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Processo 5001940-88.2021.8.21.0010

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001940-88.2021.8.21.0010/RS EXEQUENTE: HENRIQUE FOGACA PALAVRO ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377) EXEQUENTE: BRANCO, MIELE & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - EPP ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377) EXECUTADO: KEY WEST INCORPORACOES IMOBILIARIAS S/A ADVOGADO(A): ANIELI CRISTOFARI PINTO (OAB RS091200) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE FOGACA PALAVRO e BRANCO, MIELE & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - EPP em face da decisão de evento 207, DESPADEC1, que retificou a decisão de evento 198, DESPADEC1 e suspendeu a expedição de alvará em favor dos exequentes. Em suas razões, os embargantes sustentam: a) a ocorrência de omissão quanto à liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que constituem verba autônoma e de titularidade do advogado, não abrangida pela controvérsia recursal; b) a existência de contradição interna entre a decisão do evento 198, DESPADEC1 (que havia deferido o alvará) e a decisão do evento 207, DESPADEC1 (que retificou e suspendeu a medida sem fato novo); c) a omissão quanto aos efeitos do acórdão do Agravo de Instrumento, que reconheceu a penhorabilidade de valores superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos; d) a omissão quanto à análise dos requerimentos executivos deduzidos na petição do evento 195, PET1. A parte executada apresentou resposta no evento 220, PET1, sustentando que os embargos possuem nítido caráter infringente, pretendendo a rediscussão do mérito da decisão cautelar adotada, além de inexistirem vícios a serem sanados. É o breve relato. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios do evento 215, EMBDECL1, pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). a) Da alegada omissão quanto à liberação autônoma dos honorários sucumbenciais Os embargantes sustentam omissão ao argumento de que os honorários sucumbenciais pertencem à sociedade de advogados (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e art. 23 da Lei nº 8.906/1994) e não foram atingidos pela penhora no rosto dos autos. O vício de omissão não está configurado neste ponto. A decisão embargada (evento 207, DESPADEC1) examinou expressamente a pretensão de expedição de alvará e, de modo motivado e abrangente, concluiu pela necessidade de suspender qualquer liberação de numerário até o trânsito em julgado dos recursos pendentes sobre a penhora. A discordância da parte quanto à extensão da cautela adotada representa inconformismo de mérito, devendo ser veiculada pelo recurso processual adequado. b) Da alegada contradição interna A parte embargante aponta contradição entre a decisão do evento 198, DESPADEC1, que havia deferido o alvará, e a decisão do evento 207, DESPADEC1, que retificou o pronunciamento anterior para suspender a expedição. Não se verifica o vício apontado. A alteração de posicionamento ou retificação motivada entre atos decisórios sucessivos constitui juízo de retratação ou correção de premissa em sede interlocutória, insuscetível de caracterizar vício de contradição nos moldes do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. c) Da alegada omissão quanto ao limite de impenhorabilidade de cinquenta salários-mínimos Os embargantes afirmam que a decisão embargada ignorou o julgamento proferido no Agravo de Instrumento n° 5067546-40.2024.8.21.7000, que teria delimitado a impenhorabilidade apenas até 50 (cinquenta) salários-mínimos. Inexiste omissão no ponto. A decisão do evento 207, DESPADEC1 consignou pontualmente que o referido acórdão é objeto de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, cujo processamento está sobrestado pelo Tema 1.230/STJ. Assim, a decisão judicial justificou de forma coerente a razão pela qual não realizou o fracionamento imediato de levantamentos: a pendência de definição da tese jurídica pela instância superior. A tese dos embargantes de que a ausência de efeito suspensivo impõe a liberação imediata constitui pretensão de reforma do mérito da decisão cautelar. d) Da omissão quanto aos requerimentos executivos formulados no evento 195, PET1 Os exequentes alegam que a decisão do evento 207, DESPADEC1 permaneceu silente a respeito dos requerimentos formulados na petição do evento 195, PET1, consistentes na expedição de ofício ao imóvel de matrícula nº 67.482 e penhora sobre os aluguéis eventualmente percebidos pela executada. Verifica-se a ocorrência de omissão quanto ao ponto. A petição do evento 195, PET1 trouxe requerimentos executivos autônomos visando à penhora de locatícios para satisfação do saldo credor, os quais não foram enfrentados nem nas últimas decisões. Contudo, para além do suprimento formal da omissão, sobreveio aos autos o Ofício nº 1.253/2026 do Serviço Registral de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul (evento 224, PET1), informando a consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis de matrículas nº 67.451 e 67.482 em favor da credora fiduciária. Com a consolidação da propriedade e conforme o art. 27, §§ 11 e 12, da Lei nº 9.514/1997, a penhora que recaía sobre os direitos aquisitivos da executada restou sub-rogada no direito de percepção de eventual saldo remanescente da venda extrajudicial do bem, restando prejudicada a constrição de locatícios sobre imóvel cuja propriedade plena já não mais pertence à devedora fiduciante. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com a integração da decisão judicial para sanar a omissão quanto aos requerimentos executivos formulados no evento 195, PET1, indeferindo o pedido de penhora sobre frutos locatícios em razão da consolidação dominial noticiada no evento 224, PET1 e determinando a expedição de ofício à credora fiduciária para que informe a existência de saldo credor em favor da executada após a realização dos leilões. Consigna-se que a presente decisão possui força de ofício. Agendadas intimações eletrônicas. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2023. RL-1.195. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/V?sponsor=RGJ-1. Acesso em 06 mar. 2026.

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