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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5001942-55.2025.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SILVIO LUCIO PINTO CPF: 051.022.706-64 e outros RÉU: MARILDA APARECIDA RIBEIRO CPF: 041.267.876-40 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação anulatória de processo administrativo, documentos públicos e de registro imobiliário c/c pedido possessório ajuizada por MARILZA APARECIDA MOTA e SÍLVIO LÚCIO PINTO em face do MUNICÍPIO DE RIO PARANAÍBA e de MARILDA APARECIDA RIBEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduzem os autores, em síntese, que a requerente Marilza, sua finada irmã Vera Lúcia de Fátima Pinto (genitora do requerente Sílvio) e a requerida Marilda teriam adquirido conjuntamente do Município de Rio Paranaíba um lote de terreno urbano situado na Rua José Batista de Faria, Bairro Alto Santa Cruz, nesta comarca. Sustentam que, após o falecimento de Vera, a genitora Luzia Alvina de Jesus e as herdeiras mantiveram a posse do imóvel, tolerando que a ré edificasse melhorias nos fundos para residir. Narram que a ré teria promovido, com omissão da existência aos demais interessados, procedimento administrativo de regularização fundiária urbana perante a municipalidade, culminando na outorga de Certidão de Regularização Fundiária e abertura da matrícula nº 15.663 perante o Cartório de Registro de Imóveis local exclusivamente em nome de Marilda. Alegam nulidade no processo administrativo. Diante disso, requereram em sede liminar a concessão de provimento de urgência/evidência para impedir a alienação do bem a terceiros, com o bloqueio da matrícula nº 15.663 do CRI local, bem como a imediata reintegração dos requerentes na posse do imóvel. Remetidos os autos a esta Vara Comum após declínio de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, os demandantes comprovaram o recolhimento integral das custas iniciais e regularizaram o instrumento de mandato do coautor Sílvio Lúcio Pinto, de modo que o feito se encontra apto ao regular prosseguimento. Eis o breve relato do necessário. Decido. O NCPC adotou terminologia clássica e distinguiu a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou de evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296, CPC). Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294, parágrafo único). Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Os requisitos gerais para o seu deferimento são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido. Os referidos requisitos são o fumus boni iuris e o periculum in mora dos provimentos cautelares. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia e a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme artigos 303 e 304, a tutela antecipada poderá ser requerida em caráter antecedente, e dispõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada se diferencia da cautelar, por importar no adiantamento dos efeitos da decisão final definitiva ou de alguns deles, ou seja, da possibilidade de realização e fruição (satisfação) imediata do que se quer e se busca com o processo muito antes do seu momento tradicional, notadamente, pela demonstração de que a prestação jurisdicional só será eficiente se for imediata (perigo de dano). Pois bem. Analisando detidamente o pedido formulado, entendo que se encontram parcialmente presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar vindicada. Quanto ao pedido de decretação de indisponibilidade do imóvel, os requerentes acostaram declaração formal da Prefeitura Municipal de Rio Paranaíba (ID 10587352524), a qual aponta que a aquisição originária do lote perante a edilidade fora realizada conjuntamente por Vera Lúcia de Fátima Pinto, Marilda Aparecida Ribeiro e Marilza Aparecida Mota. Não obstante, a certidão imobiliária de ID 10587368357 revela que o imóvel de matrícula nº 15.663 foi registrado unicamente em nome de Marilda Aparecida Ribeiro, por força de Certidão de Regularização Fundiária (Reurb) expedida em 2020. O perigo de dano, por sua vez, exsurgiria da eventual alienação ou oneração do bem a terceiros de boa-fé no curso da lide, circunstância que traria severos embaraços (senão inutilidade) à efetividade de futura reinvindicação dominial ou restabelecimento do condomínio. Contudo, em atenção à proporcionalidade e ao poder geral de cautela, a vedação absoluta de registro ou o bloqueio integral da matrícula revela-se medida excessiva neste momento preambular, sendo plenamente eficaz a averbação da pendência da presente ação anulatória à margem da matrícula imobiliária, conferindo presunção absoluta de ciência a terceiros. Lado outro, no que concerne ao pedido liminar de reintegração de posse, a providência não reúne condições de deferimento. Para a concessão liminar da proteção possessória, impõe-se a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: a posse fática anterior da parte requerente, o esbulho praticado pela parte ré, a data da ocorrência e a efetiva perda da posse. No caso concreto, não restou suficientemente demonstrado o exercício de atos de posse direta e contemporânea pelos autores sobre o bem, tampouco a prática de esbulho com desapossamento recente. Ao contrário, a própria petição inicial relata que a requerida Marilda reside no imóvel há considerável lapso temporal, com a anuência e tolerância da família, e que a genitora Luzia ali permaneceu até setembro de 2024, quando então foi transferida para instituição de repouso por razões de saúde. Ausente a verificação de perigo concreto e iminente que justifique o imediato desapossamento da requerida, tratando-se de medida de caráter drástico, a controvérsia possessória demanda dilação probatória sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a posse exercida pela corré decorre de histórico familiar consolidado ao longo dos anos. Conseguintemente, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência vindicada, tão somente para autorizar a averbação da existência da presente ação anulatória junto à matrícula imobiliária nº 15.663, para fins de conferir ampla publicidade e conhecimento a terceiros acerca da litigiosidade da coisa, competindo à parte interessada remeter cópia da presente decisão ao CRI competente para os devidos fins, arcando com as despesas de emolumentos eventualmente incidentes. Confiro força de mandado à presente decisão para esta finalidade. Intime-se a parte autora acerca da presente decisão e cite-se a parte ré para comparecer à audiência de mediação e conciliação, a ser realizada na Central de Conciliação deste juízo (CEJUSC). Designe-se audiência de conciliação. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência designada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Será possível o comparecimento de partes e procuradores por videoconferência. Neste caso, os interessados deverão acessar o link: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.rpa2. Ressalto que a audiência é presencial, sendo a participação por videoconferência apenas uma opção facultada aos intervenientes no processo, em consagração aos princípios da cooperação processual e da identidade física do juiz, cabendo à parte arcar com eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos individuais de conexão. Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da audiência. Se a parte não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Caso reste frustrada a tentativa de acordo para pôr fim ao processo, será na mesma audiência fixado CRONOGRAMA DE ATOS pelos quais o processo se desenvolverá, com especificação de datas das quais se presumirão intimadas as partes, mesmo em caso de ausência de qualquer delas, ante a presunção de que todos os intimados da realização da audiência estão automaticamente intimados dos atos ali praticados. À Secretaria para efetivação de todos os atos necessários. Cite-se a parte requerida, intimando-a de todos os termos desta decisão, notadamente no que se refere à possibilidade de revelia e ao CRONOGRAMA DE ATOS. Intime-se a parte autora de todos os termos desta decisão, notadamente no que se refere ao CRONOGRAMA DE ATOS. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
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