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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001942-22.2017.8.21.0035/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO DE NAPOLIS ADVOGADO(A): RENATA BESCKOW (OAB RS057125) EXECUTADO: LUCIANA APARECIDA ALVES GONCALVES LARA ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) EXECUTADO: DIOGO SOUZA LARA ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Condomínio Edifício Parque Porto de Nápolis contra Diogo Souza Lara e Luciana Aparecida Alves Gonçalves Lara, na qual foi penhorada a integralidade do imóvel de matrícula nº 39.495 do Registro de Imóveis local, com avaliação homologada em R$ 120.000,00. O leiloeiro público nomeado apresentou proposta de datas para a realização das hastas públicas, minuta de edital e plano de publicidade. A alienação judicial por meio eletrônico atende às disposições dos artigos 879, inciso II, e 881 e seguintes do Código de Processo Civil. A minuta de edital preenche os requisitos do artigo 886 do CPC, fixando adequadamente a descrição da unidade, o lance mínimo para arrematação (100% no 1º leilão e 50% no 2º leilão), a comissão devida e a ressalva quanto à natureza propter rem do crédito condominial perante a alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S/A. As datas mostram-se convenientes e permitem o cumprimento da antecedência mínima legal. Por sua vez, a cientificação dos interessados deve ser realizada na via processual adequada (art. 889 do CPC). Estando os executados representados por procurador constituído nos autos, a intimação da alienação judicial dá-se exclusivamente na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC, descabendo a exigência de ato pessoal. Da mesma forma, o credor fiduciário Banco do Brasil S/A já interveio no feito por meio de advogado habilitado, sendo suficiente a intimação via sistema eletrônico (art. 889, V, do CPC). Por fim, o credor titular de penhora conexa (processo nº 5005555-40.2023.8.21.0035) deverá ser cientificado no respectivo processo, que tramita nesta mesma 2ª Vara Cível. Ante o exposto: a) aprovo as datas apresentadas pelo leiloeiro público para a alienação eletrônica do imóvel de matrícula nº 39.495 do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul (apartamento nº 102 do Bloco 11 do Condomínio Edifício Parque Porto de Nápolis), designando o 1º Leilão para o dia 22 de setembro de 2026, às 14h30min, por valor não inferior ao da avaliação homologada (R$ 120.000,00), e o 2º Leilão para o dia 29 de setembro de 2026, às 14h30min, pela maior oferta, desde que não inferior a 50% da avaliação; b) homologo o edital acostado aos autos, autorizando a divulgação e publicação pelo leiloeiro na rede mundial de computadores (art. 887, § 2º, do CPC); c) determino a cientificação prévia do leilão, com a antecedência mínima legal prevista no art. 889, parágrafo único, do CPC: i) dos executados Diogo Souza Lara e Luciana Aparecida Alves Gonçalves Lara, por intimação no sistema eletrônico dirigida ao seu procurador constituído nos autos (art. 889, I, do CPC); ii) do credor fiduciário Banco do Brasil S/A, por meio de seus advogados cadastrados eletronicamente (art. 889, V, do CPC); iii) do credor com penhora averbada no feito nº 5005555-40.2023.8.21.0035, trasladando-se cópia desta decisão e do edital para os respectivos autos; d) autorizo o leiloeiro oficial a praticar todos os atos preparatórios e operacionais necessários à realização dos leilões virtuais, devendo certificar nos autos o resultado de cada praça logo após os respectivos encerramentos. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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