2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001939-92.2026.4.03.6144 AUTOR: AGINALDO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO - SP133551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob procedimento comum proposta em face do INSS. Houve ordem de emenda da inicial (ID 599785341). A parte autora apresentou apenas comprovante de endereço (ID 603367240). A petição de emenda limitou-se a afirmar que o requerimento administrativo de auxílio-acidente teria sido protocolado em 14/10/2025, sob o NB nº 245.476.020-1, e que fora indeferido pelo INSS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A espécie impõe o pronto indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Embora intimada a regularizar o feito, a parte autora deixou de cumprir a ordem judicial. O Poder Judiciário não pode aguardar, indefinidamente, que a parte promova os atos processuais necessários ao deslinde da demanda. Assim, a inércia em cumprir a diligência determinada pelo Juízo inviabiliza o prosseguimento do feito, impondo-se, pois, a sua extinção. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e decreto a extinção do processo sem resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não angularizada a relação processual. Custas processuais pela parte autora, em razão do princípio da causalidade, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.