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TJMG · Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5001939-66.2024.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: PERPETUA DA CONCEICAO CAMILLO CPF: 922.603.736-15 e outros RÉU: CONSTANTINO BONIFACIO DA SILVA CPF: 186.028.606-25 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelos autores, na qual alegam o reiterado descumprimento da tutela possessória anteriormente deferida e requerem, em razão disso, a adoção de providências destinadas à sua efetivação, inclusive a fixação de multa e a realização de diligência por oficial de justiça para constatação do estado do imóvel. Contudo, os pedidos não comportam acolhimento, ao menos por ora. Embora os autores sustentem a ocorrência de novos atos de turbação e o descumprimento da ordem judicial, não foi apresentado elemento probatório suficiente a demonstrar, de forma objetiva, a alegada reiteração da conduta. O boletim de ocorrência acostado aos autos em ID 10685676175, por sua vez, constitui documento unilateral, no qual se encontram registrados os relatos apresentados pelos próprios autores, não se tratando de constatação direta, pela autoridade policial, dos fatos narrados. Assim, isoladamente, não se mostra suficiente para comprovar o efetivo descumprimento da tutela anteriormente deferida. Nesse contexto, ausente, neste momento, elemento objetivo capaz de evidenciar a ocorrência dos fatos alegados, não se justifica a adoção das medidas requeridas, inclusive a alteração ou complementação da tutela anteriormente concedida, a imposição de novas medidas coercitivas ou a realização da diligência pretendida. Ressalte-se que a tutela anteriormente deferida permanece hígida, devendo ser observada pelas partes, sem prejuízo de que eventual descumprimento posteriormente demonstrado seja apreciado por este Juízo, com a adoção das providências que se mostrarem cabíveis. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na manifestação de ID 10720810510, por ausência, neste momento, de elementos suficientes à comprovação do alegado descumprimento da tutela possessória. Quanto à audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de saneamento e organização do processo, intime-se as partes para apresentarem rol de testemunhas em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação deste despacho, limitando-se ao número máximo de 3 (três) testemunha por fato, sob pena de preclusão, com as advertências do artigo 357, §§4º e 6º, do CPC. Intimem-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
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