Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Campina Verde · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001941-44.2025.8.13.0111/MG
AUTOR: GUILHERMINA DA PENHA SILVA BORGES
ADVOGADO(A): DANIEL CAMARGOS NUNES (OAB MG125182)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
GUILHERMINA DA PENHA SILVA BORGES ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Alegou, em síntese, ser portadora de diversas enfermidades incapacitantes e ter percebido anteriormente benefício por incapacidade, posteriormente cessado pela autarquia. Requereu o restabelecimento do benefício desde 25/05/2019, com pagamento das parcelas vencidas, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida.
Citado, o INSS apresentou defesa.
Foi realizada perícia médica judicial e, após impugnação da parte autora, o perito prestou esclarecimentos complementares.
Posteriormente, o INSS apresentou proposta de acordo para restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária a partir de 01/07/2024, com data de cessação prevista para 27/02/2027, proposta que não foi aceita pela autora, que reiterou sua pretensão à aposentadoria por incapacidade permanente. O próprio INSS justificou a DIB proposta no fato de a incapacidade ter se iniciado em 03/01/2024 e anteceder a cessação do benefício anterior, ocorrida em 30/06/2024, reconhecendo, portanto, a continuidade do quadro incapacitante.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os benefícios por incapacidade pressupõem, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência quando exigível, a existência de incapacidade laboral.
O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência.
No caso, a controvérsia concentra-se essencialmente na extensão e duração da incapacidade, pois a própria autarquia, após a produção da prova pericial, reconheceu o direito da autora ao benefício por incapacidade desde 01/07/2024.
O histórico previdenciário revela que a autora percebeu auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 04/04/2018 a 24/05/2019, de 19/07/2023 a 31/12/2023 e, novamente, de 03/01/2024 a 30/06/2024. Consta, ainda, histórico de filiação como contribuinte individual.
A perícia judicial constatou quadro incapacitante decorrente de múltiplas enfermidades, notadamente patologias degenerativas da coluna vertebral, radiculopatia, fibromialgia e transtorno depressivo recorrente.
Em seus esclarecimentos complementares, o perito consignou que a autora apresenta doença degenerativa da coluna desde 2014, com evolução progressiva documentada, mas ressaltou corretamente que a mera existência da enfermidade não equivale à incapacidade laboral contínua e permanente.
Segundo o expert, os documentos anteriores demonstram períodos de agravamento e afastamentos temporários, sem elementos objetivos suficientes para afirmar a existência de incapacidade contínua e ininterrupta desde então. Apenas a partir do final de 2023 verificou-se a associação entre agravamento da doença degenerativa lombar, persistência da radiculopatia, fibromialgia, quadro depressivo recorrente e emissão de atestado por prazo indeterminado, permitindo fixar, com segurança médico-pericial, o início da incapacidade laboral em 03/01/2024.
A conclusão merece acolhimento quanto à data de início da incapacidade.
Não há, portanto, elementos probatórios suficientes para reconhecer incapacidade laborativa contínua e ininterrupta desde a cessação do antigo benefício em 25/05/2019. O fato de determinadas doenças já existirem naquela época não permite confundir a data de início da doença com a data de início da incapacidade.
Assim, não procede a pretensão de restabelecimento ininterrupto do benefício desde 25/05/2019.
Diversa, contudo, é a conclusão quanto à natureza temporária ou permanente da incapacidade atualmente apresentada.
A incapacidade para fins previdenciários não deve ser aferida exclusivamente sob perspectiva médico-biológica. A possibilidade de reabilitação precisa ser apreciada concretamente, considerando também idade, escolaridade, formação profissional, histórico laboral e efetivas condições de reinserção do segurado no mercado de trabalho.
No caso, a autora nasceu em 03/08/1960 e conta atualmente com 66 anos de idade.
Além da idade avançada, possui reduzida escolaridade e histórico profissional relacionado a atividades eminentemente manuais, tendo informado exercício de atividade como microempreendedora na confecção de salgados e experiência anterior como trabalhadora doméstica.
A prova pericial reconheceu incapacidade total para a atividade habitual e, no estado atual, também para outra atividade capaz de proporcionar subsistência, cogitando eventual exercício de trabalho leve e predominantemente sedentário somente após tratamento e reabilitação.
A circunstância de existir, em tese, alguma possibilidade médica de melhora não implica automaticamente viabilidade real de reabilitação profissional.
No caso concreto, exigir que pessoa de 66 anos, com escolaridade elementar, trajetória profissional vinculada a atividades manuais e acometida por doenças degenerativas da coluna, radiculopatia, fibromialgia e transtorno depressivo seja submetida a processo de reabilitação para ingresso em nova atividade predominantemente sedentária significaria considerar uma possibilidade meramente abstrata, sem correspondência razoável com sua realidade pessoal e profissional.
O conjunto probatório conduz, portanto, à conclusão de que a incapacidade é total e, para fins previdenciários, permanente, diante da inviabilidade concreta de reabilitação para atividade capaz de assegurar sua subsistência.
Essa conclusão não representa afastamento injustificado da prova técnica. A perícia constitui elemento essencial para a identificação das doenças e limitações funcionais, mas a qualificação jurídica da incapacidade, especialmente quanto à possibilidade efetiva de reabilitação profissional, compete ao Juízo a partir da análise global da prova e das condições pessoais do segurado.
Também é significativo que o próprio INSS, após a perícia, tenha reconhecido a continuidade do quadro incapacitante e oferecido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 01/07/2024 até 27/02/2027, sem encaminhamento para reabilitação profissional.
Quanto ao termo inicial, o benefício por incapacidade temporária NB 647.229.335-3 foi concedido com DIB em 03/01/2024 e mantido até 30/06/2024.
A própria autarquia reconheceu que a incapacidade iniciada em 03/01/2024 persistiu após a cessação administrativa, razão pela qual propôs o restabelecimento no dia imediatamente subsequente, 01/07/2024.
Não se verifica alteração superveniente relevante das condições pessoais que justifique postergar a aposentadoria para a data da perícia ou da sentença. A idade, a baixa escolaridade, o histórico profissional e as limitações funcionais que tornam inviável a reabilitação já estavam presentes quando cessado o benefício temporário.
Desse modo, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir de 01/07/2024, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio anteriormente percebido, observada a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente e a vedação à cumulação de benefícios incompatíveis.
Não cabe, contudo, determinar que a renda mensal inicial corresponda necessariamente a 100% do salário de benefício, como pretendido na inicial. Ausente demonstração de que a incapacidade decorra de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, a renda mensal deverá ser calculada pelo INSS conforme as regras legais incidentes na data de início do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento da sentença, observada a legislação aplicável a cada período.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora GUILHERMINA DA PENHA SILVA BORGES aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 01/07/2024;
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/07/2024 até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação;
c) determinar a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável, vedada qualquer duplicidade de pagamento.
A renda mensal inicial deverá ser apurada administrativamente pelo INSS de acordo com a legislação previdenciária aplicável na DIB.
Considerando a natureza alimentar da prestação e o reconhecimento judicial do direito ao benefício, concedo a tutela específica, nos termos do art. 497 do CPC, e determino ao INSS que implante a aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o cumprimento nos autos.
Diante da sucumbência mínima da parte autora quanto à extensão temporal da pretensão, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Quanto às custas, observe-se a isenção legal da autarquia.
Sentença não sujeita à remessa necessária, vez que é possível antever que o proveito econômico é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.