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5001942-55.2026.8.21.0116

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001942-55.2026.8.21.0116/RS EXEQUENTE: MARISA MARAFON ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ADVOGADO(A): GIULIA GRASSI BARBIERI (OAB RS141309) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) EXEQUENTE: NILSI TEREZINHA STAMM ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ADVOGADO(A): GIULIA GRASSI BARBIERI (OAB RS141309) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebimento do cumprimento de sentença Intime-se o requerido, para, querendo, impugnar, nos próprios autos e no prazo de 30 dias, podendo arguir as matérias constantes do artigo 535 do CPC. 2. Apresentada a impugnação Intime-se a parte contrária e, caso a questão de mérito envolva apenas matéria de direito, venham os autos conclusos para sentença. 3. Impugnação parcial Requisite-se o valor incontroverso (artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se a parte contrária e, caso a questão de mérito envolva apenas matéria de direito, venham os autos conclusos para sentença. 4. Ausência de impugnação Em caso de concordância ou não oferecida a impugnação no prazo, desde já homologo o cálculo apresentado. Expeça-se RPV (3.1) do valor principal em favor parte exequente e (3.2) do valor dos honorários sucumbenciais em favor do defensor constituído, conforme Súmula Vinculante 47 do STF1. 5. Honorários contratuais Sabe-se que os honorários advocatícios são verbas de caráter alimentar, constituindo direito do advogado a possibilidade de destaque e execução destes de forma autônoma, nos próprios autos ou em ação distinta, independentemente do montante principal a ser executado. Conforme a disposição do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, o advogado tem direito à reserva de quantia correspondente aos honorários contratuais, aos honorários sucumbenciais e também aos que forem fixados por arbitramento judicial. Com amparo no §4º do artigo supracitado, a reserva de honorários é cabível desde que obedecida duas condições: se requerida antes da expedição do mandado de levantamento do valor ou do precatório, conforme o caso, bem como seja juntado aos autos cópia do contrato de honorários. Nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública do TJ/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ADVOGADO GARANTIDO PELO ESTATUTO DA OAB. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Mandado de segurança provido. Tese de julgamento: "1. É cabível o mandado de segurança para assegurar a reserva de honorários advocatícios contratuais quando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais." "2. A juntada do contrato de honorários antes da expedição do título de pagamento autoriza a reserva no precatório/RPV, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94." "3. A negativa de destaque dos honorários contratuais, nas condições previstas em lei, configura violação a direito líquido e certo." _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, art. 22, §4º; Lei n. 12.153/09, art. 2º, §1º, I.Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 62 do FONAJE.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50004447820258219000, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 23-04-2025) Portanto, apresentado contrato de honorários, desde já defiro o pedido de reserva dos valores, a fim de que o alvará desta quantia seja pago diretamente ao advogado. Este crédito possui natureza alimentar a teor do que dispõe o §14 do art. 85 do CPC: Art. 85 (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Ressalto, no entanto, a impossibilidade de expedição de requisitório próprio para pagamento dos honorários contratuais. Isso porque o advogado não possui título contra o ente público no tocante aos honorários contratuais. O título executivo lhe confere tão-somente o crédito no tocante aos honorários de sucumbência. Dessa forma, diante das disposições do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, o advogado possui a faculdade de requerer a reserva do valor contratado, para que quando do pagamento do precatório sejam reservados os honorários contratuais, nada mais. Isto é, a requisição (RPV ou precatório) deve ser emitida em nome da parte, sendo que, no momento da disponibilidade da verba, é que deve ser feito o destaque da verba devida em favor do procurador. 6. Aguardar pagamento Expedida a RPV, aguarde-se o prazo para pagamento, que é de 60 dias para a RPV (artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). 7. Comprovado pagamento Aportando a informação das contas bancárias, expeçam-se, de pronto, os alvarás de levantamento de valores, na forma eletrônica, os quais deverão ser direcionados às contas bancárias informadas pelos exequentes, observando-se, contudo, os poderes de transigir, dar e receber quitação que deverá conter na procuração outorgada em favor de seu causídico. Em seguida, intime-se para dar andamento ao feito, em quinze dias, sob pena de se presumir o adimplemento total do débito. Após, voltem conclusos para sentença. 5. Pagamento não comprovado Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento, em 15 dias, sob pena de extinção. Agendada intimação eletrônica das partes. 1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

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