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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001941-89.2025.8.21.0024/RS
EXECUTADO: RAMIRO GOULART PEREIRA REGO
ADVOGADO(A): RAMIRO GOULART PEREIRA REGO (OAB RS114480)
DESPACHO/DECISÃO
O executado, RAMIRO GOULART PEREIRA REGO, apresentou exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO DE RIO PARDO. Argumentou, preliminarmente, a nulidade da execução pela repetição da CDA que fora objeto de demanda executiva anterior extinta sem resolução de mérito, invocando a Resolução CNJ nº 547/2024. No mérito, sustentou a ausência de fato gerador das taxas cobradas (exercícios de 2020 a 2023), sob o fundamento de que a empresa individual estava inativa de fato desde 2019, período em que exerceu exclusivamente a advocacia e cargo em comissão no Executivo Municipal. Pugnou pela inversão do ônus da prova, pela extinção da execução fiscal, pelo reconhecimento de litigância de má-fé e pela fixação de honorários advocatícios (evento 9, PET1). Juntou documentos.
Intimado, o Município de Rio Pardo apresentou impugnação (evento 15, PET1). Esclareceu que a demanda anterior foi extinta sem julgamento do mérito por ausência de prévio protesto, requisito suprido antes do presente ajuizamento. No mérito, defendeu a regularidade do crédito, destacando que o cadastro municipal permaneceu ativo durante todo o período, incumbindo ao contribuinte o dever de comunicar formalmente o encerramento das atividades (art. 17 da Lei Municipal nº 1.672/2009). Pontuou que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória e requereu o desacolhimento do incidente com o prosseguimento do feito executivo.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte executada busca a extinção da execução fiscal, alegando repetição indevida da cobrança e inexistência de fato gerador dos tributos cobrados na Certidão de Dívida Ativa nº 2024/498.
De início, a via da exceção de pré-executividade constitui construção jurisprudencial destinada à alegação de matérias de ordem pública ou nulidades evidentes que dispensem qualquer dilação probatória.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, firmou orientação no sentido de que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Dito isso, passo a análise do mérito propriamente dito.
Quanto à alegação de repetição de ação já julgada, não se verifica impedimento ao novo ajuizamento. A extinção da Execução Fiscal nº 5001110-75.2024.8.21.0024 ocorreu sem julgamento de mérito (art. 485, IV, c/c art. 17 do CPC), em razão da falta de prévio protesto extrajudicial da CDA. Tendo o exequente promovido o apontamento e a lavratura do protesto antes da propositura desta nova demanda, sanou o vício anterior, inocorrendo ofensa à coisa julgada material ou abuso do direito de ação.
No tocante à alegação de inocorrência de fato gerador pela inatividade da empresa, melhor sorte não socorre o excipiente.
As taxas de fiscalização, licença e vistoria possuem lançamento de ofício periódico, prescindindo de prévio processo administrativo individualizado. O registro nos cadastros municipais estabelece presunção relativa de prestação do serviço ou do exercício regular do poder de polícia.
Ademais, compete ao contribuinte informar as alterações cadastrais e o encerramento formal de suas atividades perante o Fisco Municipal, conforme previsto expressamente na legislação local (art. 17 da Lei Municipal nº 1.672/2009).
Embora a presunção gerada pelo cadastro possa ser elidida, tal ônus incumbe exclusivamente ao executado por meio de prova pré-constituída inequívoca da ausência total de funcionamento no endereço fiscal durante os exercícios executados (2020 a 2023).
No caso concreto, os documentos juntados — certidão de baixa no CNPJ perante a Receita Federal deferida apenas em 2024 e o exercício temporário de cargo público ou da advocacia — não comprovam, de plano e sem necessidade de instrução probatória, a inexistência do suporte fático do tributo no período compreendido entre 2020 e 2023.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pacificou a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVA DA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE BAIXA NA INSCRIÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (... ) 3. No ponto, cumpre elucidar que o ISS Fixo tem incidência anual e periódica, cujo lançamento ocorre de ofício, no primeiro dia útil do ano, com valor definido, advindo daí que, para a cobrança desse tributo, não é necessária a instauração de processo administrativo. O mesmo ocorre com relação à cobrança da Taxa de Fiscalização e Vistoria, a qual prescinde de apuração mediante processo administrativo. Ademais, inúmeros são os precedentes desta Corte afirmando que o cadastro municipal consubstancia apenas presunção relativa de prestação de serviços, podendo ser afastada por prova a cargo do executado quando há inscrição em dívida ativa. Assim, a presença ativa no cadastro municipal é irrelevante se demonstrado efetivamente não ter havido prestação de serviços, isto é, se o sujeito passivo comprova que não exerceu a atividade, não deve incidir ISS. O dever de requerer a baixa junto ao cadastro municipal é obrigação acessória, não principal, de tal modo que o simples fato de contar com cadastro ativo junto ao Município não permite a exação se restar demonstrado que não ocorreu o fato gerador do ISS, que é a prestação de serviços. Por consequência, inviável também a cobrança da Taxa de Fiscalização e Vistoria, justamente porque não se pode exigir tal exação daquele que não mais exercia a atividade objeto de fiscalização nos períodos da cobrança. Portanto, a presunção de veracidade do lançamento foi suficientemente afastada, identificando-se que, à época dos fatos geradores, a empresa executada não mais operava. Dessarte, impositivo o provimento do presente recurso, no aspecto, restando prejudicada a análise das alegações de nulidade de citação da empresa. Tocante ao redirecionamento, consabidamente, uma vez constatado pelo Oficial de Justiça que a sociedade empresária não mais funciona em seu domicílio, presume-se seu encerramento irregular e inverte-se o ônus probatório, passando a ser dever do sócio comprovar que não encerrou irregularmente suas atividades. (...) DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50006337820168210009, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 19-06-2024) grifei e suprimi
No caso, embora a excipiente tenha sido baixada pela Receita federal em 2024, os tributos cobrados são relativos aos anos de 2020 a 2023. Logo, cabia a excipiente comprovar sua inatividade no período de lançamentos dos tributos.
E, neste cenário, mesmo que ela tenha acostado documentos demonstrando sua inatividade desde 2024, não há nenhum elemento que indique a inatividade da empresa no período compreendido entre 2020 e 2023, ônus que lhe incumbia.
Neste rumo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA E OUTROS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. SUPOSTA INATIVIDADE DA EMPRESA NÃO COMPROVADA DE PLANO. HIPÓTESE QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ESGOTAMENTO DA DISCUSSÃO NO BOJO DO INCIDENTE. (...) O mero fato de constar com informação de situação cadastral estadual como "não habilitado" e registro de motivo de baixa cadastral por "regularização de baixa de ofício por decadência", no ano de 2009, não serve de prova robusta acerca da inocorrência de atividade empresarial no período ora em discussão. Nesse aspecto, o parágrafo único do artigo 9º da Instrução Normativa RFB n. 2119/2022 dispõe que "As situações cadastrais da inscrição no CNPJ não se confundem com a condição de atividade ou inatividade para fins tributários." (...) Manutenção da decisão agravada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53535511820238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 31-07-2024) grifei e suprimi
Dessa forma, diante da impossibilidade de dilação probatória na estreita via da exceção de pré-executividade e não restando demonstrada de forma cabal e incontroversa a ausência de fato gerador, o desacolhimento do incidente é a medida impositiva, devendo eventuais controvérsias fáticas ser deduzidas em sede própria.
Por fim, não se vislumbra conduta processual desleal ou má-fé por parte da Fazenda Pública, que atuou no exercício regular da cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.
Ante o exposto, DESACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por RAMIRO GOULART PEREIRA REGO em face do MUNICÍPIO DE RIO PARDO, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da rejeição do incidente e da continuidade da execução fiscal (Súmula 519 do STJ).
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução fiscal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do Ofício-circular nº 055/2020-CGJ.