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TJES · São Gabriel da Palha - 1ª Vara · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001941-86.2025.8.08.0045 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA, CENTRO SOCIAL DE RECUPERACAO E BENEFICENCIA SAO GABRIEL DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo para a aplicação de medidas de proteção em favor de Maria do Carmo de Almeida. O relatório técnico de ID 97126591 informa que a pessoa idosa permanece residindo no Município de Nova Venécia/ES. Diante disso, o Ministério Público requereu a remessa dos autos àquela Comarca (ID 98213556), com o que concordou o Município de São Gabriel da Palha (ID 98230072). Nos termos do artigo 80 da Lei nº 10.741/2003, o foro do domicílio da pessoa idosa possui competência absoluta para processar e julgar as ações destinadas à proteção de seus interesses. A residência atual da beneficiária em Nova Venécia também recomenda que as medidas protetivas sejam acompanhadas pelo juízo com atuação próxima à rede local de saúde e assistência social. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas competentes da Comarca de Nova Venécia/ES, mediante regular distribuição. Ficam preservados os efeitos das decisões anteriormente proferidas, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do juízo competente. Intimem-se. Após, proceda-se à remessa. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 4 de setembro de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito
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