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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Campanha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5001943-54.2024.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: MAXWELL RIBEIRO LEMES CPF: 099.357.226-00 RÉU: AGROGALAXY FORNECEDORES FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC CPF: 52.286.115/0001-98 e outros SENTENÇA Vistos. Maxwell Ribeiro Lemes ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com reparação civil por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência contra Agrogalaxi Fornecedores Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais Fiagro – Direitos Creditórios e Grão de Ouro Agronegócios Ltda, alegando, em síntese, a inscrição indevida de inscrições restritivas em seu nome, apesar de ter firmado e quitado acordo destinado à regularização de débitos originariamente contraídos perante o segundo requerido. Na petição inicial, o autor sustentou que, em razão de dificuldades financeiras, possuía débitos perante o segundo requerido, tendo sido realizada a novação da dívida. Afirmou que aceitou a proposta, e, mesmo assim, constatou negativações em seu nome, atribuídas a FIAGRO. Alegou que a inscrição indevida das restrições lhe ocasionou abalo de crédito, constrangimentos e impossibilidade de obtenção de novo crédito, sustentando tratar-se de dano moral in re ipsa. Requereu a retirada das anotações restritivas, a declaração de inexistência dos débitos apontados e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela provisória de urgência (ID 10351828627). A FIAGRO apresentou contestação (ID 10472290864), arguindo, em síntese, regularidade da cessão de crédito, regularidade dos apontamentos restritivos, inexistência de ato ilícito e inexistência de dano moral indenizável. A Grão de Ouro Agronegócios Ltda também apresentou contestação (ID 10689735766), defendendo a inexistência de conduta ilícita, a ausência de nexo causal, a ausência de dano moral comprovado. Impugnação ID 10705750187 As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Eis a síntese. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito. Inicialmente, saliento que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental e as provas necessárias ao deslinde da causa já se encontram nos autos. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pelas partes. A matéria controvertida consiste em verificar se houve indevida inscrições restritivas em nome do autor após a celebração de novação e quitação de acordo relativo aos débitos discutidos. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. O autor figura como destinatário final dos serviços bancários e de crédito, enquanto os requeridos integram a cadeia de fornecimento, seja na origem da contratação bancária, seja na posterior cobrança/gestão do crédito cedido. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VI e VIII, 14 e 25, §1º, do CDC. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. O autor comprovou que firmou acordo para liquidação de débitos vinculados a Grão de Ouro Agronegócios, tendo juntado termo de novação da dívida. Também foi juntada certidão das negativações, demonstrando a existência de apontamentos restritivos vinculados aos títulos indicados na inicial, mesmo após a celebração da novação. Os requeridos, embora tenham alegado a regularidade da cessão de crédito e da inscrição, não demonstraram de forma suficiente que os débitos restritivos eram distintos daqueles abrangidos pela novação, tampouco comprovaram a existência de saldo remanescente exigível após a composição. A regularidade formal da cessão de crédito não resolve a controvérsia. Ainda que válida a cessão entre cedente e cessionário, a negativação referente a débito já renegociado caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente quando não demonstrada a subsistência de obrigação exigível. A cadeia de fornecedores deve responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O segundo requerido participou da relação originária e da negociação; o primeiro requerido, por sua vez, manteve ou administrou os apontamentos restritivos relacionados aos créditos cedidos. A conduta conjunta ou sucessiva de ambos foi suficiente para perpetuar a restrição indevida. Portanto, deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos objeto das anotações discutidas, bem como determinada a exclusão definitiva das restrições delas decorrentes. Desse modo, reconheço que, ainda que pudesse existir mora anterior, restou demonstrado nos autos que houve manutenção indevida da restrição após a novação da dívida, circunstância suficiente para caracterizar ato ilícito. É de ver que dispõe a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, que "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." A manutenção indevida em cadastros restritivos, por si, configura lesão a direitos da personalidade, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova específica do prejuízo. Em relação ao quantum, para se chegar a um valor razoável deve-se observar alguns critérios orientadores, tais como: capacidade das partes, extensão do dano, que o valor não seja excessivo, no sentido de evitar o enriquecimento sem causa, nem seja insignificante para que possa atender o caráter pedagógico. Sopesando tais situações, mormente em decorrência da extensão do dano sofrido e a capacidade econômica das partes, fixo o valor da indenização em R$15.000,00. Portanto, neste ponto o requerente comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: declarar inexistente o débito objeto da anotação realizada em nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplência, referente a dívida descrita na inicial; condenar os requeridos solidariamente a pagar a requerente o valor de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais; e determinar a efetiva retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa). O valor deverá ser corrigido desde a data do arbitramento e os juros devem incidir a contar da citação. Para fins de correção monetária e juros até a data de 29/08/2024, deverá observar a SELIC, na forma do Tema 1368/STJ; e, a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal do art. 406 do CC, conforme redação/disciplinamento vigente e Resolução CMN. Condeno os requeridos a pagarem às custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha