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TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001941-47.2026.4.04.7110/RS AUTOR: EVERALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A): GUILHERME NEVES PIEGAS ADVOGADO(A): EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais. Recebo a inicial. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada. 3. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 4. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 5. Suficiência da prova documental. a) Período de 01/12/2004 a 09/03/2012 e 01/08/2012 a 30/12/2017, laborado na empresa IRMAOS RUIVO LTDA Foram juntados os seguintes documentos: Tipo da ProvaPágina(s)Documento PPP 1-2 evento 1, PPP11 LTCAT empregadora 1-8 evento 1, LTCAT12 Com relação ao(s) período(s) laborado(s) na(s) empresa(s) acima referidas(s), já foi acostado aos autos o PPP regular, bem como LTCAT, o que dispensa a realização de perícia técnica. Ressalto que os documentos firmados pela empresa gozam de presunção relativa de veracidade, razão pela qual eventual impugnação ao seu conteúdo deve vir consubstanciada em prova documental apta a indicar a possibilidade de que tenha havido equívoco no seu preenchimento, o que não ocorreu no caso em tela. Sendo assim, indefiro a realização de prova pericial. b) Período de 10/03/2013 a 26/07/2013, no qual o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporário Verifico que o período em questão está devidamente comprovado no CNIS (evento 1, CNIS10, p 7). Diante disso, constato que há prova suficiente para dirimir a controvérsia, tornando desnecessária a dilação de prova. Intimem-se Após, cumpridas as determinações acima, determino a conclusão dos autos para sentença.
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