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5001943-97.2024.8.24.0028

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5001943-97.2024.8.24.0028/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: DIOMAR ELIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) DESPACHO/DECISÃO Cumpre destacar que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, orientou magistrados e tribunais à adoção de medidas destinadas à identificação, ao tratamento, à prevenção e à repressão da litigância abusiva, consignando, de forma expressa, diretrizes voltadas a esse propósito, nos seguintes termos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. O Anexo A da mencionada Recomendação, inclusive, estabeleceu um rol meramente exemplificativo de condutas processuais consideradas potencialmente abusivas, assim elencadas: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva. Por sua vez, o Anexo B da Recomendação nº 159 elencou, de forma exemplificativa, as medidas judiciais passíveis de adoção nos casos em que se verifique a presença de indícios de litigância abusiva. Veja-se: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. Não é diferente a orientação emanada por este egrégio TJSC, conforme Nota Técnica CIJESC n. 2, de 22 de agosto de 2022. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora, patrocinada pelo mesmo procurador (LUCAS BORGES LANGUER, OAB/SC n. 40.598), ajuizou sucessivas ações contra a mesma instituição financeira (BANCO DO BRASIL S.A.), todas fundadas em contratos de empréstimo consignado, sendo quatro delas distribuídas em 14/03/2024 e uma em 28/03/2025, conforme se extrai da consulta processual a seguir reproduzida: Esse fracionamento reiterado de demandas sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, contra a mesma instituição financeira e sob o patrocínio do mesmo profissional, amolda-se às condutas descritas nos itens 6 e 13 do Anexo A da Recomendação n. 159/2024 do CNJ. No que se refere aos instrumentos de mandato, cada uma das ações acima referidas foi instruída com procuração de idêntico teor, consoante a relação abaixo: 5001943-97.2024.8.24.0028, em face de BANCO DO BRASIL S.A. (procuração no evento 1, PROC2); 5001944-82.2024.8.24.0028, em face de BANCO DO BRASIL S.A. (procuração no evento 1, PROC2); 5001947-37.2024.8.24.0028, em face de BANCO DO BRASIL S.A. (procuração no evento 1, PROC2); 5001949-07.2024.8.24.0028, em face de BANCO DO BRASIL S.A. (procuração no evento 1, PROC2); e 5001572-02.2025.8.24.0028, em face de BANCO DO BRASIL S.A. (procuração no evento 1, PROC2). Outrossim, a procuração juntada com a petição inicial, embora subscrita manualmente, é sobremaneira genérica, na medida em que confere poderes amplos para o ajuizamento de ações contra pessoas jurídicas não individualizadas, sem nem ao menos nominar textualmente a instituição financeira demandada nestes autos (evento 1, PROC2): Impende destacar que a ação n. 5001572-02.2025.8.24.0028, distribuída em 28/03/2025 em face de BANCO DO BRASIL S.A., foi instruída com a mesma procuração que instruiu as demandas ajuizadas em 14/03/2024, ou seja, mais de um ano antes. Nesse contexto, a determinação de comparecimento pessoal da parte autora, para a apresentação de documentos pessoais, comprovante de residência e demais elementos necessários à aferição da autenticidade e da espontaneidade da postulação, revela-se medida adequada, razoável e salutar, plenamente compatível com os poderes de direção do processo conferidos ao magistrado. Ademais, oportuno salientar que, embora a veracidade das alegações da parte quanto à incapacidade para suportar o pagamento das custas processuais seja presumida, é cabível e muito razoável que, ao menos, sejam apresentados documentos que, minimamente, comprovem suas alegações. Gize-se, ainda, que, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) promover a juntada de procuração (instrumento de mandato) específica em relação a este processo, contendo assinatura autêntica, podendo optar por uma das seguintes alternativas: 1.a) assinatura manual (sendo possível, para tal finalidade, comparecer ao Cartório Judicial vinculado ao Juízo de origem para fins de subscrever, de forma física, o referido documento, que deverá ser digitalizado e juntado nos autos); 1.b) documento fisicamente assinado e, posteriormente, digitalizado em sua integralidade (sem montagem); 1.c) documento contendo assinatura digital conforme os padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Adverte-se, desde logo que a não apresentação da procuração (instrumento de mandato) mediante a observância de uma das formalidades acima resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2) promover a juntada de comprovante de residência em seu nome, devidamente atualizado, bem como informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a), juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a última declaração do imposto de renda ou, em caso de isento, a prova da respectiva isenção; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar. Registre-se que não será admitido pro labore como comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se. Tudo cumprido, voltem conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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