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5001939-50.2025.4.03.6331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001939-50.2025.4.03.6331 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: WILLIAN CRISTOFOLI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta por WILLIAN CRISTOFOLI em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial de mais relevante: "O exame clínico pericial foi realizado em 14 de outubro de 2025 às 18h00m, no consultório Dr. Rangel da Costa, situado à Rua Primeiro de Maio, nº 470, Centro, Guararapes-SP. Queixa e Duração: Dor na perna esquerda e edema há 1 ano. ANAMNESE CLÍNICA: Relata o periciado que no dia 20/04/2024 por volta das 18h30m estava de folga e voltando de motocicleta do sítio de um amigo, transitava pela estrada rural quando um cachorro passou na sua frente, ao frear ocorreu queda da motocicleta, em consequência a este acidente houve fratura exposta da perna esquerda (tíbia). Teve assistência médica prestada e foi realizado tratamento cirúrgico com colocação de placa e parafusos para fixação e consolidação óssea. Informa o periciado que à época do acidente exercia a atividade laboral de eletricista de máquinas agrícola e hoje continua exercendo a mesma função na mesma empresa. Menciona o periciado sentir dor na perna esquerda quando muda o clima e às vezes edema na perna esquerda. Medicamento em uso: Torsilax nas crises álgicas. Exame Físico: P.A 120x70 mmHg, altura 1,75 metros, peso 91,4 kgs, Sat:97%, FC: 85Bpm Bom estado geral, bom estado de nutrição, acianótico, anictérica, eupneica, afebril, com vestes apropriadas e a aparenta estar devidamente higienizado. Deu entrada caminhando por seus próprios meios, sem claudicar. Está lúcido, orientado em tempo e espaço, pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, sem déficit cognitivo, sem alterações senso perceptivas, humor preservado, afeto preservado, memória preservada, proporcional ao seu padrão cultural. Mostrou-se colaborativo nas respostas dadas. Cardiovascular: Ausculta cardíaca normal, perfusão periférica presente e simétrica; ritmo cardíaco regular e bulhas rítmicas normofonéticas a 2 tempo s/sopro; pulsos presentes e simétricos. Pulmonar: Ausculta Pulmonar murmúrios vesiculares presentes bilateralmente sem ruídos adventícios. Abdômen: Plano, flácido, sem visceromegalias palpáveis. Pele: Sem sinais específicos. Cervical: flexão, extensão, lateralização normal, sem limitações. Membros Superiores: Sem alterações na avaliação física, membros simétricos com morfologia e mobilidade preservados, elevação anterior ativa em 90° dentro da normalidade, elevação lateral ativa em 90° dentro da normalidade, abdução em 70° dentro da normalidade, rotação interna e externa presentes, com amplitude preservada, mobilidade a partir de cotovelos normal, que tem flexão e extensão livres, flexão, extensão e pronossupinação de punhos efetiva, mãos com conformação anatômica preservada, apreensão e pinça efetivos, força muscular mantida. Membros Inferiores: Sem alterações na avaliação física, laségue(manobra de exame físico usada para testar a compressão de raízes nervosas) negativo bilateralmente, mobilidade articular do quadril flexão 120° dentro da normalidade, extensão 30° dentro da normalidade, adução 30° dentro da normalidade, abdução 50° dentro da normalidade, joelhos alinhados, ausência de crepitação na flexão e extensão, sem edema, teste McMurray (manobra usada para testar a integridade dos meniscos) negativo bilateralmente, ausência de edema no membro inferior esquerdo, força muscular preservada. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 20/04/2024 Ficha de atendimento ambulatorial 20/04/2024 Radiografia da perna esquerda 21/04/2024 Radiografia da perna esquerda e tornozelo esquerdo CONCLUSÃO Diante dos exames realizados, análise de documentos médicos anexados aos autos, conclui-se que o periciado foi portador de fratura exposta na perna(tíbia) esquerda, foi submetido a tratamento cirúrgico para fixação e consolidação óssea. Com base no exame físico realizado durante a perícia, o procedimento cirúrgico obteve sucesso; o periciado adentrou sem meios auxiliares à marcha, sem claudicação, amplitude de movimentos do membro inferior esquerdo está preservada, ausência de inchaço residual, força muscular preservada, ausência de atrofia muscular. A consolidação da fratura ocorreu de forma adequada, não resultando em qualquer impacto funcional significativo que o impeça de exercer sua atividade laboral habitual. (...) 6.2. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: a) Capacidade para o trabalho; b) Incapacidade para a atividade habitual c) Incapacidade para toda e qualquer atividade; d) Redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades). R:Capacidade para o trabalho. (...) 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta. R: Não foi evidenciado comprometimento ou limitação física no periciado que cause redução da capacidade para o trabalho. (...) A sequela observada no caso exige do(a) autor(a) esforço significativamente maior para continuar exercendo a atividade desempenhada à época do acidente? R: Não há sequela, mediante a anamnese, exame físico realizado durante esta perícia e análise dos documentos médicos apresentados, não foi evidenciado qualquer limitação no periciado que implique em redução da capacidade ou que cause maior dispêndio para o trabalho Há prejuízo de rendimento, da qualidade e da velocidade do exercício da função exercida à época do acidente em razão da sequela constatada? R: Não há sequela, mediante a anamnese, exame físico realizado durante esta perícia e análise dos documentos médicos apresentados, não foi evidenciado qualquer limitação no periciado que implique em redução da capacidade para o trabalho, do rendimento, da qualidade e da velocidade." (ID: 366612350) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. (...) Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram por incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. De acordo com a conclusão do laudo pericial (ID 438198675): (...) Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado. Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina. De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995."(ID: 366612354) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213). O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual na data do infortúnio. E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. Com base nos elementos já relatados e da leitura dos autos, respondo aos principais argumentos recursais nos seguintes termos: DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais a ensejarem benefício previdenciário por incapacidade ou deficiência/impedimento de longo prazo a conferir o direito à benefício assistencial. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade laboral ou a existência de deficiência/impedimento de longo prazo em relação à parte autora. E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. ACIDENTE SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL EM RELAÇÃO À ENTÃO ATIVIDADE HABITUAL Nos termos do art. 86 da Lei 8213 e do tema repetitivo 416 do STJ, não basta para concessão do auxílio-acidente a existência de lesão e sequelas. Faz-se imprescindível que o acidente tenha gerado efetiva redução da capacidade laboral para a atividade habitual (aquela comprovadamente exercida na época do acidente). No caso concreto, apesar das alegações sobre lesão/sequelas, o perito judicial não vislumbrou efetiva redução de capacidade de trabalho considerando o desempenho da atividade habitual, pelo que é caso de indeferir o benefício. Embora o recurso sustente que a atividade exercida exige locomoção e esforço do membro inferior, tal circunstância, por si só, não demonstra redução da capacidade. O exame pericial constatou marcha normal, sem claudicação, ausência de edema, força muscular preservada e amplitude de movimentos do membro inferior esquerdo mantida. Além disso, ao ser questionado especificamente sobre eventual redução da capacidade para o trabalho habitual, o expert respondeu que não foi evidenciado comprometimento ou limitação física que causasse redução da capacidade laboral, tampouco maior esforço ou perda de velocidade. A alegação de que a existência de placa e parafusos implicaria, necessariamente, menor produtividade ou necessidade de maior esforço também não encontra respaldo nas constatações objetivas da perícia. O procedimento de osteossíntese foi realizado para tratamento da fratura, tendo o perito concluído que a consolidação ocorreu de forma adequada e sem impacto funcional significativo. Assim, ausente a demonstração de redução efetiva da capacidade para a atividade habitual, não se encontra preenchido o requisito específico para a concessão do auxílio-acidente. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA Respeitosamente, a divergência com o resultado da perícia não é causa válida para dispêndio de recursos públicos para a realização de nova análise por expert. No presente caso, não se verifica deficiência técnica, omissão ou contradição que justifique a renovação da prova. O perito realizou exame clínico direto e avaliou especificamente o membro inferior esquerdo, constatando ausência de edema, preservação da força muscular e da amplitude dos movimentos, além de marcha sem auxílio e sem claudicação. Ao final, concluiu pela capacidade para o trabalho e respondeu expressamente ao quesito relativo à redução da capacidade laboral, afastando a existência de comprometimento funcional. A pretensão de nova perícia decorre, em realidade, da discordância da parte com a conclusão alcançada, especialmente porque o recurso sustenta que a osteossíntese necessariamente teria produzido limitações. Todavia, não foi apontado elemento técnico concreto capaz de demonstrar erro ou insuficiência do exame realizado. Conforme corretamente consignado na sentença, eventual documentação médica ou conclusão diversa de outro profissional não torna, por si só, inválida a perícia judicial, sobretudo quando esta se encontra fundamentada em exame físico realizado recente e diretamente no segurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura no sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal

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