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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001942-71.2024.8.21.0004/RS EXEQUENTE: JORGE ROBERTO DA SILVA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar Embargos de Declaração opostos por JORGE ROBERTO DA SILVA SILVA contra a sentença prolatada nos autos do cumprimento de sentença movido pelo embargante contra BANCO AGIBANK S.A. (evento 62, EMBDECL1). Sustentou nos embargos de declaração a existência de contradição e erro material na decisão proferida, ao argumento de que a sentença teria partido de premissa fática incorreta ao reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Aduziu que a intimação do banco para pagamento voluntário foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com comunicação enviada em 09/02/2024 e início automático da contagem do prazo em 15/02/2024, de modo que o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário teria se encerrado em 06/03/2024, e não em 07/03/2024 como consignado na sentença. Aduziu, por consequência, que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença teria se iniciado em 07/03/2024 e se encerrado em 27/03/2024, sendo que a peça impugnatória foi protocolada em 28/03/2024, ou seja, fora do prazo legal. Requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que, corrigida a contagem dos prazos, fosse reconhecida a intempestividade da impugnação e prosseguida a execução pelos valores originalmente postulados. Intimado, o banco executado não apresentou contrarrazões, conforme se verifica dos autos (Evento 68). Vieram os autos conclusos. É O RELATO. PASSO A DECIDIR. Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento processual para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com relação à alegada contradição e ao erro material na contagem dos prazos processuais, deixo de acolher os embargos de declaração opostos, porquanto a questão ventilada já foi expressamente enfrentada e decidida na sentença (evento 57, SENT1), de modo que a irresignação do embargante não revela qualquer vício de que trata o artigo 1.022 do CPC, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento, cuja reforma deverá ser buscada pela via recursal adequada. Com efeito, a sentença embargada analisou especificamente a questão da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença suscitada pelo ora embargante no evento 46, PET1. Naquela oportunidade, o juízo procedeu à contagem detalhada dos prazos processuais, consignando que a intimação da parte executada para pagamento voluntário foi disponibilizada em 15/02/2024, que o prazo de 15 dias úteis para pagamento teve início em 16/02/2024 e se encerrou em 07/03/2024, e que, a partir do dia útil subsequente, iniciou-se o prazo de 15 dias úteis para apresentação de impugnação, cujo termo final recaiu em 28/03/2024, data em que a peça foi efetivamente protocolada, razão pela qual foi reconhecida a tempestividade. A tese do embargante, fundada na diferença entre a data de envio da comunicação via Domicílio Judicial Eletrônico (09/02/2024) e o início automático da contagem do prazo (15/02/2024), já estava disponível nos autos e poderia ter sido suscitada antes da prolação da sentença, inclusive em resposta ao despacho do evento 50, DESPADEC1, que expressamente intimou a parte impugnante para indicar e comprovar eventuais hipóteses de suspensão de prazos no período em questão. Ainda assim, a análise da tempestividade foi empreendida e concluída na sentença, constituindo julgamento de questão já decidida. Ora, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que foi fundamentado e decidido, ainda que sob o rótulo de contradição ou erro material. A discordância quanto à metodologia de contagem do prazo adotada pelo juízo é matéria de mérito recursal, não vício declaratório. Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos por JORGE ROBERTO DA SILVA SILVA no evento 62, EMBDECL1. Intimação efetivada de forma eletrônica.
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