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5001940-84.2023.4.03.6111

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001940-84.2023.4.03.6111 RELATOR(A): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: RINALDO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RINALDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A DECISÃO Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por RINALDO RODRIGUES DA SILVA (ID 326725015) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 326725017) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP (ID 326725012). O autor propôs ação de rito comum com o objetivo de obter o reconhecimento de atividade rural na condição de segurado especial nos períodos de 10/12/1982 a 31/12/1983 e de 22/05/1988 a 01/05/1994, bem como o reconhecimento da natureza especial de períodos de labor urbano — por exposição habitual e permanente ao agente físico ruído e a agentes químicos (óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos) —, com posterior conversão do tempo especial em comum e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo NB 192.949.354-9, de 24/02/2021 (ID 326724826). O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e pedido de suspensão do feito em razão da afetação de recursos repetitivos, e, no mérito, impugnou a validade dos formulários PPP juntados, a ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais, inconsistências metodológicas na aferição do ruído e a falta de especificação dos agentes químicos, além de sustentar a eficácia dos EPIs informados nos PPPs (ID 326724990). O processo teve instrução probatória com produção de prova oral, sendo realizada audiência de instrução em 05/12/2024, na qual foi ouvida a testemunha Manoel Lourenço da Silva acerca do período rural (ID 326725010). O pedido de produção de prova pericial foi indeferido, decisão mantida após agravo de instrumento (ID 326725009) (ID 326725008) (ID 326725007). O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido (ID 326725012), reconhecendo: Labor rural na condição de segurado especial no período de 10/12/1982 a 31/12/1983; Atividade especial nos períodos de 15/06/1994 a 06/07/1995, 05/09/1995 a 05/02/1996, 06/02/1996 a 29/02/1996, 10/07/1996 a 08/09/1999, 06/03/2000 a 22/08/2003, 05/09/2003 a 05/11/2009 e 09/05/2011 a 10/08/2013. Determinou ao INSS que procedesse à averbação dos períodos reconhecidos para todos os fins previdenciários. Negou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por insuficiência de tempo mesmo com a reafirmação da DER para 28/02/2025 (ID 326725013) (ID 326725014). O autor apelou pugnando pelo reconhecimento dos períodos não contemplados na sentença, a saber: 21/01/2000 a 25/02/2000, 16/07/2010 a 13/10/2010, 06/12/2010 a 03/05/2011 e 01/10/2013 a 16/07/2020 como especiais, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, e, subsidiariamente, pela concessão do benefício de aposentadoria com conversão pelo fator 1,4 (ID 326725015). O INSS apelou arguindo, em síntese: (i) para o período de 06/03/2000 a 22/08/2003 (Hidroenge), insuficiência da qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais no PPP — técnico de segurança do trabalho, em vez de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (ii) para o período de 05/09/2003 a 18/11/2003 (Geosol), ausência de especificação da composição química dos agentes "óleos e graxas" no PPP e ausência de indicação de NEN para o ruído; e (iii) em relação a todos os períodos após 03/12/1998, eficácia do EPI informado no PPP, invocando o Tema 1090/STJ (ID 326725017). O autor apresentou contrarrazões ao recurso do INSS (ID 326725020), pugnando pela manutenção da sentença e pelo improvimento do apelo do réu. Os autos foram redistribuídos por prevenção à Relatora em 12/06/2025, em razão do precedente do Agravo de Instrumento nº 5016452-38.2024.4.03.0000, anteriormente julgado por este Gabinete (ID 327650483). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão — Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do art. 932 do CPC goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). B – DA ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, representação processual e interesse recursal. C – DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Vale, por oportuno, trazer a contexto julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Remessa oficial em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, ausência de recurso, julgado procedente em parte. II. Questão de discussão 2. Remessa oficial em pedido de concessão de pensão por morte. III. Razões a decidir 3. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). 4. Com efeito, considerando que o termo inicial da pensão por morte foi fixada em 07/11/2018 (data do requerimento administrativo) e a sentença foi proferida em 09/06/2025, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa oficial não conhecida. __ Dispositivo relevantes citados: art. 496, I, NCPC. (TRF-3 - RemNecCiv: 50093225420204036105, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 16/10/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2025). Consequentemente, a remessa não deve ser conhecida. D – DO MÉRITO D.1 – CERCEAMENTO DE DEFESA (RECURSO DO AUTOR) Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. A matéria foi apreciada exaustivamente por este Gabinete no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5016452-38.2024.4.03.0000, em 23/10/2024 (ID 326725008) (ID 326725007), no qual se manteve a decisão do juízo a quo que reputou desnecessária a prova pericial. Como assentado naquela ocasião, a comprovação da atividade especial é feita, via de regra, pela via documental, mediante formulários PPP e laudos técnicos (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91). A perícia judicial tem caráter excepcionalíssimo, somente cabível quando ausente qualquer outra prova documental e desde que a parte demonstre que esgotou todas as possibilidades de obtenção dos documentos junto aos ex-empregadores. “In casu”, a parte autora não comprovou ter adotado as diligências necessárias perante as empregadoras, tampouco demonstrou a impossibilidade de obtenção dos formulários pela via extrajudicial ou trabalhista. A pretensão recursal, neste ponto, não comporta acolhimento. D.2 – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme a doutrina: “30.5 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Embora criticada por muitos doutrinadores, era da tradição da Previdência Social brasileira a aposentadoria por tempo de atividade laborativa, razão pela qual, em que pese ter sido extinta a aposentadoria por tempo de serviço, permaneceu a noção de aposentadoria por tempo de atividade, com o surgimento de outra modalidade de jubilação. Com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A partir de então, para aqueles que se filiaram ao RGPS após a EC n. 20, não mais havia possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. A exigência da combinação do tempo de contribuição com uma idade mínima foi eliminada durante a tramitação do texto principal da EC n. 20/1998, constando apenas das regras de transição. Conforme a regulamentação dada à matéria pelo RPS e pela IN n. 128/2022,15 a aposentadoria por tempo de contribuição ficou assegurada nas seguintes condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos até 13.11.2019: I – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal no valor de 100% do salário de benefício, desde que cumpridos: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher; II – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido (30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher); – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS A PARTIR DE 17.12.1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovassem até 13.11.2019: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher. Importa atentar que, aos segurados filiados até 16.12.1998, foi garantida regra de transição que vigorou até 13.11.2019. Aos que se filiaram a partir de 17.12.1998, a regra foi aquela trazida na nova redação da EC n. 20/1998, que vigou até 13.11.2019. Com a entrada em vigor da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada, mas, em respeito às expectativas de direito, foram criadas quatro regras de transição para quem era filiado à Previdência Social até 13.11.2019, as quais serão examinadas na sequência. As regras de transição previstas para os segurados filiados no RGPS até 16.12.1998 estavam contidas no art. 9º da EC n. 20/1998, o qual foi revogado pela EC n. 103/2019. Com relação aos critérios para concessão de aposentadoria integral (100% do salário de benefício) pelas regras de transição da EC n. 20/1998, estas não tinham aplicabilidade por serem mais gravosas ao segurado, já que eram previstos os seguintes requisitos: a idade mínima, de 53 anos para o homem, e de 48 anos, para a mulher; e, para atingir o tempo de contribuição de trinta e cinco anos, se homem, e de trinta anos, se mulher, o cumprimento de um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição. Nesse sentido: STF, ED no Ag. Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição. Nesse sentido: STF, ED no Ag. Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição. No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição. No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. 20/1998, o STF interpretou no sentido da impossibilidade de utilizar o tempo de contribuição posterior a 16.12.1998 para concessão da aposentadoria com as regras anteriores à reforma da Previdência. A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno com Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). A perda da qualidade de segurado não era considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, regra prevista na Lei n. 10.666/2003 (art. 3º). – Substituição da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria programada: EC n. 103/2019 não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). Com isso, a solução proposta e que passou a viger foi a extinção da previsão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem a previsão de uma idade mínima) das regras permanentes da Constituição. No entanto, foram previstas quatro regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição que serão abordadas na sequência (...).”, — Manual de Direito Previdenciário - 28ª Edição 2025 de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. Passo ao exame da atividade especial. D.3 - DA ATIVIDADE ESPECIAL O reconhecimento da atividade especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço “tempus regit actum”. O tempo especial de serviço no direito previdenciário brasileiro é aquele trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, e possui regras específicas de contagem e conversão. Nesta linha de raciocínio, tempo especial é o período em que o trabalhador exerce atividades expostas a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) ou em condições perigosas, que justificam a aposentadoria em tempo reduzido. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos; após, exige-se a comprovação da efetiva exposição. Períodos de exposição e tempo de contribuição Dependendo do grau de nocividade, o tempo necessário para aposentadoria especial era: 15 anos – atividades de alto risco (ex.: mineração subterrânea) 20 anos – atividades de risco médio (ex.: mineração em superfície) 25 anos – atividades de risco menor (ex.: exposição a ruído, agentes químicos) Conversão do tempo especial em comum Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o tempo especial podia ser convertido em tempo comum mediante fatores multiplicadores: Tempo especial Fator (homem) Fator (mulher) 15 anos 0,33 2,00 20 anos 10,75 10,50 25 anos 10,40 10,20 Vieram mudanças com a Reforma da Previdência, descrita na EC 103, de 13/11/2019: Vedação de conversão futura – o tempo especial trabalhado após a reforma não pode mais ser convertido em tempo comum (art. 25, §2º da EC 103/2019) Direito adquirido – o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido normalmente Novos requisitos – além do tempo de atividade especial, passou a ser exigida idade mínima (55, 58 ou 60 anos, conforme o caso) e tempo mínimo de contribuição O tempo especial é comprovado por: PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) – documento obrigatório desde 2004 LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) Formulários antigos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030) para períodos anteriores Força convir que para aqueles que já trabalhavam antes da reforma, há regras de transição que combinam tempo de contribuição, tempo de atividade especial e pontuação (idade e tempo de contribuição). Examino o caso concreto. E – DA HIPÓTESE DOS AUTOS E.1 – ANÁLISE DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA (RECURSO DO INSS) PERÍODO 06/03/2000 A 22/08/2003 – HIDROENGE POÇOS ARTESIANOS LTDA. (SONDADOR JÚNIOR) O INSS impugna a qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais no PPP (Id 306238077, p. 05), sustentando que consta como responsável um técnico de segurança do trabalho, e não médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (ID 326725017). Todavia, a sentença de origem concluiu, com base no Tema 208 da TNU, que a ausência de indicação do responsável técnico no PPP pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou por declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho. No PPP da Hidroenge, consta expressamente nas observações que "o ambiente de trabalho é praticamente o mesmo da época em que foi realizado pela parte autora, não havendo modificação nas formas de realização das atividades", o que supre a falha formal (ID 326725012). Ademais, o PPP informa nível de ruído de 102 dB(A), com indicação das metodologias utilizadas (NHO-01 da FUNDACENTRO), valor que supera com largueza o limite de tolerância de 90 dB(A) vigente no período (06/03/2000 a 22/08/2003, integralmente anterior a 19/11/2003). Quanto ao código GFIP assinalado como "00", a sentença consignou que a minuciosa descrição das atividades supre a falha formal (ID 326725012). Não prospera, portanto, a irresignação do INSS quanto a este período. PERÍODO 05/09/2003 A 05/11/2009 – GEOSOL GEOLOGIA E SONDAGENS S/A (SONDADOR PESQUISA) O INSS impugna: (a) para o subperíodo de 05/09/2003 a 18/11/2003, que o nível de ruído (87,6 dB(A)) estaria abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) então vigente; (b) a menção genérica a "óleos e graxas" sem especificação da composição química; e (c) a anotação de EPI eficaz (ID 326725017). Quanto ao ruído: Para o subperíodo de 05/09/2003 a 18/11/2003: o PPP indica nível de 87,6 dB(A), que é de fato inferior ao limite de 90 dB(A) vigente até 18/11/2003. A sentença de origem expressamente reconheceu a inviabilidade do reconhecimento da especialidade por ruído neste subperíodo. Neste ponto, portanto, a sentença já alinhhou o resultado correto quanto ao ruído, e a especialidade deste subperíodo somente foi mantida pelo agente químico (óleos e graxas / hidrocarbonetos aromáticos), como se examinará adiante (ID 326725012). Para o subperíodo de 19/11/2003 a 05/11/2009: o PPP indica nível de 87,6 dB(A), que supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. Contudo, o PPP não indica a metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, exigida a partir de 19/11/2003 (Tema 174 da TNU). A sentença de primeiro grau, com fundamento no Tema 174 da TNU, já havia afastado o reconhecimento da especialidade por ruído para este subperíodo (19/11/2003 a 05/11/2009). Ocorre que a sentença, de todo modo, reconheceu a especialidade integral do período de 05/09/2003 a 05/11/2009 em razão do agente químico — óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos (ID 326725012). Quanto aos agentes químicos (óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos): O PPP da Geosol (Id 306238077, p. 07) indica exposição ao agente de risco do tipo químico: "óleos e graxas". O INSS sustenta que a menção genérica é insuficiente a partir de 06/03/1997, devendo haver especificação da composição química — invocando o Tema 298 da TNU. Com efeito, o Tema 298 da TNU, julgado em 23/06/2022, fixou que a indicação genérica de hidrocarbonetos, óleos ou graxas, sem especificação da composição química, não é suficiente para comprovação da atividade especial a partir de 06/03/1997. Todavia, o STF, no ARE nº 664.335, não abordou diretamente esta questão, e a TNU, ao julgar o Pedilef nº 2009.71.95.001828-0 (Tema nº 53), havia assentado que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, configura atividade especial. A sentença adotou, para o período de 05/09/2003 a 05/11/2009, o enquadramento da especialidade com fundamento na manipulação de hidrocarbonetos aromáticos (código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64) e no Tema 53 da TNU, afirmando que "o formulário também indicou exposição ao agente químico – aos hidrocarbonetos aromáticos –, pois manipulava produtos tóxicos orgânicos" (ID 326725012). Neste ponto, a questão merece atenção. O Tema 298 da TNU é superveniente à sentença e ao início do presente recurso, e sua aplicação ao caso concreto é controvertida: o PPP menciona "óleos e graxas" sem especificar a composição química, ao passo que a sentença qualificou tais agentes como "hidrocarbonetos aromáticos" e extraiu, do contexto das atividades descritas no PPP (sondagem, manipulação de fluidos de perfuração), a inferência de exposição a agentes orgânicos enquadráveis no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Considerando que: (i) a atividade de sondagem com fluidos de perfuração, de notório sabido, envolve contato com hidrocarbonetos; (ii) o PPP indica expressamente exposição a agente químico do tipo óleos e graxas, com responsável técnico indicado para o período; (iii) a descrição das atividades é coerente com a exposição declarada; e (iv) o INSS não demonstrou concretamente a inexistência de agentes nocivos na composição dos produtos utilizados — mantém-se o reconhecimento da especialidade para o período de 05/09/2003 a 05/11/2009 pelo agente químico, nos termos da sentença (ID 326725012). Quanto ao EPI: para o período de 05/09/2003 a 05/11/2009, ainda que o PPP informe o fornecimento de EPI (campo 15.7 assinalado com "S"), não há indicação expressa de eficácia do EPI para o agente químico. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 664.335 com repercussão geral, assentou que a declaração do empregador, no PPP, da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial quando se trata de exposição a agente ruído. No que diz respeito a agentes químicos, a tese do Tema 1090/STJ (julgado em 09/04/2025) estabelece que a anotação de eficácia de EPI no PPP, em regra, afasta a especialidade, salvo impugnação específica e fundada pelo segurado. Todavia, como o próprio PPP não contém afirmação expressa de eficácia do EPI para o agente químico específico — e o INSS não demonstrou ter consignado no PPP a eficácia para este agente — não há elementos para afastar a especialidade declarada. O recurso do INSS, neste ponto, não merece provimento. F – ANÁLISE DOS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA (RECURSO DO AUTOR) PERÍODO 21/01/2000 A 25/02/2000 – CONSTROLI PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (PLATAFORMISTA) A sentença indeferiu o reconhecimento da especialidade por ausência de qualquer documento probatório referente ao período (ID 326725012). O autor, em apelação, não trouxe novos elementos para suprir a lacuna documental, limitando-se a argumentar genericamente sobre o direito à perícia (ID 326725015). Sem o PPP ou outro documento apto à comprovação da exposição a agentes nocivos, não há como reconhecer a especialidade do período. O recurso do autor não comporta provimento neste ponto. PERÍODO 16/07/2010 A 13/10/2010 – DH PERFURAÇÃO DE POÇOS LTDA. (SONDADOR A) A sentença também indeferiu este período por ausência de documentação probatória hábil (ID 326725012). O CNIS confirma a existência do vínculo (Seq. 11) (ID 326724983), mas não foi juntado PPP ou qualquer formulário técnico. O recurso não apresenta novo substrato probatório. Mantém-se a conclusão da sentença. PERÍODO 06/12/2010 A 03/05/2011 – HIDRODEX ENGENHARIA E PERFURAÇÃO LTDA. (SONDADOR) O PPP juntado (Id 306238077, p. 10) não indica avaliação de exposição a fatores de risco, pois o nível do agente ruído não foi quantificado, e tampouco há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (ID 326725012) (ID 326724984). A ausência de quantificação do agente e de responsável técnico, nos termos da legislação vigente para o período (posterior a 14/10/1996), impede o reconhecimento da especialidade. O recurso do autor não prospera neste ponto. PERÍODO 01/10/2013 A 16/07/2020 – VODAOIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. (SONDADOR) O PPP juntado (Id 306238077, p. 14) informa nível de ruído de 93,7 dB(A) para o período de 01/10/2013 a 16/07/2020 (ID 326724984). Contudo, a sentença afastou a especialidade por ausência da indicação da metodologia empregada para aferição da exposição ao ruído, exigida a partir de 19/11/2003 (Tema 174 da TNU), e pela utilização da dosimetria sem indicação da norma aplicada (NR-15 ou NHO-01) (ID 326725012). No presente recurso de apelação, o autor sustenta que a dosimetria foi realizada (o PPP menciona "Dosimetria Nº 14470") e que o instrumento é adequado para aferir a média da intensidade de exposição durante a jornada de trabalho. N o entanto, o PPP não indica qual norma técnica foi observada — NR-15 ou NHO-01 — sendo insuficiente a mera menção ao número de dosimetria sem a identificação da metodologia aplicada, nos termos expressos do Tema 174 da TNU: "devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". Ademais, nos termos do mesmo Tema 174, "em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade". Diante da omissão do PPP quanto à indicação expressa da metodologia e da norma utilizada, o recurso do autor não comporta provimento quanto ao período de 01/10/2013 a 16/07/2020. G – DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A sentença concluiu, com base na reafirmação da DER para 28/02/2025, que o segurado — nascido em 10/12/1970 — acumulava, nessa data, 36 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição (somando o período rural, os tempos especiais convertidos e os comuns), com 54 anos de idade, totalizando 90 pontos, insuficientes para as regras de transição da EC 103/2019 (que exigem 102 pontos para o ano de 2025), e sem atingir a idade mínima de 64 anos exigida pela regra do art. 16 (ID 326725012) (ID 326725013) (ID 326725014). Os recursos de ambas as partes não alteram esta conclusão: O recurso do INSS não logrou afastar nenhum dos períodos reconhecidos na sentença, como acima analisado; O recurso do autor não demonstrou elementos suficientes para o reconhecimento dos períodos adicionais pleiteados (21/01/2000 a 25/02/2000; 16/07/2010 a 13/10/2010; 06/12/2010 a 03/05/2011; 01/10/2013 a 16/07/2020), por ausência de documentação hábil ou por insuficiência das informações técnicas nos PPPs apresentados. Assim, a conclusão da sentença — de que o segurado não preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pela regra anterior à EC 103/2019, seja pelas regras de transição — deve ser mantida. D.6 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou honorários advocatícios ao patrono da parte autora nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula 111/STJ; e condenou a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono do INSS em 10% do valor atualizado da causa, condicionado à alteração de sua situação econômica (art. 98, § 3º, do CPC) (ID 326725012). Dado o improvimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), em adição aos valores fixados na primeira instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca no que tange ao recurso do autor, que também não obteve provimento, fica compensada a verba honorária relativa ao recurso do réu. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento aos recursos de apelação cível interpostos por RINALDO RODRIGUES DA SILVA (ID 326725015) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 326725017), mantendo integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP (ID 326725012). Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), em adição aos valores fixados na primeira instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juiz Federal Convocado

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