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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001942-03.2020.8.21.0072/RS EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pretensão constritiva deduzida no evento 121, PET1 foi expressamente condicionada à demonstração atualizada da titularidade e da situação registral dos veículos indicados, conforme determinado na decisão do evento 123, DESPADEC1. Pois bem. A parte exequente, em atendimento à determinação, juntou extratos de consulta sistêmica referente aos veículos de propriedade da executada (evento n° 132). Contudo, o despacho anterior foi claro ao condicionar a análise do pedido de penhora à juntada da certidão atualizada de registro dos veículos, um documento oficial emitido pelo Detran/RS. Os documentos juntados tratam-se de mera consulta à base de dados, não suprindo a exigência deste juízo. A apresentação da certidão oficial é indispensável para uma análise segura da situação jurídica dos bens, especialmente para verificar a existência, a natureza e a prioridade de eventuais gravames que sobre eles recaiam. A própria consulta preliminar indica a incidência de restrições. Sem a certidão detalhada, não é possível avaliar a utilidade e a viabilidade da penhora pretendida pela credora. Diante do exposto, para o prosseguimento dos atos expropriatórios, intimo novamente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com o determinado no evento 123, DESPADEC1, anexando as respectivas certidões de registro atualizadas. Agendada a intimação eletrônica.
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