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TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001939-62.2026.8.24.0910/SC EXEQUENTE: JAIR JOSE DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRESSA MENEGON DIAS DA SILVA (OAB SC072812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da fase de cumprimento provisório de sentença que reconhece, inclusive liminarmente, a exigibilidade de obrigação de fazer, subordinada ao rito previsto no art. 536 e seguintes do CPC. Assim: I. Intime-se, pessoalmente, a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada no título executivo judicial objeto deste cumprimento de sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou justificar os motivos de seu descumprimento. II. Decorrido o prazo conferido para cumprimento voluntário da obrigação, certifique-se eventual ausência de manifestação da executada e, nessa situação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias. III. Ao final, voltem conclusos.
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