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5001939-46.2026.8.24.0980

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001939-46.2026.8.24.0980/SC AUTOR: KRISTIAN LUCAS RICARDO SOARES ADVOGADO(A): FERNANDA ANDRIGHETTI PARENTE (OAB SC059109) DESPACHO/DECISÃO KRISTIAN LUCAS RICARDO SOARES, qualificado(a/s) na inicial e representado(a/s) por advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC, igualmente qualificados, objetivando o fornecimento dos medicamentos aripiprazol, dimesilato de lisdexanfetamina e cloridrato de venlafaxina, nas posologias indicadas nas prescrições médicas. Alega ser portador de ansiedade generalizada, autismo infantil, distúrbios da atividade e da atenção, afirmando a imprescindibilidade do tratamento prescrito, bem como a inexistência de condições financeiras para custear o medicamento, cujo fornecimento teria sido negado na via administrativa. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao(s) requerido(s) o fornecimento dos fármacos, nos termos da prescrição médica. Efetuou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I - INTRODUÇÃO À JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE O fenômeno da judicialização da saúde atingiu uma escala que não comporta mais soluções varejistas pautadas exclusivamente no viés emocional do julgador. As recentes movimentações institucionais, como a criação do Núcleo de Justiça 4.0 com competência especializada em saúde pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a fixação dos Temas 6, 793 e 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, sinalizam uma mudança paradigmática e irreversível: a transição para a Governança Judicial da Saúde. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o Judiciário não pode atuar como um "coadministrador sem responsabilidade orçamentária". A deferência aos órgãos técnicos e à Medicina Baseada em Evidências tornou-se pressuposto de validade das decisões judiciais em matéria de saúde. Nesse cenário, o problema da judicialização deixou de ser apenas uma questão de "deferir a urgência" para se tornar um desafio de alocação racional de recursos finitos. Centenas de ações repetidas deferidas com base em juízos de compaixão, sem observância da logística estatal, produzem um efeito cascata que desorganiza a política pública e prejudica os pacientes que, silenciosamente, aguardam na fila do SUS. Esse modelo de governança é pautado em dois pilares: a comprovação de evidência científica de qualidade e a maximização do universo de cidadãos e tecnologias de saúde colocados à disposição da população. Para tanto, a arquitetura institucional distribui competências entre órgãos técnicos especializados, cada qual com função própria e insubstituível. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), instituída pela Lei n.º 9.782/1999, exerce a função de controle regulatório prévio. Compete-lhe avaliar a segurança, a eficácia e a qualidade dos medicamentos para fins de concessão de registro para comercialização no território nacional (art. 16, Lei n. 9.782/1999). O registro na ANVISA constitui, nos termos do Tema 500 do STF, requisito indispensável para qualquer discussão sobre fornecimento pelo SUS, funcionando como verdadeiro filtro de entrada no sistema. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), criada pela Lei n.º 12.401/2011 e regulamentada pelo Decreto n.º 7.646/2011, é o órgão competente para realizar a avaliação econômica comparativa das tecnologias em saúde. Nos termos do art. 19-Q, § 2º, II, e § 3º, da Lei n.º 8.080/90, a CONITEC detém competência exclusiva para realizar análises de custo-efetividade, avaliações de impacto orçamentário sistêmico e deliberações sobre a incorporação ou não de medicamentos ao SUS, mediante consulta pública e processo administrativo próprio. Essa ponderação é feita no plano abstrato, levando em consideração o impacto ao orçamento público como um todo e a necessidade de contemplar o maior número possível de usuários do sistema, dispondo, para tanto, de dados macroeconômicos globais do SUS, acesso às bases orçamentárias do Ministério da Saúde, participação na pactuação federativa e condução de negociações de preço com a indústria farmacêutica. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), estruturado pela Resolução n.º 388/2021 do CNJ (artigo 2º, inciso II), tem natureza estritamente clínica e consultiva. Sua função institucional é subsidiar o magistrado na análise técnica de evidências científicas relacionadas à eficácia, acurácia, efetividade e segurança das tecnologias em saúde. O NATJUS não detém, na estrutura normativa delineada pelas Cortes Superiores e pelo CNJ, competência para realizar análises de custo-efetividade nem avaliações de impacto orçamentário, porquanto não dispõe de acesso a dados sobre o orçamento público, o universo de usuários que poderiam ser contemplados com eventual incorporação, nem as condições de negociação de preço com fabricantes de medicamentos. II - ANÁLISE DO CASO CONCRETO Compulsando os autos, verifico que os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 566.471 e 1.366.243 (Temas 6 e 1234), de observância obrigatória sob pena de nulidade do provimento judicial (art. 489, § 1º, do CPC)1, não se encontram satisfeitos. Os fármacos pleiteados possuem registro na ANVISA, mas são considerados não incorporados para as finalidades clínicas apresentadas, pois não integram as políticas públicas do SUS aplicáveis ao caso. O eventual fornecimento judicial submete-se, portanto, aos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6. Quanto ao aripiprazol e ao cloridrato de venlafaxina, as Notas Técnicas do NATJUS dos eventos 25 e 27 atestaram a ausência de elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de substituição desses medicamentos pelas alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o tratamento das enfermidades que acometem o autor. Em relação ao aripiprazol, o órgão técnico esclareceu que o medicamento apresenta eficácia semelhante à risperidona, disponibilizada pelo SUS para o manejo da irritabilidade e da agressividade associadas ao transtorno do espectro autista. Embora haja referência ao uso prévio da risperidona, não foram apresentadas informações sobre a dose empregada, o período de utilização ou outros elementos capazes de demonstrar o esgotamento dessa alternativa terapêutica. No tocante à venlafaxina, o NATJUS consignou que a sertralina, igualmente indicada como tratamento de primeira linha para o transtorno de ansiedade generalizada, possui eficácia equivalente e está disponível no SUS. Contudo, apesar da menção à utilização anterior de outros medicamentos, não foram descritas as respectivas doses e o tempo de uso em dose otimizada, inviabilizando a comprovação da refratariedade às alternativas oferecidas pela rede pública. Convém destacar que, havendo alternativas incorporadas ao SUS para a situação clínica apresentada, incumbe à parte autora demonstrar que foram utilizadas em doses e por períodos adequados, bem como sua ineficácia, intolerância ou contraindicação no caso concreto, não bastando a preferência pelo tratamento prescrito. Ausente essa comprovação, não se encontra preenchido, quanto ao aripiprazol e ao cloridrato de venlafaxina, o requisito previsto na alínea “c” do Tema 6, relativo à impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado por alternativa constante das listas do SUS e dos respectivos protocolos clínicos. Considerando o caráter cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, essa deficiência é suficiente para afastar a probabilidade do direito ao fornecimento desses fármacos. Já em relação ao dimesilato de lisdexanfetamina, não se desconhece que, conforme entendimento recente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a recomendação negativa da CONITEC fundada exclusivamente em razões econômicas não constitui impedimento absoluto ao fornecimento judicial do medicamento, quando demonstradas, no caso individual, a existência de evidências científicas robustas, a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS. Ocorre que essa não é a situação verificada nos autos. Embora a Nota Técnica do NATJUS do evento 26 tenha apresentado conclusão favorável ao fornecimento da lisdexanfetamina no caso concreto, registrou que a decisão de não incorporação da tecnologia pela CONITEC não se fundamentou apenas no elevado impacto orçamentário. A Comissão também considerou frágeis as evidências científicas disponíveis, classificando seu grau de confiança como baixo ou muito baixo. O mesmo fundamento foi reproduzido no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, que, ao reportar a avaliação realizada pela CONITEC, consignou que a lisdexanfetamina não foi incorporada em razão da baixa qualidade das evidências científicas e do elevado impacto orçamentário, motivo pelo qual seu uso não é preconizado no protocolo. A existência de resultados favoráveis quanto à eficácia da lisdexanfetamina, quando comparada ao placebo, não se confunde com a demonstração de evidências científicas robustas e dotadas de elevado grau de confiança. No caso, a própria CONITEC, após examinar o conjunto probatório disponível, identificou limitações que reduziram a confiança nos resultados encontrados. Diversamente das hipóteses em que a não incorporação decorre exclusivamente de razões econômicas, subsiste, mesmo abstraído o impacto orçamentário, dúvida relevante quanto à robustez das evidências científicas que respaldam o tratamento postulado. A conclusão favorável do NATJUS sob a perspectiva clínico-assistencial não demonstra, por si só, a ilegalidade material da decisão de não incorporação, nem permite reconhecer, neste momento processual, que a eficácia, a efetividade e a segurança do medicamento estejam suficientemente comprovadas por evidências científicas qualificadas, nos moldes exigidos pela alínea “d” do Tema 6. Ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, não se encontra configurada a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela provisória antecipada. 2) No mais, DISPENSO a audiência inaugural, tendo em vista a ausência de legislação autorizadora e a experiência demonstrar que a Fazenda Pública dificilmente concilia nesta fase processual. 3) Assim, CITE-SE o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta aos termos da inicial, sob as penas da lei (art. 344, CPC). 4) Apresentada contestação, INTIME-SE a autora para, querendo, se manifestar acerca da referida peça e de eventuais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá detalhar as eventuais provas que pretende produzir. 5) Após, ao Ministério Público. 1. Nos termos do Tema 6, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor: (a) negativa de fornecimento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS; (d) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança, respaldada por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); (e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (f) incapacidade financeira. O Tema 1234 complementa essa sistemática, determinando que o Poder Judiciário deverá obrigatoriamente: analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC e a negativa administrativa; aferir os requisitos de dispensação mediante consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, não podendo fundamentar a decisão unicamente na prescrição médica juntada pelo autor; e, em caso de deferimento, oficiar aos órgãos competentes para avaliação da incorporação.

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