustenta o autor, em síntese, que a infante nasceu na Espanha em 30/06/2021 e lá sempre manteve residência habitual. Após viagem temporária de férias ao Brasil, a genitora optou por romper o vínculo conjugal e permanecer em território brasileiro com a criança. Diante desse quadro, o genitor retornou com a filha à Espanha. Alega ainda que a atribuição da guarda unilateral paterna atende ao superior interesse da menor. O Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP declinou da competência para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que as questões estariam intrinsicamente vinculadas a suposto sequestro de menores, enquadrado no âmbito da Convenção de Haia, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Federal, Redistribuídos os autos a este Juízo Federal, vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A competência cível da Justiça Federal é de direito estrito e envergadura constitucional, delimitada de modo taxativo no artigo 109 da Constituição da República de 1988. A presente lide versa exclusivamente sobre guarda de menor, matéria tipicamente de Direito de Família, deduzida estritamente entre particulares — o genitor paterno em face da genitora materna, não se verificando interesse da União, autarquias federais, fundações públicas federais ou empresas públicas federais, restando manifestamente desatendido o critério subjetivo fixado pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O mero fato de se alegar suposto sequestro internacional não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, pois a competência da Justiça Federal sobre a matéria limita-se às demandas fundadas na Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413/2000), nas quais a União atua como Estado requerente ou em cumprimento às obrigações decorrentes do tratado internacional por meio de sua Autoridade Central. Distinto é o presente caso, em que a petição inicial não se ampara na Convenção de Haia nem na atuação do Estado brasileiro, mas expressa pretensão de direito material de guarda entre os pais, disciplinada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, falece competência material a esta Justiça Federal para apreciar o mérito da presente ação de guarda. Assim, nos termos dos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP, determinando a remessa dos autos ao c. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP, comunicando a suscitação do conflito perante a Corte Superior. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se as partes. Cumpridas as determinações, sobreste-se o andamento deste processo na Secretaria da Vara até a decisão final do incidente pelo Superior Tribunal de Justiça. Serve a presente decisão como ofício Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal