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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001941-07.2024.8.21.0095/RS
AUTOR: LUIZ FERNANDO FERNANDES BOSQUEROLLI
ADVOGADO(A): LEONARDO MAURINA (OAB RS047780)
RÉU: MARIO ALVES DE AMARAL
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
RÉU: CLEBER LEMES DE AMARAL
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUIZ FERNANDO FERNANDES BOSQUEROLLI em face de MARIO ALVES DE AMARAL e CLEBER LEMES DE AMARAL, em razão do descumprimento do contrato particular de cessão de direitos contratuais sobre o apartamento nº 31, Bloco Picada, do Condomínio "Rota Brasil", situado à Rua Rudy Benno Kruse, nº 100, Bairro Sol Nascente, CEP 93600-000, em Estância Velha/RS, bem como da vaga de estacionamento descoberta nº 60, objeto da matrícula nº 43.079 do Ofício do Registro de Imóveis de Estância Velha (evento 1, MATRIMÓVEL4).
O contrato de cessão de direitos foi celebrado, em 17 de março de 2020, no valor total de R$ 40.350,00, prevendo, adicionalmente, a assunção pelos cessionários das parcelas do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, contrato nº 878770082587-1, das taxas condominiais e do IPTU incidentes sobre o imóvel (evento 1, CONTR5). O imóvel foi adquirido pelo autor por meio de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com recursos do FGTS, conforme contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações firmado com a Caixa Econômica Federal em 16 de janeiro de 2017 (evento 1, EXTR11 e evento 39, CONTR10). O autor permanece como mutuário registral do financiamento perante a instituição financeira.
Em sua petição inicial (evento 1, INIC1), o autor narrou que os réus, após tomarem posse do imóvel, deixaram de quitar regularmente as parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o IPTU e as taxas condominiais, resultando na inscrição do seu nome em cadastros de restrição de crédito, na execução fiscal movida pelo Município de Estância Velha (processo nº 5006488-27.2023.8.21.0095) e no acúmulo de débitos perante a instituição financeira. Narrou ainda que os réus desocuparam o imóvel sem devolver as chaves ao autor, e que a síndica do condomínio impediu o acesso do proprietário ao bem (evento 1, COMP12).
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido pelo Juízo (evento 14, DESPADEC1), sob o fundamento de que o contrato juntado com a inicial (evento 1, CONTR5) não continha assinaturas das partes, inviabilizando a comprovação da relação negocial. Os réus foram citados e apresentaram contestação (evento 39, CONT1), na qual admitiram a existência do negócio jurídico de cessão, reconheceram a realização de pagamentos de parcelas do financiamento e de encargos condominiais, arguiram preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do corréu MÁRIO ALVES DE AMARAL, e formularam reconvenção postulando a restituição de todos os valores investidos no imóvel, no montante de R$ 85.827,93, na hipótese de procedência do pedido de rescisão. O autor apresentou réplica (evento 43, RÉPLICA1).
Em decisão saneadora (evento 45, DESPADEC1), o Juízo afastou as preliminares arguidas pelos réus e determinou a especificação de provas pelas partes. Após tentativa de conciliação frustrada (Eventos 56, 63, 64, 69 e 96), o Juízo reanalisou o pedido de tutela de urgência e deferiu a reintegração de posse do imóvel em favor do autor por decisão proferida em 30 de outubro de 2025 (evento 96, DESPADEC1), determinando a expedição de mandado e a devolução das chaves pelos réus no prazo de cinco dias. Inconformados, os réus interpuseram Agravo de Instrumento nº 5363046-18.2025.8.21.7000/RS, ao qual a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento para reformar a decisão agravada, com fundamento na existência de conversas por aplicativo de mensagens que, em cognição sumária, tornavam controvertida a responsabilidade pela ruptura contratual e recomendavam maior dilação probatória antes da concessão de medida de caráter satisfativo (evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1). O agravo foi baixado em 30 de abril de 2026 (Evento 109).
Após a baixa do agravo, o processo retornou ao primeiro grau. Os réus, intimados para se manifestar sobre eventual produção de provas (evento 96, DESPADEC1), postularam a realização de depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao Condomínio Rota Brasil (evento 103, PET1). O Juízo indeferiu ambos os requerimentos por decisão de 23 de julho de 2026 (evento 111, DESPADEC1), registrando que as controvérsias podem ser comprovadas documentalmente e que o ônus de demonstrar os pagamentos de condomínio recaía sobre os próprios réus. Os réus apresentaram memoriais escritos (evento 118, MEMORIAIS1), nos quais reiteraram as teses defensivas, sustentando inexistência de inadimplemento contratual e postulando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, na reconvenção, a restituição dos valores investidos. O autor, por sua vez, apresentou o pedido de evento 119 (evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1), requerendo a reapreciação e nova concessão da tutela de urgência de reintegração de posse, com fundamento em fatos supervenientes ao julgamento do agravo de instrumento, documentados em anexos que acompanham a petição.
Os autos vieram conclusos para decisão (Evento 120).
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
O Evento 119 traz petição do autor (evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1) denominada "Reapreciação da Tutela de Urgência de Reintegração de Posse", com fundamento nos arts. 296, parágrafo único, 300 e 493 do Código de Processo Civil, instruída com os seguintes documentos: extrato das prestações do contrato de financiamento habitacional nº 878770082587-1, emitido pela Caixa Econômica Federal em 24 de agosto de 2026 (evento 119, ANEXO4); comprovante de pagamento realizado pelo próprio autor em 26 de agosto de 2026 (evento 119, COMP2); extrato de débito de IPTU emitido pelo Município de Estância Velha em 27 de agosto de 2026 (evento 119, ANEXO3); relatório de inadimplência condominial emitido pela Casa dos Síndicos em 27 de agosto de 2026 (evento 119, ANEXO5); e conversas por aplicativo de mensagens entre a síndica do condomínio e o réu CLEBER LEMES DE AMARAL (Doc. 05).
2.2. DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE REAPRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
O art. 296 do Código de Processo Civil é inequívoco ao dispor que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. O parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que, salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará sua eficácia durante o recurso interposto contra a decisão que a concedeu, bem como no caso de extinção do processo sem resolução do mérito. O regime geral, portanto, é o da cognição sumária permanentemente aberta à revisão: diferentemente das decisões de mérito acobertadas pela coisa julgada material, a tutela provisória é por natureza provisória e revogável, adequando-se continuamente à evolução do substrato fático e probatório dos autos.
A circunstância de o Tribunal de Justiça ter dado provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão que anteriormente havia deferido a reintegração de posse não impede que este Juízo, diante de fatos supervenientes ao julgamento do recurso, proceda a nova análise do pedido de tutela de urgência. Não há formação de coisa julgada em torno de decisão de tutela provisória, nem mesmo quando o Tribunal, em recurso, revoga a medida. O que existe é uma decisão fundada em determinado quadro fático-probatório, que pode ser superado por circunstâncias novas, objetivas e documentalmente comprovadas. O próprio acórdão do agravo de instrumento, conforme relatado pelo autor no evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1, fundou-se precisamente na existência de elementos que, em cognição sumária, tornavam controvertida a responsabilidade pela ruptura contratual, recomendando cautela e dilação probatória antes da concessão de medida satisfativa. Naquele momento, a controvérsia recaía, em substância, sobre a interpretação de conversas informais por aplicativo de mensagens quanto à alegada ciência do autor acerca da interrupção dos pagamentos.
O quadro que agora se apresenta a este Juízo é objetivamente distinto: os documentos trazidos com o evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1 não dizem respeito à responsabilidade pela ruptura contratual originária, questão que remanesce para julgamento do mérito, mas demonstram um inadimplemento superveniente, atual, reiterado e comprovado por documentos emitidos por terceiros, a saber, a própria Caixa Econômica Federal, o Município de Estância Velha e a administradora condominial. Trata-se, portanto, do pressuposto que o próprio acórdão apontava como ausente: a prova objetiva e inequívoca do inadimplemento. Nesse contexto, a reapreciação da tutela de urgência com base no art. 296, parágrafo único, do CPC é não apenas juridicamente cabível, como imposta pelo quadro fático superveniente trazido aos autos.
Além disso, o art. 493 do Código de Processo Civil determina que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do feito, o juiz deve tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A aplicação desse dispositivo reforça, por identidade de razão, a necessidade de levar em conta os fatos supervenientes documentados no evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1 também para fins de reavaliação da tutela provisória, cuja cognição é, por definição, sumária e contínua.
2.3. DA CONFIGURAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO À LUZ DOS FATOS SUPERVENIENTES
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos se encontram presentes no caso concreto, e de forma mais robusta do que quando da análise anterior realizada por este Juízo.
No que diz respeito à probabilidade do direito, é preciso contextualizar o que não mais está em controvérsia nos autos: a existência do negócio jurídico de cessão entre as partes, inicialmente questionada porque o contrato juntado com a inicial não continha assinaturas, foi confirmada pelos próprios réus em sua contestação (evento 39, CONT1). Com efeito, os réus admitiram expressamente a celebração do ajuste, embora de forma verbal, reconheceram a realização de pagamentos de parcelas do financiamento e de encargos condominiais, e instruíram a contestação com dezenas de comprovantes de pagamento que demonstram a execução efetiva do contrato. Esta admissão foi registrada expressamente pela decisão de evento 96, DESPADEC1, que deferiu a reintegração de posse em outubro de 2025: "o decorrer do processo com a apresentação de contestação pelos Requeridos, onde admitem haver um negócio jurídico e a realização de pagamentos, confirmam as alegações de existência de uma relação contratual, nem que seja verbal, entre as partes".
Assim, não mais se discute se havia ou não relação contratual entre as partes. A controvérsia remanescente, de mérito, diz respeito à extensão e à regularidade dos pagamentos realizados e à responsabilidade pela mora. Para fins de análise da tutela de urgência, contudo, o quadro fático superveniente elimina qualquer ambiguidade: a prova documental trazida com o evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1 demonstra, de forma objetiva, que os réus estão atualmente inadimplentes com as obrigações que assumiram contratualmente.
O extrato de prestações do contrato de financiamento habitacional nº 878770082587-1, emitido pela Caixa Econômica Federal, em 24 de agosto de 2026, e juntado como evento 119, ANEXO4, consigna expressamente que o contratante possui quatro prestações vencidas e não pagas: (A) parcela com vencimento em 21 de maio de 2026, no valor de R$ 940,32; (B) parcela com vencimento em 21 de junho de 2026, no valor de R$ 925,58; (C) parcela com vencimento em 21 de julho de 2026, no valor de R$ 911,16; e (D) parcela com vencimento em 21 de agosto de 2026, no valor de R$ 896,54, perfazendo um débito total de R$ 3.673,60. Esse extrato foi emitido diretamente pelo sistema da Caixa Econômica Federal, tratando-se de documento de terceiro de boa-fé, que não pode ser razoavelmente questionado quanto à sua autenticidade. A nota expressa no extrato de que o pagamento das prestações deve ser feito da mais antiga para a mais recente, e que não é possível realizar pagamentos fora dessa ordem, denota a seriedade do inadimplemento acumulado.
O comprovante de pagamento de 26 de agosto de 2026 (evento 119, COMP2) revela um dado particularmente relevante: o próprio autor, LUIZ FERNANDO FERNANDES BOSQUEROLLI, na condição de mutuário original perante a Caixa Econômica Federal, foi compelido a quitar, com recursos próprios, a prestação vencida em 26 de agosto de 2026, no valor de R$ 895,16 (evento 119, COMP2). Esse fato demonstra, de forma concreta e documentada, que o inadimplemento dos réus com as obrigações que assumiram contratualmente transfere ao autor o ônus financeiro de honrar o financiamento habitacional para evitar a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. O autor figura como devedor fiduciante perante a instituição financeira (conforme registro R.4-43.079 da matrícula nº 43.079, evento 1, MATRIMÓVEL4), de modo que qualquer inadimplemento das parcelas do financiamento recai sobre o seu patrimônio e sobre o seu cadastro de crédito.
O extrato de débito de IPTU emitido pelo Município de Estância Velha em 27 de agosto de 2026 (evento 119, ANEXO3) demonstra a existência de: (a) quatro parcelas do exercício corrente (2026) vencidas, com valores originais de R$ 94,70 cada, totalizando R$ 395,98 em valores corrigidos de R$ 395,81; (b) dívida ativa não parcelada referente aos exercícios de 2024 e 2025, no total de R$ 1.062,27; (c) dívida ativa judicial, objeto do processo de execução fiscal nº 450/2023 (processo nº 5006488-27.2023.8.21.0095), referente aos exercícios de 2019 a 2023, no montante atualizado de R$ 3.702,12. O total geral de débitos de IPTU, apurado pelo documento, alcança R$ 5.349,57. É de se notar que a dívida ativa judicial abrange um extenso período a partir de 2019, sendo que os réus assumiram, pela Cláusula Décima Segunda do contrato de cessão (evento 1, CONTR5), a responsabilidade pelo pagamento do IPTU a partir da tomada de posse do imóvel, o que se deu em março de 2020. Embora parte dos débitos de IPTU mais antigos seja anterior ao contrato de cessão, o fato é que a dívida ativa do exercício de 2020 em diante, que totaliza parcela substancial do débito apontado, corresponde a período em que os réus já estavam na posse do imóvel e haviam assumido a obrigação de pagar o tributo.
O relatório de inadimplência condominial emitido pela administradora Casa dos Síndicos em 27 de agosto de 2026, referente ao Condomínio Rota Brasil (evento 119, ANEXO5), registra débito condominial da unidade 31, Bloco Picada, no nome de LUIZ FERNANDO FERNANDES BOSQUEROLLI, perfazendo 36 boletos em aberto, com período de inadimplência que se estende de janeiro de 2024 até agosto de 2026, totalizando R$ 18.514,32 em débito condominial corrigido, acrescido de R$ 378,55 em custas judiciais e R$ 3.702,86 em honorários advocatícios sucumbenciais de processo de cobrança já ajuizado (processo nº 50037543520258210095, ajuizado em 24 de julho de 2025), chegando ao montante total de R$ 22.595,73 válido até 31 de agosto de 2026. A extensão do período e o volume do débito condominial demonstram que os réus, mesmo durante o período em que estiveram na posse do imóvel, deixaram de honrar sistematicamente as taxas condominiais, o que levou o condomínio a promover ação judicial de cobrança.
Diante desse conjunto probatório, a probabilidade do direito do autor à rescisão do contrato por inadimplemento e à retomada do imóvel está presente de forma robusta. O contrato de cessão previu expressamente, na Cláusula Quinta, que a transação ficaria de pleno direito desfeita no caso de o cessionário deixar de efetuar o pagamento de qualquer das prestações decorrentes da promessa de compra e venda ou do financiamento junto à Caixa, sendo que o não pagamento implica perda dos valores já pagos e restituição do bem ao cedente (evento 1, CONTR5). A Cláusula Sexta estabeleceu expressamente a condição resolutiva. O art. 474 do Código Civil dispõe que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, e o art. 475 do mesmo diploma assegura à parte lesada pelo inadimplemento o direito de pedir a resolução do contrato, além de indenização por perdas e danos.
O inadimplemento que se comprova pelos documentos do evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1 não é episódico ou transitório: são quatro parcelas consecutivas do financiamento habitacional em aberto, somadas a trinta e seis boletos de condomínio não pagos no período de janeiro de 2024 a agosto de 2026, e a débitos de IPTU acumulados ao longo de exercícios sucessivos. A reiteração e a duração do inadimplemento revelam uma situação de descumprimento contratual consolidado, que vai muito além de moras pontuais já sancionadas pelos encargos moratórios previstos no contrato ou nos documentos de cobrança.
2.4. DA REFUTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELOS RÉUS PARA O INADIMPLEMENTO
Importa registrar, para a correta delimitação da análise, que os réus, em sua contestação (evento 39, CONT1), aduzem que a alegada revogação de procuração outorgada ao réu CLEBER LEMES DE AMARAL (conforme escritura pública lavrada em 6 de março de 2024, evento 1, COMP13 e evento 39, PROC9) teria inviabilizado o acesso aos boletos do financiamento, impedindo os pagamentos. O autor, no evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1, refuta essa justificativa com argumentos que merecem acolhida.
Em primeiro lugar, a revogação do mandato, ainda que viesse a ser aceita como causa de dificuldade de acesso aos boletos do financiamento habitacional, não explicaria nem justificaria o inadimplemento das taxas condominiais e do IPTU. A obrigação de pagar as taxas condominiais é de natureza propter rem, acompanhando a posse do imóvel independentemente de qualquer relação com o mutuário original ou de qualquer instrumento de mandato, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. O IPTU, por sua vez, é tributo cuja responsabilidade recai sobre o possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. Para o pagamento dessas obrigações, não havia qualquer necessidade de procuração ou de acesso a boletos emitidos pelo mutuário original, pois os réus, na condição de possuidores do imóvel, tinham acesso direto às cobranças do condomínio e do fisco municipal. O persistente inadimplemento dessas obrigações autônomas revela, portanto, que a causa real da mora não era a suposta dificuldade de acesso a boletos.
Em segundo lugar, mesmo que se admitisse, por mera argumentação, que a revogação da procuração gerou algum obstáculo ao pagamento das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o ordenamento jurídico coloca à disposição do devedor o instrumento da consignação em pagamento, previsto no art. 335, incisos II e IV, do Código Civil e regulado nos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, cabível precisamente nas hipóteses em que o credor não recebe, não pode receber, ou há dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento. Os réus não valeram desse mecanismo, nem ao longo dos anos de tramitação do processo, nem após o julgamento do agravo de instrumento.
Não passou desapercebido, outrossim, que as conversas por aplicativo de mensagens trazidas como Doc. 05 do evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1 demonstram que o réu CLEBER LEMES DE AMARAL tinha plena ciência da revogação da procuração formalizada por escritura pública (Cartório Castellan), tendo a síndica do condomínio encaminhado ao réu cópia do documento cartorário, com a informação expressa de que a procuração havia sido revogada. A resposta do réu, ao afirmar que a síndica não teria "nada resolvido na justiça, apenas um papel feito no cartório", e que ela poderia "vir com a polícia, não tem problema", além de informar que havia acionado sua advogada, demonstra que o réu não se valia da alegada dificuldade de acesso para tentar regularizar os pagamentos, mas simplesmente resistia a reconhecer os efeitos da revogação do mandato e a desocupar o imóvel. Esse comportamento é coerente com o inadimplemento contínuo das parcelas do financiamento, do IPTU e do condomínio demonstrado pelos documentos objetivos do Evento 119.
2.5. DO PERIGO DE DANO E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
O perigo de dano presente no caso concreto é real e iminente, não se tratando de mera suposição abstrata. A Caixa Econômica Federal, nos contratos habitacionais do sistema de alienação fiduciária (como o do presente caso, conforme registro R.4-43.079 da matrícula, evento 1, MATRIMÓVEL4), é detentora da propriedade fiduciária do imóvel como garantia do financiamento. O contrato de financiamento habitacional firmado entre o autor e a Caixa (Evento 1 e evento 39, CONTR10) dispõe, em seus itens 19, 20 e 21, que o prazo de carência para expedição da intimação é de trinta dias corridos contados do primeiro encargo vencido e não pago, que o devedor será intimado pessoalmente para purgar a mora em quinze dias, e que, não purgada a mora, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá a averbação da consolidação da propriedade em nome da Caixa, seguindo-se leilão extrajudicial nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
Diante da existência de quatro parcelas consecutivas vencidas e não pagas (maio, junho, julho e agosto de 2026), conforme demonstrado pelo extrato do evento 119, ANEXO4, o risco de que a Caixa Econômica Federal inicie o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, com subsequente leilão do imóvel, é concreto e iminente. Esse risco afeta tanto o autor, que perderia o bem perante a instituição financeira sem receber os valores correspondentes, quanto os próprios réus, que perderiam qualquer direito sobre o imóvel. Trata-se, portanto, de risco de perda irreversível do objeto do litígio, que tornaria inútil o resultado do processo em seu mérito.
Essa situação se agrava pelo fato de que o autor, na condição de mutuário original, foi obrigado a quitar a parcela vencida em 26 de agosto de 2026 com recursos próprios (evento 119, COMP2), para evitar o agravamento da mora, o que demonstra que o dano ao autor já está se concretizando de forma progressiva. Cada nova parcela não paga pelos réus representa um desembolso adicional do autor para preservar o imóvel de uma eventual execução extrajudicial pela Caixa Econômica Federal. Esse fluxo contínuo de prejuízo financeiro ao titular registral, causado pela permanência dos réus na posse do imóvel sem honrar as obrigações que assumiram, caracteriza o perigo de dano de que trata o art. 300 do CPC.
Por outro lado, não existe risco de irreversibilidade da decisão que justifique a manutenção do estado de inadimplemento. Os réus, caso ao final do processo o mérito lhes seja favorável, terão direito à restituição dos valores eventualmente desembolsados durante o cumprimento da medida. O imóvel, por sua vez, permanecerá íntegro em favor do titular registral até o julgamento definitivo. A reintegração de posse, portanto, é uma medida plenamente reversível sob o aspecto patrimonial, ao contrário do que ocorreria com a perda do bem em leilão extrajudicial, que é irreversível e atingiria todas as partes envolvidas.
2.6. DA DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ATUAL E O SUBSTRATO FÁTICO EXAMINADO PELO TRIBUNAL
É imprescindível destacar, para que não restem dúvidas, que a presente decisão não contraria o acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5363046-18.2025.8.21.7000/RS. Aquele julgamento foi proferido com base em determinado quadro fático-probatório: a existência de conversas por aplicativo de mensagens que, em cognição sumária, tornavam controvertida a responsabilidade pela ruptura contratual, de modo que o Tribunal entendeu prudente aguardar maior dilação probatória antes de conceder uma medida de caráter satisfativo.
O que se tem agora é um conjunto de provas documentais supervenientes ao julgamento do agravo, emitidas por terceiros de boa-fé (a própria Caixa Econômica Federal, o Município de Estância Velha e a administradora condominial), que demonstram fatos objetivos: quatro parcelas do financiamento habitacional vencidas e não pagas em 2026, trinta e seis boletos condominiais em aberto de janeiro de 2024 a agosto de 2026, e débitos de IPTU acumulados. Esses fatos não existiam, ao menos não com essa magnitude e objetividade documental, quando o Tribunal proferiu o acórdão. São, portanto, fatos supervenientes que alteram o quadro de probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando a reapreciação da tutela de urgência com base no art. 296 do CPC.
Aliado a isso, a instrução processual avançou: os memoriais das partes foram apresentados (evento 118, MEMORIAIS1), o processo encontra-se concluso para julgamento de mérito (Evento 120), e a prova documental acumulada ao longo do processo, incluindo os documentos trazidos com o Evento 119, fornece base probatória muito mais sólida do que aquela disponível quando da análise do agravo de instrumento. Nesse estágio do processo, a probabilidade do direito do autor é suficientemente robusta para autorizar a concessão da tutela.
2.7. DA RESTRIÇÃO AO VEÍCULO
O autor requereu, como pedido subsidiário, a inserção de restrição de transferência na motocicleta Honda CG 150 Titan ESD, placas IMV7737, via sistema RENAJUD. Sobre esse ponto, a decisão anterior de evento 96, DESPADEC1 manteve o indeferimento desse pedido, reconhecendo que a medida tem caráter executório e é própria de fase de cumprimento de sentença. Esse entendimento permanece correto e deve ser mantido: a restrição de alienação de veículo pela via do RENAJUD é medida de execução patrimonial, e não medida de tutela de urgência instrumental ao objeto da ação, que é a posse do imóvel. O pedido subsidiário relativo ao veículo, portanto, deve ser indeferido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reapreciação e nova concessão da tutela de urgência de reintegração de posse formulado no evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1, com fundamento nos arts. 296, parágrafo único, 300 e 493 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos expostos acima, e determino o seguinte:
a) Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor, LUIZ FERNANDO FERNANDES BOSQUEROLLI, para a retomada da posse do apartamento nº 31 e da vaga de estacionamento descoberta nº 60, Bloco Picada, do Condomínio "Rota Brasil", situado à Rua Rudy Benno Kruse, nº 100, Bairro Sol Nascente, CEP 93600-000, em Estância Velha/RS, imóvel objeto da matrícula nº 43.079 do Ofício do Registro de Imóveis de Estância Velha/RS, a ser cumprido por Oficial de Justiça;
b) Os réus MARIO ALVES DE AMARAL e CLEBER LEMES DE AMARAL ficam intimados, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para que devolvam as chaves do imóvel ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de arrombamento e demais medidas cabíveis para o cumprimento forçado da medida;
c) Para contato e acompanhamento do cumprimento do mandado pelo autor ou seus procuradores, ficam consignados os números de telefone indicados na petição inicial e reiterados na petição de Evento 119: (51) 98055-5768, (51) 99932-0109 ou (51) 99583-1659;
d) INDEFIRO o pedido de inserção de restrição de transferência na motocicleta Honda CG 150 Titan ESD, placas IMV7737, via RENAJUD, pelos fundamentos já expostos no item 2.7 desta decisão;
e) Após o cumprimento do mandado, certifique a secretaria e voltem os autos conclusos para julgamento de mérito.